
| D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, fixando os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000086-82.2014.4.03.6006/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito sumário proposta por APARECIDA DE OLANDA SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade (fls. 01/15).
Juntou procuração e documentos (fls. 16/39).
Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 42).
O INSS apresentou contestação às fls. 48/73. Réplica às fls. 75/81.
Foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 42), cujos termos constam às fls. 82/85.
Depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas à fl. (86).
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da inexistência razoável de prova material, sendo despiciente a análise dos depoimentos das testemunhas, porquanto não bastam à comprovação da atividade rural para efeito da obtenção do benefício pleiteado (fls. 88/89).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, requerendo a reforma integral da sentença (fls. 92/102).
Sem contrarrazões (fl. 103v.), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
O artigo 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que:
Cumpre ressaltar que os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não estabeleceram a fixação de prazo decadencial à aposentadoria por idade rural perquirida pelos que implementaram a idade após 31/12/2010, mas apenas traçaram novo regramento para comprovação de atividade rural (Nesse sentido: TRF - 10ª Turma, AC 1639403, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1: 13/10/2011).
No que tange ao imediatismo do trabalho rural ao requerimento do benefício de que trata a lei, ficou assentado em recente decisão proferida em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia que o trabalhador rural tem que estar exercendo o labor campestre ao completar a idade mínima exigida na lei, momento em que poderá requerer seu benefício. Confira-se:
Ressalte-se, ainda, que o tempo de serviço do trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes.
De outro turno, o art. 3º, da Lei nº 11.718/08, estabeleceu a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias após 01/01/2011. No entanto, dada à função social protetiva que permeia a Previdência Social, extraída dos arts. 1º, 3º, 194 e 201, da Constituição da República, constata-se inadmissível a exigência do pagamento de tais contribuições pelo trabalhador rural, sobretudo pela informalidade das atividades desenvolvidas nesta seara, impondo destacar que a relação de labor rural exprime inegável relação de subordinação, pois as contratações ocorrem diretamente pelo produtor ou pelos denominados "gatos".
Repise-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Assim, comprovado o exercício de atividade rural pelo prazo determinado na Lei n.º 8.213/1991, bem como o implemento da idade estipulada, as situações fáticas que levam à aquisição de direito a benefícios previdenciários, mesmo que constituídas anteriormente à sua vigência, subordinam-se aos seus efeitos jurídicos.
Cumpre ressaltar, ainda, encontrar-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não descaracteriza sua condição de trabalhadora rural, uma vez que é comum o acúmulo da atividade rural com a doméstica, de forma que a condição de rurícola do marido contido no documento matrimonial pode ser estendida à esposa. Nessa linha, julgados da Corte Superior:
No caso dos autos, tendo a autora nascido em 01/09/1958, completou a idade necessária em 01/09/2013.
Quanto ao período de carência, no caso dos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, hipótese dos autos, deve-se observar a tabela progressiva prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91.
Com efeito, verifica-se que para o ano de 2013, ocasião em que a autora completou 55 anos, implementando o requisito etário, a carência exigida é de 180 meses de exercício de atividade rural.
Visando comprovar o exercício de atividade rurícola por esse período, a parte autora juntou aos autos: 1) cópia da sua certidão de casamento, celebrado em 28/05/1977, onde seu esposo está qualificado como lavrador (fl. 19); 2) requerimento de matrícula escolar da filha da autora, referente ao ano de 1992, constando a residência na Fazenda Garota (fl. 20); 3) cartão de vacina do filho da autora, referente ao ano de 1995, onde consta que este residia na Fazenda Natureza (fl. 21); 4) contrato de parceria agrícola, tendo a autora como arrendatária, para a exploração de hortaliças, no Sítio Santo Antonio, localizado no Município de Naviraí/MS, datado de 13/09/2013 (fl. 22/23); 5) declaração de Luiz Carlos de Souza, datada de 26/11/2013, cunhado da autora, que trabalharam juntos em parceria, em sua propriedade, na plantação de horta, no período de 1997 a maio de 2013 (fl. 26); e 6) entrevista rural perante o INSS (fls. 32/33).
Em sede de contestação, o INSS anexou o extrato CNIS do marido da autora, relacionando vínculos urbanos de 10/06/1975 a 02/2014 (fls. 71/73).
Registre-se, ainda, que a entrevista rural junto ao INSS, concluiu que a autora é trabalhadora rural, porém "não apresentou, de início, declaração do sindicato para embasar o início de provas" (fls. 32/33).
Por outro lado, cumpre esclarecer que em relação à declaração prestada por Luiz Carlos de Souza, em 26/11/2013, portanto extemporânea aos fatos declarados, não constitui início de prova material, consubstanciando prova testemunhal, com a agravante de não ter sido produzida sob o crivo do contraditório. Nesse sentido, é o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
Nos termos do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91, bem como do entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Súmula 149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última:
Com efeito, consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que o início de prova material verificado, seja ratificado pela prova testemunhal, uma vez que nenhuma delas é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito.
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos. A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Alega a autora, em seu depoimento pessoal que laborou na roça desde criança, e que por volta de 1992 foi morar e trabalhar na Fazenda Garota, com a família, onde ficou por cerca de 4 anos. Mudou-se para a Fazenda Natureza, que era vizinha, permanecendo no local também por 3 a 4 anos, sempre trabalhando na lavoura. Disse que seu marido trabalhava com transporte escolar, e somente a ajudava nos finais de semana. Contou que seu cunhado, também trabalhava na Fazenda Natureza, e que em 1997 comprou um sítio, denominado Ouro Verde, momento em que passou a laborar com ele, sua irmã e sobrinhos, no cultivo de hortaliças, pois a família sempre foi muito unida. Vendiam o excedente em feiras nos finais de semana e de porta em porta. Há cerca de um ano, planta hortaliças no sítio Santo Antonio, de propriedade da Sra. Regina, com quem tem contrato de arrendamento. Esclareceu que reside na cidade e vai ao local 3 vezes na semana, e aos sábados seu esposo a acompanha, pois ele trabalha na Usina.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas em 22/07/2014, Sras. Maria Eunice Barbosa e Dalva dos Santos de Souza, afirmaram conhecer a autora desde 1992, quando a autora e família foram morar e trabalhar na Fazenda Garota, de propriedade do Sr. Antonio Carlos F. de Barros. Ambas foram firmes em relatar que a autora laborava na lavoura como diarista, no cultivo de algodão e milho e que seu marido ajudava no campo quando podia, pois este trabalhava com transporte escolar. Disseram que a família permaneceu no local por 3 a 4 anos, mudando-se após, para a Fazenda vizinha, de propriedade do irmão do dono da Fazenda Garota. Nesse local a autora trabalhou por cerca de 2 anos, quando passou a trabalhar no sítio do cunhado. Asseveraram que atualmente a autora trabalha no sítio da D. Regina, cultivando horta, em regime de parceria e que o excedente da produção é vendido em feiras.
Cumpre observar que, a exigência de prova documental foi abrandada para os trabalhadores boia-fria, estando atualmente pacificada a compreensão no e. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, DJe de 19/12/2012), segundo a qual, para demonstrar o exercício do labor rural é necessário um início de prova material, sendo desnecessária que se refira a todo período de carência, exigindo-se, no entanto, que a robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, como ocorreu no presente caso.
Por outro lado, conforme a planilha CNIS, referente ao marido da autora, este exerceu trabalho urbano de 10/06/1975 a 02/2014, razão pela qual o início de prova documental deve ser considerado a partir de 1992, mediante o registro de matrícula escolar da filha da autora, comprovando a residência na Fazenda Garota.
Constata-se, assim, o cumprimento da carência exigida, pois comprovado o exercício de atividade rural no período de 1992 a 22/07/2014 (data da oitiva das testemunhas, as quais relataram que a parte autora continua trabalhando no campo). Restou demonstrado, pois, que à época em que a autora completou a idade necessária contava com mais de 180 meses de exercício de atividade rural.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da aposentadoria por idade rural, de modo que a autora faz jus ao benefício, sendo de rigor a reforma da sentença.
Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo (28/11/2013 - fl. 38), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora APARECIDA DE OLANDA SOUZA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, com D.I.B. em 28/11/2013 (fl. 38), e R.M.I. no valor de um salário mínimo, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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