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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI 8. 213/91. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA. AFASTAR. TEMA REPETI...

Data da publicação: 15/07/2020, 01:36:09

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA. AFASTAR. TEMA REPETITIVO Nº 629 DO STJ. 1. A r. sentença atacada (fls. 111/113) acolheu a preliminar de coisa julgada suscitada pelo INSS e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 2. Necessidade de flexibilização dos institutos processuais quando estivermos tratando de normas previdenciárias. O que o repetitivo buscou foi permitir a repropositura da ação quando a deficiência probatória ensejou a improcedência de pedido anterior. Inteligência do REsp nº 1352721/SP, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2002. 3. Verifica-se que a improcedência da primeira ação ocorreu em razão da precariedade do conteúdo probatório (ausência de prova testemunhal), situação que foi corrigida quando da instrução da presente ação. Neste passo, tendo em vista o repetitivo retrorreferido, entendo razoável afastar o rigorismo processual e a alegada ofensa à coisa julgada e permitir a análise do mérito desta ação considerando que o novo requerimento administrativo formulado em 03/11/2015 (NB nº 41/172.678.466-2 - fl. 60) representa novo pedido. 4. Não há que se falar em coisa julgada, ficando afastada a extinção do processo sem resolução do mérito. Não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo as questões ventiladas nos autos ser imediatamente apreciadas pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do inciso I do § 3º do art. 1.013 do novo Código de Processo Civil. 5. A parte autora requer a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo. 6. No presente caso, tendo a autora nascido em 26/07/1956 (fl. 21) implementou o requisito idade em 26/07/2011. 7. Há início de prova material da condição de rurícola do marido da autora, consistente, dentre outros documentos, em cópias de certidões de nascimento (fls. 32, 34, 36, 38, 40, 42, 44), nas quais foi qualificado como lavrador/tratorista, e de Carteira de Trabalho e Previdência Social, com anotações de contratos de trabalho de natureza rural (fls. 48/54). 8. As testemunhas ouvidas complementaram plenamente esse início de prova documental ao asseverarem, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, que a autora exerceu atividade rural. 9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, formulado em 03/11/2015 (NB nº 41/172.678.466-2 - fl. 60), nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. 10. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 11. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015. 12. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 13. Dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e, aplicando analogicamente o disposto no inciso I, § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2276056 - 0035692-21.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 30/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035692-21.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.035692-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:MARIA ODILIA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP340016 CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00076-8 1 Vr CONCHAL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA. AFASTAR. TEMA REPETITIVO Nº 629 DO STJ.
1. A r. sentença atacada (fls. 111/113) acolheu a preliminar de coisa julgada suscitada pelo INSS e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
2. Necessidade de flexibilização dos institutos processuais quando estivermos tratando de normas previdenciárias. O que o repetitivo buscou foi permitir a repropositura da ação quando a deficiência probatória ensejou a improcedência de pedido anterior. Inteligência do REsp nº 1352721/SP, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2002.
3. Verifica-se que a improcedência da primeira ação ocorreu em razão da precariedade do conteúdo probatório (ausência de prova testemunhal), situação que foi corrigida quando da instrução da presente ação. Neste passo, tendo em vista o repetitivo retrorreferido, entendo razoável afastar o rigorismo processual e a alegada ofensa à coisa julgada e permitir a análise do mérito desta ação considerando que o novo requerimento administrativo formulado em 03/11/2015 (NB nº 41/172.678.466-2 - fl. 60) representa novo pedido.
4. Não há que se falar em coisa julgada, ficando afastada a extinção do processo sem resolução do mérito. Não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo as questões ventiladas nos autos ser imediatamente apreciadas pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do inciso I do § 3º do art. 1.013 do novo Código de Processo Civil.
5. A parte autora requer a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo.
6. No presente caso, tendo a autora nascido em 26/07/1956 (fl. 21) implementou o requisito idade em 26/07/2011.
7. Há início de prova material da condição de rurícola do marido da autora, consistente, dentre outros documentos, em cópias de certidões de nascimento (fls. 32, 34, 36, 38, 40, 42, 44), nas quais foi qualificado como lavrador/tratorista, e de Carteira de Trabalho e Previdência Social, com anotações de contratos de trabalho de natureza rural (fls. 48/54).
8. As testemunhas ouvidas complementaram plenamente esse início de prova documental ao asseverarem, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, que a autora exerceu atividade rural.
9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, formulado em 03/11/2015 (NB nº 41/172.678.466-2 - fl. 60), nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
10. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
11. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
12. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
13. Dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e, aplicando analogicamente o disposto no inciso I, § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e, aplicando analogicamente o disposto no inciso I, § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 30 de janeiro de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035692-21.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.035692-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:MARIA ODILIA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP340016 CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00076-8 1 Vr CONCHAL/SP

RELATÓRIO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil/2015, deixando-se de condenar a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, sustentando a inexistência de coisa julgada.


Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


É o relatório.



VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação da parte autora (fls. 117/131) nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.


A parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo.


Verifica-se que a r. sentença atacada (fls. 111/113) acolheu a preliminar de coisa julgada suscitada pelo INSS e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.


De acordo com os documentos de fls. 71/80, a parte autora ingressou anteriormente com ação de concessão de aposentadoria por idade, em 21/05/2013, distribuída perante o Foro Distrital de Conchal, cuja sentença (fls. 71/75) julgou improcedente o pedido porque a parte autora deixou de produzir prova testemunhal hábil a comprovar o período de carência necessário à concessão do benefício. Conforme extrato processual (fls. 76/80), tal ação transitou em julgado em 14/10/2015 e foi arquivada.


Em 30/03/2016, a parte autora ingressou com a presente ação postulando a concessão de aposentadoria por idade rural, requerida administrativamente em 03/11/2015, sob nº 41/172.678.466-2, tendo a r. sentença (fls. 111/113), ora atacada, reconhecido a ocorrência da coisa julgada com a ação retrorreferida.


Entendo aplicável à situação dos autos a tese firmada pela CORTE ESPECIAL do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2002, o Recurso Especial 1352721/SP, in verbis:

"A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (Tema Repetitivo nº 629 STJ)

Colhe-se da fundamentação do voto vencedor do Recurso Especial 1352721/SP, de relatoria do Eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a necessidade de flexibilização dos institutos processuais quando estivermos tratando de normas previdenciárias. Noutras palavras, o que o repetitivo buscou foi permitir a repropositura da ação quando a deficiência probatória ensejou a improcedência de pedido anterior.


Vejamos alguns trechos do voto:

"(...)1. Cinge-se a questão posta na presente demanda em examinar se a insuficiência ou falta de provas ocasiona a improcedência do pedido, por se tratar de julgamento de mérito, ou a extinção do processo sem análise do mérito, o que ensejaria a possibilidade de propositura de nova demanda, idêntica à anterior, com a juntada de novas provas.
(...)8. Diante desse contexto, as normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
(...)13. Com base nas considerações ora postas, impõe-se concluir que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, nos termos do art. 268 do CPC, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada.

O REsp 1352721/SP, retrorreferido, restou assim ementado:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(STJ. REsp 1352721/SP. Órgão Julgador Corte Especial. Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Data do Julgamento 16/12/2015. Data da Publicação/Fonte DJe 28/04/2016)

A situação dos autos amolda-se à intenção do repetitivo.


A ação ajuizada em 2013 foi julgada improcedente em razão da ausência da prova testemunhal. De acordo com o extrato processual (fls. 76/80) da ação ajuizada em 2013, foi designada audiência de instrução, debates e julgamento, todavia, as testemunhas arroladas não foram intimadas porque o Oficial de Justiça não conseguiu localizá-las. Nesta ação, a parte autora postulou a realização de oitiva de testemunhas, comprometendo-se a trazê-las independentemente de intimação (fl. 91). A audiência realizou-se conforme mídia acostada à fl. 142.


Do exposto, verifica-se que a improcedência da primeira ação ocorreu em razão da precariedade do conteúdo probatório (ausência de prova testemunhal), situação que foi corrigida quando da instrução da presente ação. Neste passo, tendo em vista o repetitivo retrorreferido, entendo razoável afastar o rigorismo processual e a alegada ofensa à coisa julgada e permitir a análise do mérito desta ação considerando que o novo requerimento administrativo formulado em 03/11/2015 (NB nº 41/172.678.466-2 - fl. 60) representa novo pedido.


Assim, não há que se falar em coisa julgada, ficando afastada a extinção do processo sem resolução do mérito.


Não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo as questões ventiladas nos autos ser imediatamente apreciadas pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do inciso I do § 3º do art. 1.013 do novo Código de Processo Civil.


A parte autora requer a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo.


Nos termos do artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91, exige-se para a concessão da aposentadoria por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.


A aposentadoria por idade é devida aos 55 (cinquenta e cinco) anos, no caso de trabalhadora rural (artigo 48, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91).


No presente caso, tendo a autora nascido em 26/07/1956 (fl. 21) implementou o requisito idade em 26/07/2011.


A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para o segurado que implementou a idade legal em 2011 (tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).


Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.


Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.


Neste caso, há início de prova material da condição de rurícola do marido da autora, consistente, dentre outros documentos, em cópias de certidões de nascimento (fls. 32, 34, 36, 38, 40, 42, 44), nas quais foi qualificado como lavrador/tratorista, e de Carteira de Trabalho e Previdência Social, com anotações de contratos de trabalho de natureza rural (fls. 48/54). O Superior Tribunal de Justiça, sensível à realidade social do trabalhador rural, pacificou o entendimento de ser extensível à esposa a qualificação de trabalhador rural apresentada pelo marido, constante de documento, conforme revela a ementa deste julgado:

"A certidão de casamento na qual consta a profissão de agricultor do marido constitui razoável início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais, não havendo como deixar de reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por idade" (AGRESP nº 496394/MS, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 04/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 454).

Por sua vez, as testemunhas ouvidas complementaram plenamente esse início de prova documental ao asseverarem, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, que a autora exerceu atividade rural (mídia digital - fl. 142).


Assim, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado que a autora exerceu trabalho rural por tempo superior ao equivalente à carência necessária, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.


Portanto, atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural.


O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, formulado em 03/11/2015 (NB nº 41/172.678.466-2 - fl. 60), nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).


Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.


Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA e, aplicando analogicamente o disposto no inciso I, § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo formulado em 03/11/2015 (NB nº 41/172.678.466-2), com correção monetária, juros de mora e verba honorária, na forma da fundamentação.


Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da segurada MARIA ODILIA DOS SANTOS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade, com data de início - DIB em 03/11/2015 (data do requerimento administrativo), e renda mensal inicial - RMI no valor de 01 (um) salário mínimo, com fundamento no art. 497 do novo CPC. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 30/01/2018 18:49:04



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