Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0006746-67.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CTPS COM ANOTAÇÕES DE
CONTRATOS DE TRABALHO DE NATUREZA RURAL. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO OPORTUNIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006746-67.2020.4.03.6302
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA TEIXEIRA LOPES
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE APARECIDO REIS BARSANELLI - SP273963-
N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006746-67.2020.4.03.6302
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA TEIXEIRA LOPES
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE APARECIDO REIS BARSANELLI - SP273963-
N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
A parte autora alega, em síntese, que houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi
oportunizada a produção de prova testemunhal do período rural controvertido.
Não houve a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006746-67.2020.4.03.6302
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA TEIXEIRA LOPES
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE APARECIDO REIS BARSANELLI - SP273963-
N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O juízo de origem negou o reconhecimento da atividade rural com o seguinte fundamento:
Verifico que não há nos autos início de prova material hábil a comprovar o efetivo exercício de
atividade rural nos intervalos requeridos. Desse modo, deixo de designar audiência para oitiva
de testemunhas, eis que de qualquer forma não estaria atendido o binômio descrito no
parágrafo anterior. As CTPS apresentadas não são consideradas por este Juízo como início de
prova para tanto, tendo em vista que elas têm o condão de comprovar os períodos que nela
estão efetivamente descritos, não servindo como prova de trabalho no restante do período que
nela não consta. Ademais, a parte autora sequer indicou precisamente os locais de prestação
dos serviços, tendo apenas colocado a “região de Taiaçu/SP” e requerido a averbação de
muitíssimos intervalos entre os contratos anotados em sua CTPS como se fossem de trabalho
rural sem registro. Não é possível presumir, tampouco seria algo crível, que tenha
desempenhado atividade rural como segurada empregada de forma absolutamente contínua
desde o dia seguinte a cada demissão até a véspera de cada admissão nas dezenas de
vínculos requeridos. Nesse sentido, é o entendimento de nossas cortes, conforme arestos a
seguir transcritos: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impossibilidade de
reconhecimento do exercício de atividade rural em períodos correspondentes a intervalos entre
contratos de trabalho anotados em CTPS, uma vez que a existência de referidos contratos
afasta a presunção de que o trabalho teria sido ininterrupto. 2. Ausência de início de prova
material. Não reconhecimento da atividade rural. 3. Honorários advocatícios arbitrados em 10%
sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja
execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal. 4. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2136835, 0005401-
72.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
28/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2018. Sem destaques no original.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A aposentadoria especial é devida ao
segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física
(art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art.
201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após
35 ( trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de
segurado. 2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o
reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em
data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço,
sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de
carência. Ocorre que, a parte autora não anexou aos autos razoável início de prova material em
que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural". Frise-se, neste
ponto, que as anotações em CTPS de períodos rurais não servem como início de prova para os
intervalos contidos dentre os registros, indicando, ao contrário do pretendido, períodos em que
não houve exercício de função remunerada. 3. Períodos de trabalho rural sem registro não
acolhidos. Pedido de aposentadoria por tempo de contribuição improcedente. 4. Apelação
desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2296028,
0006686-32.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado
em 18/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2019. Sem destaques no original) Por tais
razões, à mingua de robusta prova do desempenho de labor rural informal da parte autora, os
tempos requeridos não devem ser averbados, impondose a improcedência do pedido”.
A sentença merece reforma.
A CTPS da autora comprova que, no período de 1981 a 2015, ela celebrou vinte e um contratos
de trabalho, todos de natureza rural. Portanto, mais do que comprovar o tempo de serviço
correspondente aos períodos anotados, a CTPS denota uma vida laboral no campo, razão pela
qual constitui razoável início de prova material da atividade rural nos intervalos dos vínculos
anotados.
A valoração da CTPS como início de prova material é amplamente aceita pela jurisprudência,
conforme demonstram os seguintes julgados:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CTPS.
DOCUMENTO NOVO. SOLUÇÃO PRO MISERO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. A anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, que atesta a condição de
trabalhadora rural da autora, constitui início razoável de prova documental, para fins de
comprovação de tempo de serviço. Precedentes.
2. Embora preexistentes à época do ajuizamento da ação, a jurisprudência da 3ª Seção deste
Tribunal fixou-se em que tais documentos autorizam a rescisão do julgado com base no artigo
485, inciso VII, do Código de Processo Civil, dadas as condições desiguais vivenciadas pelo
trabalhador rural.
3. Pedido procedente.
(STJ, AR 800/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
23/04/2008, DJe 06/08/2008)
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RURÍCOLA. APOSENTADORIA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS NOVOS. ERRO DE FATO. ART. 485, VII E IX,
DO CPC.
1. Cópias de CTPS com registro de trabalho rural e título de eleitor onde conste a profissão de
lavrador caracterizam documentos novos, capazes de atestar o início de prova material da
atividade rurícola.
2. A não valoração de início de prova material existente nos autos originários, tal a Certidão de
Casamento onde conste a profissão de lavrador, constitui erro de fato a ensejar ação rescisória
fundada no inciso IX, do art. 485, do CPC.
3. Ação procedente.
(AR 742/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2000, DJ
19/06/2000, p. 102)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do art. 55.
2. Cabe destacar ainda que o art. 60, inc. X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
3. O autor possui CTPS com anotação de trabalho rural exercidos em 'serviços braçais'
(18/05/1982 a 29/06/1984), 'rurícola' (29/07/1984 a 24/08/1984), 'trabalho agrícola - cultivo de
cana-de-açúcar' (01/06/2001 a 12/11/2001, 13/02/2002 a 29/04/2002, 06/05/2002 a 18/11/2002,
10/02/2003 a 11/04/2003, 14/04/2003 a 20/10/2003, 09/02/2004 a 12/04/2004, 03/05/2004 a
20/12/2004, 18/03/2005 a 09/04/2005 e 02/05/2005 a 05/12/2009).
4. A CTPS, com registro de trabalho rural, caracteriza documento novo apto a atestar o início
razoável de prova material da atividade rurícola. Precedente desta Corte.
5. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 15/07/1976 (com 12 anos
de idade) a 31/01/1980 (conf. fixou a r. sentença), devendo o período ser computado pelo INSS
como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
6. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
(TRF3, AC nº 0036647-86.2016.4.03.9999, Sétima Turma, Des. Fed. Toru Yamamoto, e-DJF3:
04.07.2019)
Nesse sentido, assiste à autora o direito de produzir prova testemunhal com o escopo de
corroborar o início de prova material produzido.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos
autos à origem a fim de que seja designada audiência de instrução e oportunizada a produção
de prova oral.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CTPS COM ANOTAÇÕES DE
CONTRATOS DE TRABALHO DE NATUREZA RURAL. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO OPORTUNIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
