Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002746-42.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. NÃO COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova
material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do
Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural, há prova do exercício de atividade
urbana de forma preponderante, o que afasta sua condição de trabalhador rural e impossibilita a
concessão do benefício requerido.
3. Conjunto probatório insuficiente para indicar com segurança que o autor exerceu atividade rural
pelo período exigido.
4. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10%
sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
5. Apelação do INSS provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5002746-42.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: LOURDES ROSALVO DA SILVA DOS SANTOS - MS7239000A
APELAÇÃO (198) Nº 5002746-42.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: JOSE OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: LOURDES ROSALVO DA SILVA DOS SANTOS - MS7239
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, sobreveio
sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder o benefício, no valor
de um salário mínimo, a partir da data da citação, com correção monetária e juros de mora, além
do pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10%
(dez por cento) do valor das prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando o descumprimento dos
requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, pugna pela alteração da
sentença quanto ao termo inicial, honorários advocatícios e custas processuais.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002746-42.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: JOSE OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: LOURDES ROSALVO DA SILVA DOS SANTOS - MS7239
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Postula a autora a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo.
A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no artigo 11, inciso I,
alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à
mulher e aos 60 (sessenta) anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante
a comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o número de meses exigidos nos art. 25,
inciso II, ou o número de meses exigidos no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de
implemento do requisito etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento
das contribuições mensais nesse período.
Cabe esclarecer que a regra contida nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não implicou na
fixação de prazo decadencial para a obtenção de aposentadoria por idade rural por aqueles que
implementaram a idade após 31/12/2010. Com efeito, estabeleceu-se apenas novas regras para
a comprovação do tempo de atividade rural após referida data.
Ressalta-se que a norma prevista nos artigos acima citados é inaplicável aos segurados
especiais, sendo que, após 31/12/2010, continuarão a fazer jus ao benefício em questão, em
virtude do disposto nos artigos 26, inciso III, 39, inciso I, e 48, §2º, da Lei de Benefícios. Somente
o segurado especial que desejar usufruir benefícios outros e em valor diverso a um salário
mínimo é que deve comprovar haver contribuído para a Previdência Social, na forma estipulada
no Plano de Custeio da Seguridade Social, a teor do inciso II do art. 39 da referida Lei.
No tocante ao empregado rural e ao contribuinte individual, entretanto, conclui-se pela aplicação
das novas regras e, portanto, pela necessidade de contribuições previdenciárias, a partir de
01/01/2011, uma vez que o prazo de 15 (quinze) anos previsto no artigo 143 da Lei de benefícios
exauriu-se, conforme o disposto no artigo 2º da Lei 11.718/08.
Saliente-se, contudo, que não se transfere ao empregado a obrigação de comprovar os
recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez
que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho em
CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo
o segurado ser prejudicado pela conduta negligente do empregador, que efetuou as anotações
dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do STJ: REsp
566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394.
Não se diga, por fim, que o diarista, boia-fria ou volante é contribuinte individual, porquanto a sua
qualidade é, verdadeiramente, de empregado rural, considerando as condições em que realiza
seu trabalho, sobretudo executando serviços sob subordinação, de caráter não eventual e
mediante remuneração. Aliás, a qualificação do volante como empregado é dada pela própria
autarquia previdenciária, a teor do que consta da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de
06/08/2010 (inciso IV do artigo 3º).
Nesse sentido, precedente deste Tribunal, acerca do qual se transcreve fragmento da respectiva
ementa:
"4. As características do labor desenvolvido pela diarista, bóia-fria demonstram que é empregada
rural, pois não é possível conceber que uma humilde campesina seja considerada contribuinte
individual.
5. Não cabe atribuir à trabalhadora a desídia de empregadores que não providenciam o
recolhimento da contribuição decorrente das atividades desenvolvidas por aqueles que lhes
prestam serviços, sendo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a responsabilidade pela
fiscalização." (AC nº 513153/SP, Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, j.
01/09/2003, DJU 18/09/2003, p. 391).
Outrossim, à luz do caráter protetivo social da Previdência Social, evidenciado pelas diretrizes
que regem o sistema previdenciário instituído pela Constituição de 1988 (artigos 1º, 3º, 194 e
201), especialmente a proteção social, a universalidade da cobertura, a uniformidade e
equivalência dos benefícios, a equidade na forma de participação no custeio, e a isonomia, bem
como da informalidade de que se revestem as atividades desenvolvidas pelos rurícolas, não se
pode exigir do trabalhador rural, à exceção do contribuinte individual, o recolhimento de
contribuições previdenciárias.
No presente caso, tendo a parte autora nascido em 01/12/1952, completou a idade acima referida
em 01/12/2012.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial
consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho
rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova
testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº
8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio
de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir
que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade
a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Entretanto, no caso em análise, não restou demonstrado que a autora tenha efetivamente
exercido atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao
requerimento do benefício.
Mesmo se entendendo constituir início de prova material, dentre outros documentos, as cópias de
nota fiscal de entrada (ID 324313 – página 1), de contrato de concessão de uso com o INCRA (ID
324313 – páginas 4/5), ou mesmo de escritura de imóvel rural pertencente à genitora (ID 324313
– páginas 6/7), verifica-se que o autor sempre exerceu atividades urbanas, por períodos
intercalados entre 1976 e 2007, conforme cópia da CTPS (ID 324312 – páginas 1/12) e do extrato
do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 324320 – páginas 11/12). Tal fato afasta
a condição de trabalhador rural.
Portanto, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez
que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural.
Nesse passo, impossível a concessão da aposentadoria rural por idade prevista no artigo 48, §
1º, da Lei n.º 8.213/91.
Por outro lado, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48,
§3º, da Lei n.º 8.213/91, são requisitos: o implemento do requisito etário (60 anos para mulher, 65
para homem) e o cumprimento da carência, a qual pode ser comprovada mediante o
reconhecimento do exercício de atividade rural e considerando períodos de contribuição do
segurado sob outras categorias. Portanto, inaplicável, por ora, ao caso, uma vez que o autor não
atingiu a idade exigida.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para, reformando a sentença,
julgar improcedente o pedido, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. NÃO COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova
material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do
Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural, há prova do exercício de atividade
urbana de forma preponderante, o que afasta sua condição de trabalhador rural e impossibilita a
concessão do benefício requerido.
3. Conjunto probatório insuficiente para indicar com segurança que o autor exerceu atividade rural
pelo período exigido.
4. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10%
sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
5. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
