Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2211450 / SP
0041916-09.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
13/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91.
BENEFÍCIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. REVISÃO INDEVIDA.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento
da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos
se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
2. O valor da renda mensal inicial da parte autora foi aquele previsto em lei, ou seja, um salário
mínimo (fl. 78). Ademais, inexistem salários-de-contribuição para o benefício ora discutido,
conforme expresso à fl. 79. Neste contexto, irretocável se mostra a forma de apuração do valor
devido a título de aposentadoria por idade rural, sendo de rigor a manutenção da sentença em
sua integralidade.
3. Apelação desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VIDE EMENTA.