
| D.E. Publicado em 27/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027524-64.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito sumário proposta por NAIDE CHIARELLI PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a averbação do tempo de serviço laborado em atividade rural e a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
O MM. Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 115/116), tão somente para declarar o tempo de trabalho de 01.03.1976 a 01.09.1977 e 28.10.1980 a 24.01.1981.
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação requerendo a reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedido o benefício almejado (fls. 119/130).
Por sua vez, o INSS sustenta a ocorrência de julgamento "ultra petita" no que tange ao termo final do período iniciado em 01.03.1976, tendo em vista que o pedido da parte autora limitou-se 01.05.1977.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
O artigo 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que:
No que tange ao imediatismo do trabalho rural ao requerimento do benefício de que trata a lei, ficou assentado em recente decisão proferida em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia que o trabalhador rural tem que estar exercendo o labor campestre ao completar a idade mínima exigida na lei, momento em que poderá requerer seu benefício. Confira-se:
No caso dos autos, verifico que a parte autora completou a idade necessária em 23.01.2012. Todavia, consoante se infere da prova testemunhal produzida, deixou o trabalho rural por volta dos anos de 2003/2004 ou 2010.
Destarte, constatado que na ocasião em que atingiu o requisito etário exigido à aposentadoria por idade rural, a parte autora não exercia atividade rural, resta incabível a concessão do benefício pleiteado, diante da ausência de imediatismo, sendo de rigor a manutenção da r. sentença, nos termos acima delineados.
Por sua vez, assiste razão ao INSS quanto ao termo final do período iniciado em 01.03.1976, pois, de acordo com o documento de fl. 17, a data da saída foi 01.05.1977. Nesse sentido, inclusive, o pedido formulado pela parte autora em sua inicial e na planilha elaborada à fl. 35.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou provimento à apelação do INSS, para determinar a averbação do período de 01.03.1976 a 01.05.1977, mantida, no mais, a r. sentença recorrida.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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