
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6092314-47.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: DONIZETE MALAQUIAS DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: SANDRO GARCIA PEREIRA DA SILVA - SP218826-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6092314-47.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: DONIZETE MALAQUIAS DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: SANDRO GARCIA PEREIRA DA SILVA - SP218826-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática que, deu provimento ao apelo autoral para condenar o ente autárquico à concessão da aposentadoria por idade à parte requerente, na condição de trabalhador rural, no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal.
Em suas razões de agravo, sustenta a parte autora em síntese, indevido o julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC, bem como aduz devida a reforma do decisum, a fim de que se apure a RMI (renda mensal inicial) com base nos valores das referidas contribuições e não no valor do salário-mínimo.
Sem contraminuta da autarquia federal.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6092314-47.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: DONIZETE MALAQUIAS DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: SANDRO GARCIA PEREIRA DA SILVA - SP218826-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto merece acolhimento. Vejamos.
Houve, no caso em tela, recolhimento de contribuições previdenciárias na qualidade de empregado rural, razão pela qual é devida a apuração da RMI (renda mensal inicial) com base nos valores das referidas contribuições e não no valor do salário-mínimo.
Com efeito, a fixação do valor do benefício de aposentadoria por idade rural no patamar de um salário-mínimo, prevista no art. 143 da Lei n° 8.213/91, é destinada aos trabalhadores rurais que não contribuíram para a Previdência Social e obtiveram o reconhecimento de períodos rurais exclusivamente com base em início de prova material corroborado por idônea prova testemunhal.
No caso dos autos, trata-se de autor empregado rural, com períodos devidamente registrados em CTPS, de maneira que, ao realizar o cálculo de seu salário-de-benefício, deverá o INSS ater-se à efetiva remuneração por aquele percebida, quando for o caso.
Conforme estabelece o art. 50 da Lei n° 8.213/91, a aposentadoria por idade consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Por sua vez, segundo o art. 29, I, da sobredita norma, assevera que o salário-de-benefício é apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, devendo ser observado, ainda, quanto às aposentadorias por idade, o disposto no art. 7° da Lei n° 9.876/99:
"Art. 7º É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei).”
Destaca-se que não se transfere ao empregado rural a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições referente período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo., assim, o segurado ser prejudicado em razão de qualquer conduta negligente do empregador neste sentido. Precedente do STJ: REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394.
De rigor, portanto, a adoção do cálculo estabelecido nos termos dos artigos 29, I e 50, da Lei nº 8.213/91 para obtenção do valor do benefício.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno da parte autora, para fim de recálculo da RMI do benefício, nos termos supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. PERÍODOS COMO EMPREGADO RURAL. CÁLCULO DA RMI. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
A fixação do valor do benefício de aposentadoria por idade rural no patamar de um salário-mínimo, prevista no art. 143 da Lei n° 8.213/91, é destinada aos trabalhadores rurais que não contribuíram para a Previdência Social e obtiveram o reconhecimento de períodos rurais exclusivamente com base em início de prova material corroborado por idônea prova testemunhal.
Destaca-se que não se transfere ao empregado rural a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições referente período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo., assim, o segurado ser prejudicado em razão de qualquer conduta negligente do empregador neste sentido. Precedente do STJ: REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394.
De rigor, portanto, a adoção do cálculo estabelecido nos termos dos artigos 29, I e 50, da Lei nº 8.213/91 para obtenção do valor do benefício.
Agravo interno provido.
