
| D.E. Publicado em 23/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032593-19.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por idade na condição de trabalhador rural, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91 ou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observada a regra do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
A autora interpôs apelação, alegando que faz jus à aposentadoria por idade na condição de trabalhadora rural ou aposentadoria por tempo de serviço.
Com as contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem e 55 anos se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91) e demonstração do exercício de atividade rural, bem como a carência mínima exigida no art. 142 do referido benefício (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, suficiente, a tal demonstração, início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, se verifica a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
In casu, a requerente, nascida em 16/03/1944, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 1999, ano para o qual o período de carência é de 108 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91 após sua modificação pela Lei 9.032/95.
E, no que tange ao exercício de atividade rural, a autora trouxe aos autos certidão de casamento (fls. 10), com assento lavrado em 16/04/1979, na qual o seu marido aparece qualificado como "lavrador", além de cópia da sua CTPS (fls. 11/12), afiançando a existência de registro de trabalho de natureza rural no período de 25/04/1980 a 19/07/1980.
Contudo, não há provas de que a autora tenha permanecido nas lides rurais até o implemento do requisito etário.
Ademais, de acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, verifica-se que o marido da autora possui diversos registros de trabalho em atividade urbana entre 1978 e 2005.
Aliás, a própria autora possui registro de trabalho como "empregada doméstica" no período de 01/11/2006 a 10/04/2007.
Assim, embora a oitiva de testemunhas tenha confirmado o labor rural da autora, o fato é que a prova material é muito frágil, não havendo comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, e no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
Portanto, diante da precariedade da prova material, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rural, havendo necessidade de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
Desse modo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade rural.
Da mesma forma, a autora não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Com efeito, somando-se apenas os períodos constantes da sua CTPS, verifica-se que a autora não possui o tempo mínimo exigido para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
Impõe-se, por isso, a manutenção da sentença de improcedência da ação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo integralmente a sentença recorrida.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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