
| D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006449-95.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA APARECIDA RIBEIRO CORREA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Juntou procuração e documentos (fls. 06/33).
Contestação do INSS, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de prévio requerimento administrativo do benefício, o que caracterizaria a falta de interesse processual (fls. 34/42).
Houve réplica (fls. 53/55).
Foram colhidos os depoimentos de três testemunhas (fls. 126/128).
Sentença às fls. 130/136, pela procedência do pedido, fixando a sucumbência.
Apelação do INSS às fls. 141/147, sustentando, em síntese, a alteração dos consectários legais estabelecidos pelo Juízo de primeiro grau.
Recurso adesivo da autora, no qual questiona o índice de correção monetária dos valores a ela devidos, bem como o percentual dos honorários advocatícios arbitrados (fls. 156/158).
Com contrarrazões (fls. 154/155), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, não sendo o caso de remessa necessária, constato que a matéria devolvida à apreciação deste e. Tribunal, por recursos interpostos pelas partes, diz respeito apenas aos parâmetros fixados para a correção monetária de valores devidos pela autarquia previdenciária e aos honorários advocatícios.
Desta forma, observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, apenas para adequar a correção monetária, e fixo, de ofício, os consectários legais, nos termos acima delineados.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MARIA APARECIDA RIBEIRO CORREA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, com D.I.B. em 22.09.2014 (fl. 32), e R.M.I. no valor de um salário mínimo, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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