D.E. Publicado em 08/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e, aplicando analogicamente o disposto no inciso I, § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035692-21.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil/2015, deixando-se de condenar a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, sustentando a inexistência de coisa julgada.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação da parte autora (fls. 117/131) nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
A parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo.
Verifica-se que a r. sentença atacada (fls. 111/113) acolheu a preliminar de coisa julgada suscitada pelo INSS e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
De acordo com os documentos de fls. 71/80, a parte autora ingressou anteriormente com ação de concessão de aposentadoria por idade, em 21/05/2013, distribuída perante o Foro Distrital de Conchal, cuja sentença (fls. 71/75) julgou improcedente o pedido porque a parte autora deixou de produzir prova testemunhal hábil a comprovar o período de carência necessário à concessão do benefício. Conforme extrato processual (fls. 76/80), tal ação transitou em julgado em 14/10/2015 e foi arquivada.
Em 30/03/2016, a parte autora ingressou com a presente ação postulando a concessão de aposentadoria por idade rural, requerida administrativamente em 03/11/2015, sob nº 41/172.678.466-2, tendo a r. sentença (fls. 111/113), ora atacada, reconhecido a ocorrência da coisa julgada com a ação retrorreferida.
Entendo aplicável à situação dos autos a tese firmada pela CORTE ESPECIAL do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2002, o Recurso Especial 1352721/SP, in verbis:
Colhe-se da fundamentação do voto vencedor do Recurso Especial 1352721/SP, de relatoria do Eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a necessidade de flexibilização dos institutos processuais quando estivermos tratando de normas previdenciárias. Noutras palavras, o que o repetitivo buscou foi permitir a repropositura da ação quando a deficiência probatória ensejou a improcedência de pedido anterior.
Vejamos alguns trechos do voto:
O REsp 1352721/SP, retrorreferido, restou assim ementado:
A situação dos autos amolda-se à intenção do repetitivo.
A ação ajuizada em 2013 foi julgada improcedente em razão da ausência da prova testemunhal. De acordo com o extrato processual (fls. 76/80) da ação ajuizada em 2013, foi designada audiência de instrução, debates e julgamento, todavia, as testemunhas arroladas não foram intimadas porque o Oficial de Justiça não conseguiu localizá-las. Nesta ação, a parte autora postulou a realização de oitiva de testemunhas, comprometendo-se a trazê-las independentemente de intimação (fl. 91). A audiência realizou-se conforme mídia acostada à fl. 142.
Do exposto, verifica-se que a improcedência da primeira ação ocorreu em razão da precariedade do conteúdo probatório (ausência de prova testemunhal), situação que foi corrigida quando da instrução da presente ação. Neste passo, tendo em vista o repetitivo retrorreferido, entendo razoável afastar o rigorismo processual e a alegada ofensa à coisa julgada e permitir a análise do mérito desta ação considerando que o novo requerimento administrativo formulado em 03/11/2015 (NB nº 41/172.678.466-2 - fl. 60) representa novo pedido.
Assim, não há que se falar em coisa julgada, ficando afastada a extinção do processo sem resolução do mérito.
Não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo as questões ventiladas nos autos ser imediatamente apreciadas pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do inciso I do § 3º do art. 1.013 do novo Código de Processo Civil.
A parte autora requer a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo.
Nos termos do artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91, exige-se para a concessão da aposentadoria por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.
A aposentadoria por idade é devida aos 55 (cinquenta e cinco) anos, no caso de trabalhadora rural (artigo 48, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91).
No presente caso, tendo a autora nascido em 26/07/1956 (fl. 21) implementou o requisito idade em 26/07/2011.
A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para o segurado que implementou a idade legal em 2011 (tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Neste caso, há início de prova material da condição de rurícola do marido da autora, consistente, dentre outros documentos, em cópias de certidões de nascimento (fls. 32, 34, 36, 38, 40, 42, 44), nas quais foi qualificado como lavrador/tratorista, e de Carteira de Trabalho e Previdência Social, com anotações de contratos de trabalho de natureza rural (fls. 48/54). O Superior Tribunal de Justiça, sensível à realidade social do trabalhador rural, pacificou o entendimento de ser extensível à esposa a qualificação de trabalhador rural apresentada pelo marido, constante de documento, conforme revela a ementa deste julgado:
Por sua vez, as testemunhas ouvidas complementaram plenamente esse início de prova documental ao asseverarem, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, que a autora exerceu atividade rural (mídia digital - fl. 142).
Assim, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado que a autora exerceu trabalho rural por tempo superior ao equivalente à carência necessária, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Portanto, atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, formulado em 03/11/2015 (NB nº 41/172.678.466-2 - fl. 60), nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA e, aplicando analogicamente o disposto no inciso I, § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo formulado em 03/11/2015 (NB nº 41/172.678.466-2), com correção monetária, juros de mora e verba honorária, na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da segurada MARIA ODILIA DOS SANTOS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade, com data de início - DIB em 03/11/2015 (data do requerimento administrativo), e renda mensal inicial - RMI no valor de 01 (um) salário mínimo, com fundamento no art. 497 do novo CPC. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 30/01/2018 18:49:04 |