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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143, DA LEI 8. 213/91. NÃO COMPROVA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROPRIEDADE RURAL DE...

Data da publicação: 16/07/2020, 09:37:20

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143, DA LEI 8.213/91. NÃO COMPROVA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROPRIEDADE RURAL DE GRANDE EXTENSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. - Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça). - Afastada a atividade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, inciso VII, alínea "a", item 1, e § 1º, da Lei nº 8.213/91. - Não restou demonstrado que a parte autora tenha exercido atividade rural pelo período mencionado. Ainda que exista início de prova material da sua atividade rural, verifica-se que o conjunto probatório dos autos indica que ele era um grande produtor rural, proprietário de duas fazendas, restando afastada a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar. - Tratando-se de segurado obrigatório da previdência social, para fazer jus ao benefício pleiteado na condição de produtor rural, imprescindível é a existência da prova de recolhimento aos cofres previdenciários das contribuições devidas, como contribuinte individual (inciso V, alínea "a", do artigo 11, da Lei nº 8.213/91). - A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF. - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000421-94.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 26/07/2017, Intimação via sistema DATA: 28/07/2017)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000421-94.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
26/07/2017

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/07/2017

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143, DA LEI 8.213/91. NÃO
COMPROVA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROPRIEDADE
RURAL DE GRANDE EXTENSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
- Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material,
corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior
Tribunal de Justiça).
- Afastada a atividade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar, nos termos do
art. 11, inciso VII, alínea "a", item 1, e § 1º, da Lei nº 8.213/91.
- Não restou demonstrado que a parte autora tenha exercido atividade rural pelo período
mencionado. Ainda que exista início de prova material da sua atividade rural, verifica-se que o
conjunto probatório dos autos indica que ele era um grande produtor rural, proprietário de duas
fazendas, restando afastada a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar.
- Tratando-se de segurado obrigatório da previdência social, para fazer jus ao benefício pleiteado
na condição de produtor rural, imprescindível é a existência da prova de recolhimento aos cofres
previdenciários das contribuições devidas, como contribuinte individual (inciso V, alínea "a", do
artigo 11, da Lei nº 8.213/91).
- A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência por ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita. Precedente do STF.
- Apelação do INSS provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000421-94.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE:

APELADO: AMANCIO RIBEIRO DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: MAIZA DOS SANTOS QUEIROZ BERTHO - MS1019700A








APELAÇÃO (198) Nº 5000421-94.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AMANCIO RIBEIRO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MAIZA DOS SANTOS QUEIROZ BERTHO - MSA1019700



R E L A T Ó R I O




A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, sobreveio
sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder o benefício, a partir
da data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora, além de
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.

A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença,
para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos legais para o

reconhecimento da atividade especial. Subsidiariamente, requer a alteração da sentença quanto à
correção monetária e aos juros de mora e a isenção das custas e despesas processuais.

Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


É o relatório.







APELAÇÃO (198) Nº 5000421-94.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:

APELADO: AMANCIO RIBEIRO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MAIZA DOS SANTOS QUEIROZ BERTHO - MS1019700A




V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Postula a autora a concessão de
aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo.

Tal benefício está previsto no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, exigindo-se, para a sua concessão, a
comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período
imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, em número de meses idêntico à carência
desse benefício, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento das
contribuições mensais nesse período.

Em se tratando de trabalhadora rural, a aposentadoria por idade é devida aos 55 (cinquenta e
cinco) anos (artigo 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91).

No presente caso, tendo o autor nascido em 26/09/1950, completou a idade acima referida em
26/09/2010.

Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial
consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho
rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova
testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº

8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio
de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir
que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade
a prova testemunhal para demonstração do labor rural.

Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.

Em que pese tenha sido apresentado início de prova material consistente na cópia da Certidão de
Casamento (doc. 004 – pg. 02), bem como da Certidão de Registro de Imóveis (doc. 005 – pg.
01), nas quais o autor foi qualificado profissionalmente como lavrador, verifica-se que o conjunto
probatório dos autos demonstra que se trata de grande produtor rural, restando afastado o
alegado regime de economia familiar.

Com efeito, embora as testemunhas afirmem que a propriedade era explorada com o cultivo de
hortaliças, melancia, mandioca, criação de porco e galinha, exploração de leite, apenas pelo
autor, sua esposa e um filho, verifica-se do Ato Declaratório Ambiental que a área de pastagem é
de 145,300 hectares do total de 190,98,78 hectares na Fazenda São Sebastião, sito à Rodovia
VN 19 KM 18, em Inocência (doc. 005 – pg. 02), e do Ato Declaratório Ambiental do Sítio Tia
Cidinha, localizado na Rodovia MS 240 KM 25 Esquerda, que a área de pastagem é de 57,190
hectares, de um total de 72,600 hectares, ambos de propriedade rural do autor, bem como a DAP
- Declaração Anual de Produtor Rural (doc. 009 – pg. 4), o demonstrativo de pagamento a
fornecedores de leite da Nestlé (doc. 005 – pgs. 10/16), e o enquadramento sindical como
empregador rural II-C (doc. 005 – pgs. 17/18), restando afastada a atividade de pequeno produtor
rural em regime de economia familiar pelo período alegado na inicial, nos termos do art. 11, VII, §
1º, da Lei nº 8.213/91.

Desse modo, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez
que, tratando-se de segurado obrigatório da previdência social, para fazer jus ao benefício
pleiteado na condição de produtor rural, imprescindível é a existência da prova de que recolheu
aos cofres previdenciários as contribuições devidas, como contribuinte individual (inciso V, letra
"a", do artigo 11, da Lei nº 8.213/91).

Nesse passo, não comprovado o exercício pela parte autora de atividade rurícola no período
equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, impossível a
concessão da aposentadoria rural por idade prevista no artigo 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.





Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para, reformando a sentença,
julgar improcedente o pedido, na forma da fundamentação.


É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143, DA LEI 8.213/91. NÃO
COMPROVA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROPRIEDADE
RURAL DE GRANDE EXTENSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
- Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material,
corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior
Tribunal de Justiça).
- Afastada a atividade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar, nos termos do
art. 11, inciso VII, alínea "a", item 1, e § 1º, da Lei nº 8.213/91.
- Não restou demonstrado que a parte autora tenha exercido atividade rural pelo período
mencionado. Ainda que exista início de prova material da sua atividade rural, verifica-se que o
conjunto probatório dos autos indica que ele era um grande produtor rural, proprietário de duas
fazendas, restando afastada a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar.
- Tratando-se de segurado obrigatório da previdência social, para fazer jus ao benefício pleiteado
na condição de produtor rural, imprescindível é a existência da prova de recolhimento aos cofres
previdenciários das contribuições devidas, como contribuinte individual (inciso V, alínea "a", do
artigo 11, da Lei nº 8.213/91).
- A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência por ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita. Precedente do STF.
- Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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