Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000906-94.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/10/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. NÃO
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA LEI 10.666/03. PROVA ORAL
FRÁGIL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova
material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do
Superior Tribunal de Justiça).
2. Verifica-se que a prova testemunhal não corroborou referido início de prova material, uma vez
que se mostrou frágil e inconsistente.
3. Não comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência e
imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, o benefício de aposentadoria pleiteado é
indevido.
4. O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria
por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, eis que, nos termos do § 2º do artigo 48
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o
trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à
carência exigida.
5. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada
em 09/09/2015, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial repetitivo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1.354.2908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), firmou orientação no sentido de que o
segurado especial deve estar trabalhando no campo quando do preenchimento do requisito
etário, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese em que, "embora
não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no
passado, ambos os requisitos carência e idade".
6. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000906-94.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA BIESEK
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000906-94.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA BIESEK
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, sobreveio sentença de improcedência
do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, observada
sua condição de beneficiária da assistência judiciária.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000906-94.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA BIESEK
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A autora postula a concessão do
benefício de aposentadoria rural por idade.
Tal benefício está previsto no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, exigindo-se, para a sua concessão, a
comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período
imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, em número de meses idêntico à carência
desse benefício, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições
mensais nesse período.
Em se tratando de trabalhadora rural, a aposentadoria por idade é devida aos 55 (cinquenta e
cinco) anos (artigo 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91).
Tendo a autora nascido em 06/04/1954, completou essa idade em 06/04/2009.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial
consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho
rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova
testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº
8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio
de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir
que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade
a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Entretanto, no caso em análise, não restou demonstrado que a autora tenha efetivamente
exercido atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao
requerimento do benefício.
Mesmo se entendendo constituir início de prova material, dentre outros documentos, as cópias de
certidões de casamento e de óbito, nas quais seu marido foi qualificado como agricultor, as
carteiras de segurado, onde consta que o segurado era “trabalhador rural”, ou ainda as carteiras
de cooperativa e recibo de Sindicato dos Trabalhadores Rurais (ID 79080 – páginas 4/14),
verifica-se que tal início de prova material não foi corroborado pela prova testemunhal produzida,
que se mostrou frágil e insuficiente para indicar com segurança que a requerente exerceu
atividade rural pelo período exigido.
As testemunhas Moacir Maraskin (ID 79062) e Claudina Babinski (ID 79053) relataram que a
autora exerceu atividades rurais quando ainda morava no Paraná, ou seja, até por volta de 1990.
Por sua vez, a testemunha Guilherme (ID 79056), a única que conhecia o casal após sua
mudança para o Mato Grosso do Sul, afirmou que o marido da autora exercia atividades rurais,
mas que ela fazia os serviços de casa e levava o almoço para ele, não sabendo informar se ela o
auxiliava também nas tarefas campesinas.
Vale ressaltar que, apesar de a autora alegar, em suas razões, que nos autos 0800784-
11.2014.8.12.0044, ação onde a autora buscava o reconhecimento do trabalho rural do marido,
objetivando o benefício de pensão por morte, teria restado comprovado também o labor rural
dela, não trouxe aos autos nenhuma comprovação.
Assim, mesmo que se considere que ela tenha exercido atividades rurais quando ainda residia no
Estado do Paraná, ou seja, até 1990, não faz jus ao benefício pleiteado.
No tocante à aplicação da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, pacificou-se no C. Superior
Tribunal de Justiça o seguinte posicionamento:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS: IDADE E
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. ARTS. 26, I, 39, I, E 143, TODOS DA LEI N. 8.213/1991. DISSOCIAÇÃO
PREVISTA NO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.666/2003 DIRIGIDA AOS TRABALHADORES
URBANOS. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.
1. A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no inc. I do art. 202 da redação original de
nossa Carta Política, assegurou ao trabalhador rural denominado segurado especial o direito à
aposentadoria quando atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, §
1º).
2. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram
dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo,
substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e
39, I).
3. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial
deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a regra de carência, não fará jus à
aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para
a aquisição do direito.
4. Caso os trabalhadores rurais não atendam à carência na forma especificada pelo art. 143, mas
satisfaçam essa condição mediante o cômputo de períodos de contribuição em outras categorias,
farão jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher,
conforme preceitua o § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 11.718, de 2008.
5. Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do
art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os
benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais
pressupõem contribuição.
6. Incidente de uniformização desprovido.
(Pet 7.476/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE
MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, p. em 25/04/2011)
Assim, esta 10ª Turma, seguindo a jurisprudência do E. STJ, adota posicionamento no sentido de
que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria
por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, eis que, nos termos do § 2º do artigo 48
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o
trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à
carência exigida.
A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de
julgamento realizada em 09/09/2015, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial repetitivo 1.354.2908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), firmou
orientação no sentido de que o segurado especial deve estar trabalhando no campo quando do
preenchimento do requisito etário, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a
hipótese em que, "embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de
forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade".
Nesse passo, impossível a concessão da aposentadoria rural por idade prevista no artigo 143 da
Lei n.º 8.213/91.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. NÃO
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA LEI 10.666/03. PROVA ORAL
FRÁGIL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova
material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do
Superior Tribunal de Justiça).
2. Verifica-se que a prova testemunhal não corroborou referido início de prova material, uma vez
que se mostrou frágil e inconsistente.
3. Não comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência e
imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, o benefício de aposentadoria pleiteado é
indevido.
4. O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria
por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, eis que, nos termos do § 2º do artigo 48
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o
trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à
carência exigida.
5. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada
em 09/09/2015, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial repetitivo
1.354.2908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), firmou orientação no sentido de que o
segurado especial deve estar trabalhando no campo quando do preenchimento do requisito
etário, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese em que, "embora
não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no
passado, ambos os requisitos carência e idade".
6. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
