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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8. 213/91. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENT...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:11:36

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCOMITANTE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. INEXIGIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O benefício da aposentadoria por idade rural é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91). 2. Não comprovado o exercício de atividade rurícola no período equivalente à carência e imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário, não faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade nesta modalidade. 3. Por outro lado, o benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91). 4. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias. 5. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48, do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida, possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural, para fins de aposentadoria por idade. 6. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja esta urbana ou rural. Precedentes do STJ e desta Corte. 7. Comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade na modalidade híbrida. 8. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5330679-72.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 09/06/2021, Intimação via sistema DATA: 11/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5330679-72.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
09/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91.
ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48,
"CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCOMITANTE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. INEXIGIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício da aposentadoria por idade rural é concedido, desde que demonstrado o
cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem,
ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
2. Não comprovado o exercício de atividade rurícola no período equivalente à carência e
imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário, não faz jus a parte autora ao
recebimento da aposentadoria por idade nesta modalidade.
3. Por outro lado, o benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de
carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
4. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade
de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48, do mencionado diploma
legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida, possibilitando a contagem cumulativa do tempo
de labor urbano e rural, para fins de aposentadoria por idade.
6. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a simultaneidade entre o
implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja esta urbana ou rural.
Precedentes do STJ e desta Corte.
7. Comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida, e preenchida a idade
necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por
idade na modalidade híbrida.
8. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5330679-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: RITA ALVES PEREIRA

Advogados do(a) APELANTE: SANDERSON RAPHAEL LAURENTINO - SP374549-N,
SIMONE MARIA ROMANO DE OLIVEIRA - SP157298-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5330679-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: RITA ALVES PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: SANDERSON RAPHAEL LAURENTINO - SP374549-N,
SIMONE MARIA ROMANO DE OLIVEIRA - SP157298-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária
proposta por RITA ALVES PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO

SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
O INSS apresentou contestação.
Foram colhidos os depoimentos das testemunhas da requerente.
O pedido foi julgado improcedente.
A parte autora interpôs apelação sustentando, em síntese, a total procedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5330679-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: RITA ALVES PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: SANDERSON RAPHAEL LAURENTINO - SP374549-N,
SIMONE MARIA ROMANO DE OLIVEIRA - SP157298-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado
trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48
da Lei nº 8.213/91).
Outrossim, o artigo 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de
28.04.1995, dispõe que:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze)
anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011
há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de
15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme
disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
"Art. 2º. Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010."
No entanto, dada a função social protetiva que permeia a Previdência Social, extraída dos arts.
1º, 3º, 194 e 201, da Constituição da República, constata-se inadmissível a exigência do
pagamento de tais contribuições pelo trabalhador rural, sobretudo pela informalidade das
atividades desenvolvidas nesta seara, impondo destacar que a relação de labor rural exprime

inegável relação de subordinação, pois as contratações ocorrem diretamente pelo produtor ou
pelos denominados "gatos".
Repise-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus
do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por
negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel.
Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel.
Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Por outro lado, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a "necessidade de
recolhimento de contribuições previdenciárias só é evidenciada para os casos em que se
pleiteia o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que em caso de
aposentadoria por idade rural, aplica-se o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/1991. Vale dizer,
basta a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de
economia familiar, ainda que de forma descontínua, em período anterior ao requerimento do
benefício, por período igual ao número de meses de carência do benefício." (AgRg no REsp
1.537.424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/08/2015, DJe 03/09/2015).
Assim, comprovado o exercício de atividade rural pelo prazo determinado na Lei n.º 8.213/1991,
bem como o implemento da idade estipulada, as situações fáticas que levam à aquisição de
direito a benefícios previdenciários, mesmo que constituídas anteriormente à sua vigência,
subordinam-se aos seus efeitos jurídicos.
Cumpre ressaltar que os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não estabeleceram a fixação de prazo
decadencial à aposentadoria por idade rural perquirida pelos que implementaram a idade após
31.12.2010, mas apenas traçaram novo regramento para comprovação de atividade rural
(Nesse sentido: TRF - 10ª Turma, AC 1639403, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial
1: 13.10.2011).
Nos casos em que a parte autora completa o requisito etário após 31.12.2010, já não se
submete às regras de transição dos arts. 142 e 143, devendo preencher os requisitos previstos
no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91 (com a redação que lhe foi dada pela Lei n.
11.718/2008): 60 (sessenta) anos de idade, se homem, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade,
se mulher, tempo de efetiva atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
correspondente à carência exigida para o benefício, isto é, 180 (cento e oitenta) meses.
No que tange ao imediatismo do trabalho rural ao requerimento do benefício de que trata a lei,
ficou assentado em recente decisão proferida em sede de Recurso Especial Representativo de
Controvérsia que o trabalhador rural tem que estar exercendo o labor campestre ao completar a
idade mínima exigida na lei, momento em que poderá requerer seu benefício. Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM
SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que

estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, §1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (STJ - 1ª Seção, REsp 1.354908/SP,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j.em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Com efeito, o tempo de serviço do trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência
da Lei n. 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das
contribuições correspondentes.
Assim, a comprovação do tempo de serviço, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado, nos termos do artigo 55, § 3º, da aludida norma legal, produz efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal,
salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural,
nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...). Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova
material, ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde
consta à profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção
do STJ.
2. Recurso especial conhecido em parte e provido (...). (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005).
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o
período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória
dos documentos. No mesmo sentido:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de
aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a
todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia
probatória dos documentos, como na hipótese em exame.
2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso
especial para restabelecer a sentença (...).” (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE

ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do
período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova
material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar
a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do
tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que
corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de
trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como
rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de
serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência
devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime
do art. 543-C do Código de Processo Civil." (STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.622/SP, Rel. Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 23/08/2013).
Ressalto, ainda, que se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a qualificação
da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não descaracteriza sua
condição de trabalhadora rural, uma vez que é comum o acúmulo da atividade rural com a
doméstica, de forma que a condição de rurícola do marido contido no documento matrimonial
pode ser estendida à esposa. Nessa linha, julgados da Corte Superior:

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO ONDE CONSTA O MARIDO LAVRADOR.
EXTENSÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR À ESPOSA. PRECEDENTES.
1. Conforme consignado na análise monocrática, consta dos autos a certidão de casamento da
autora com o Sr. Sebastião Maurilio da Silva, já falecido, e lá qualificado como lavrador que,
aliada à prova testemunhal, dão conta do exercício de atividade rural exercido em regime de
economia familiar. Tal fato é reconhecido pela própria Corte.
2. Ora, se o Tribunal de origem reconheceu que há documento público do qual se consta como
profissão do marido da autora lavrador e que houve testemunha para corroborar o depoimento
da recorrente, não poderia ter decidido que "o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei
n.º 8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de
serviço, dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material." Isto, frise-se novamente, porque há certidão de
casamento onde a profissão de seu falecido esposo como rurícola.
3. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o
documento probante da situação de camponês do marido é extensível à esposa, ainda que
desenvolva tarefas domésticas, ante a situação de campesinos comum ao casal.
4. Saliente-se, por fim, que não há violação do enunciado da Súmula 7/STJ quando a decisão
desta Corte se fundamenta nas próprias premissas traçadas pela Corte de origem para
fundamentar sua decisão.Agravo regimental improvido."(AgRg no REsp 1448931/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014).
No caso vertente, visando constituir início de prova material, a parte autora carreou aos autos
os seguintes documentos: i) ficha de sócia de sindicato de trabalhadores rurais emitida em
nome da mãe da autora (1996); ii) cópias de sua CTPS indicando vínculos rurais entre 1991 e
1993.
Pois bem. Observe-se, de início, que a própria parte autora pleiteia o reconhecimento do
período rural de 01.01.1976 a 31.12.1990.
Nesse sentido, a prova testemunhal produzida em Juízo corroborou o alegado na exordial, não
remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural no
período pleiteado.
No entanto, deveria a parte autora, conforme entendimento sedimentado pelo C.STJ, estar
desempenhando atividades rurais no momento em que atingiu a idade de 55 (cinquenta e cinco)
anos – ou seja, em 30.03.1960 -, o que não foi possível constatar.
Desse modo, resta incabível a concessão do benefício pleiteado, diante da ausência de
imediatismo.
Entretanto, no caso, apesar de a parte autora não possuir direito à aposentadoria por idade
rural, pode-se conceder o benefício na modalidade híbrida, eis que pacífica a jurisprudência no
sentido de não configurar decisão extra petita deferir benefício diverso do pedido, de mesma
natureza e espécie, tendo em vista o princípio da fungibilidade das ações previdenciárias
(Nesse sentido: REsp 1.426.034/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje 11.06.2014).
Com efeito, o § 3º, do art. 48, da Lei nº 8.291/91, introduzido pela Lei 11.718, de 20 de junho de

2008, permitiu a aposentadoria por idade híbrida, possibilitando a contagem cumulativa do
tempo de labor urbano e rural, para fins de aposentadoria por idade. Nessa esteira:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema
previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada
aposentadoria por idade híbrida. 2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período
urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o
benefício etário híbrido. 3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria
rural por idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no
artigo 142 da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei
11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o
período de carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado,
calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48. 4. Considerando que a intenção
do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de
segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o
aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o
direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido. 5. Recurso especial conhecido
e não provido." (REsp 1367479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 04/09/2014, DJe 10/09/2014) - grifo nosso.
Consigne-se, ao ensejo, que em se tratando de aposentadoria por idade híbrida não se exige a
simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja
esta urbana ou rural. No mais, não há vedação para que o tempo de serviço rural, anterior à Lei
n. 8.213/91, seja considerado para efeito de carência, tampouco há exigência de recolhimento
das respectivas contribuições. Nesse diapasão, colaciono os seguintes arestos:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N.
8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. A Lei 11.718/2008, ao
alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por
idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos
temporais de trabalho rural com o urbano. 2. Para fins do aludido benefício, em que é
considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante
a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria. 3. O
tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da
carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições. 4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do
disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sendo que, nas competências em
que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o

período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência
Social. 5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a
aposentadoria do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher,
portanto, sem a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola. 6.
Recurso especial improvido." (STJ - 1ª Turma, REsp 1476383, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe
08/10/2015) (grifei).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. LEI Nº 11.718/08.
CONTAGEM MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO PARA FINS DE
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. [...] 6. Nesse ponto, destaco que a insurgência do INSS não merece acolhimento.
A aposentadoria híbrida tem por objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida,
mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se
aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas,
permitindo-se, assim, a somatória de ambos os tempos. Ao contrário do alegado, a Lei não faz
distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento
imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sequer veda a possibilidade de se
computar o referido tempo de labor campesino, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins
de carência. Apenas exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à
aposentadoria por idade urbana, consoante já exposto nesse arrazoado, diferenciando tal
modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola. [...] (TRF - 3ª Região, 7ª Turma,
AC 00107863520154039999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, e-DJF3 Judicial 1: 23/06/2016)
(grifei).
Nessa toada, saliento que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos
Especiais nºs 1.674.221/SP e 1.788.404/PR (1ª Seção, Min. Rel. Napoleão Nunes Maia, DJe
04.09.2019), submetidos ao regime dos recursos repetitivos, decidiu que o tempo de serviço
rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser
computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,
ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §
3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de
carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo.
Pois bem. Conforme já constatado, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural,
sem registro em CTPS, no período de 01.01.1976 a 31.12.1990.
De outro turno, evidencia-se pelas cópias de CTPS e pelo extrato do CNIS – documentos que
gozam de presunção relativa de veracidade, não afastada por prova em sentido contrário - o
exercício de atividade laborativa e o recolhimento de contribuições em períodos compreendidos
entre 1991 e 2017.
Anote-se que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Recursos
Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de

controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC, cujos v. acórdãos foram publicados em
02.12.2019, firmou a seguinte tese:
“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Ocorre que a parte autora completou 60 anos de idade em 30.03.2020, ou seja, após o início da
vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. Portanto, sujeita-se à regra de transição
inscrita no art. 18, §1º da referida norma, de modo que faz jus ao benefício de aposentadoria
por idade somente a partir de 30.09.2020, quando completou 60 anos e 6 meses de idade.
Assim sendo, tendo a parte autora preenchido o requisito etário em 30.09.2020, bem como
cumprido o tempo de atividade urbana e rural por período superior ao legalmente exigido, nos
moldes do art. 48, caput, e § 3º, da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria por idade
híbrida a partir daquela data, observada eventual prescrição quinquenal.
Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências e os juros de mora desde 30.09.2020, observada eventual prescrição
quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que
estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data
da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª
Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que
entenda ser mais vantajoso.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para
conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir de 30.09.2020, observada
eventual prescrição quinquenal, tudo nos termos acima delineados, fixando, de ofício, os
consectários legais.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva / Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que
seja implantado o benefício da parte autora, RITA ALVES PEREIRA, de APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL, D.I.B. (data de início do benefício) em 30.09.2020 e R.M.I. (renda mensal
inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista o art. 497 do
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.

E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91.
ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART.
48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
CONCOMITANTE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO
DO REQUISITO ETÁRIO. INEXIGIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. O benefício da aposentadoria por idade rural é concedido, desde que demonstrado o
cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se
homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
2. Não comprovado o exercício de atividade rurícola no período equivalente à carência e
imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário, não faz jus a parte autora ao
recebimento da aposentadoria por idade nesta modalidade.
3. Por outro lado, o benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de
carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
4. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem
necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias.
5. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48, do mencionado diploma
legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida, possibilitando a contagem cumulativa do
tempo de labor urbano e rural, para fins de aposentadoria por idade.
6. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a simultaneidade entre o
implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja esta urbana ou rural.
Precedentes do STJ e desta Corte.
7. Comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida, e preenchida a idade
necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria
por idade na modalidade híbrida.
8. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, fixando, de ofício, os
consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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