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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8. 213/91. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BE...

Data da publicação: 14/07/2020, 00:36:14

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91). 2. A comercialização de produtos agropecuários em quantidade relevante, gerando excedente significativo, descaracteriza a qualidade de segurado especial. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003552-09.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/08/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5003552-09.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
27/08/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/08/2018

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento
da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos
se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
2. A comercialização de produtos agropecuários em quantidade relevante, gerando excedente
significativo, descaracteriza a qualidade de segurado especial.
3. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5003552-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUCIA MARTINES DE MELO

Advogado do(a) APELANTE: NORMA RAQUEL STRAGLIOTTO - MS9873-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO









APELAÇÃO (198) Nº 5003552-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUCIA MARTINES DE MELO

Advogado do(a) APELANTE: NORMA RAQUEL STRAGLIOTTO - MS9873000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO





R E L A T Ó R I O




O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação previdenciária
proposta porLUCIA MARTINES DE MELOem face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Juntou procuração e documentos.

Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.

Contestação do INSS, pugnando pela improcedência do pedido, uma vez que não comprovados
os requisitos legais necessários para a concessão do benefício.

Houve réplica.

Foram colhidos os depoimentos de testemunhas da requerente.

Sentença pela improcedência do pedido.

Apelação da parte autora, sustentando, em síntese, a procedência total do pedido.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.















APELAÇÃO (198) Nº 5003552-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUCIA MARTINES DE MELO

Advogado do(a) APELANTE: NORMA RAQUEL STRAGLIOTTO - MS9873000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO





V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):O benefício da aposentadoria por
idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador
rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº
8.213/91).



Outrossim, o artigo 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de
28.04.1995, dispõe que:



"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode
requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".

Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há
necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15
anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme
disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:

"Art. 2º. Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010."

No entanto, dada à função social protetiva que permeia a Previdência Social, extraída dos arts.
1º, 3º, 194 e 201, da Constituição da República, constata-se inadmissível a exigência do
pagamento de tais contribuições pelo trabalhador rural, sobretudo pela informalidade das
atividades desenvolvidas nesta seara, impondo destacar que a relação de labor rural exprime
inegável relação de subordinação, pois as contratações ocorrem diretamente pelo produtor ou
pelos denominados "gatos".

Repise-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do
empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por
negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min.
Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed.
Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).

Por outro lado, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a "necessidade de
recolhimento de contribuições previdenciárias só é evidenciada para os casos em que se pleiteia
o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que em caso de
aposentadoria por idade rural, aplica-se o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/1991. Vale dizer,
basta a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de
economia familiar, ainda que de forma descontínua, em período anterior ao requerimento do
benefício, por período igual ao número de meses de carência do benefício." (AgRg no REsp
1.537.424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/08/2015, DJe 03/09/2015).

Assim, comprovado o exercício de atividade rural pelo prazo determinado na Lei n.º 8.213/1991,
bem como o implemento da idade estipulada, as situações fáticas que levam à aquisição de
direito a benefícios previdenciários, mesmo que constituídas anteriormente à sua vigência,
subordinam-se aos seus efeitos jurídicos.

Cumpre ressaltar que os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não estabeleceram a fixação de prazo
decadencial à aposentadoria por idade rural perquirida pelos que implementaram a idade após
31.12.2010, mas apenas traçaram novo regramento para comprovação de atividade rural (Nesse
sentido: TRF - 10ª Turma, AC 1639403, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1:

13.10.2011).

Nos casos em que a parte autora completa o requisito etário após 31.12.2010, já não se submete
às regras de transição dos arts. 142 e 143, devendo preencher os requisitos previstos no art. 48,
§§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91 (com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008): 60
(sessenta) anos de idade, se homem, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, tempo de
efetiva atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência
exigida para o benefício, isto é, 180 (cento e oitenta) meses.

No que tange ao imediatismo do trabalho rural ao requerimento do benefício de que trata a lei,
ficou assentado em recente decisão proferida em sede de Recurso Especial Representativo de
Controvérsia que o trabalhador rural tem que estar exercendo o labor campestre ao completar a
idade mínima exigida na lei, momento em que poderá requerer seu benefício. Confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, §1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.

2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."(STJ - 1ª Seção, REsp 1.354908/SP,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j.em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).

Com efeito, o tempo de serviço do trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência
da Lei n. 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das
contribuições correspondentes.

Assim, a comprovação do tempo de serviço, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado, nos termos do artigo 55, § 3º, da aludida norma legal, produz efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal,
salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos
termos da Súmula 149: (...)A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL.

1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde consta à
profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção do STJ.

2. Recurso especial conhecido em parte e provido (...)."(REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005).

Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período
de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos
documentos, como se verifica nos autos. No mesmo sentido:

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.

1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de
aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo
o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos
documentos, como na hipótese em exame.

2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso
especial para restabelecer a sentença (...)."(AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).

A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.

2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).

3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo

de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes.

4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.

5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.

6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho
urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço,
mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no
exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.

7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil."(STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.622/SP, Rel. Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 23/08/2013).

Ocorre que a parte autora anexou aos autos razoável início de prova material de sua atividade
rurícola, consubstanciado nos seguintes documentos: i) certidão do seu casamento, na qual a
profissão do marido, que lhe é extensível, consta como sendo lavrador (1976); ii) certidão de
nascimento da sua filha (1988); iii) registro de imóvel rural (2000); iv) diversas notas ficais de
produtor rural. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE RURAL. VERIFICAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ATIVIDADE. EXTENSÃO DA
CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DE UM DOS CÔNJUGES. I - A Terceira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que constitui valoração, e não
reexame de provas, a verificação do acervo probatório dos autos com vistas a confirmar o
alegado exercício de atividade rurícola (AgRg no REsp 880.902/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Quinta Turma, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 329). II - O precedente indicado pela
embargante como paradigma retrata, de fato, o entendimento consolidado por esta Colenda
Seção, segundo o qual, diante das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais para a
comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, o exame das provas
colacionadas aos autos não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por consistir em devida
revaloração do acervo probatório (AgRg no REsp 1150564/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 13/12/2010).III - Este Superior Tribunal de Justiça, nas
causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma
jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da
atividade desenvolvida. IV - Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o
qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral,

carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola
são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver
expressamente consignada. V - Da mesma forma, admite que a condição profissional de
trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja
extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola.VI - Orienta ainda no sentido
de que, para a concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do
labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a
ampliar a eficácia probatória dos documentos (AR 4.094/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Terceira Seção, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012). VII - Embargos de Divergência
acolhidos."(STJ - 3ª Seção, ERESP 201200872240, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJE 05.03.2015) -
grifo nosso.

As testemunhas ouvidas em Juízo, por sua vez, afirmaram saber que a requerente, juntamente
como o seu esposo, desenvolveram atividade no campo; primeiro como trabalhadores de uma
fazenda ("Santo Antônio"), depois, na qualidade de produtores rurais, em imóvel próprio ("Estrela
da Terra").

Entretanto, as notas fiscais de produtor, anexadas aos autos, discrepam da atividade do segurado
especial, que a exerce, individualmente ou em regime de economia familiar, para a subsistência
da família, não gerando quantidade expressiva de excedentes. Conforme os documentos citados,
houve a comercialização de gado de corte, entre os anos de 2002 a 2011, nas seguintes
quantidade e valores: a) 18 bovinos, vendidos em 24.09.2002, por R$ 13.104,00 (treze mil, cento
e quatro reais); ii)18 bovinos, vendidos em 07.07.2003, por R$ 16.524,00 (dezesseis mil,
quinhentos e vinte e quatro reais); iii)19 bovinos, vendidos em 07.12.2004, por R$ 21.204,00
(vinte e um mil, duzentos e quatro reais); iv)22 bovinos, vendidos em 08.11.2006, por R$
24.354,00 (vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e quatro reais); v)22 bovinos, vendidos em
10.08.2007, por R$ 22.651,20 (vinte e dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte
centavos); vi)20 bovinos, vendidos em 11.03.2008, por R$ 23.800,00 (vinte e três mil e oitocentos
reais); vii)19 bovinos, vendidos em 07.12.2004, por R$ 21.204,00 (vinte e um mil, duzentos e
quatro reais); viii)27 bovinos, vendidos em 22.12.2009, por R$ 32.769,40 (trinta e dois mil,
setecentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos); ix)22 bovinos, vendidos em 17.11.2010,
por R$ 32.014,40 (trinta e dois mil e quatorze reais e quarenta centavos); x)22 bovinos, vendidos
em 22.12.2011, por R$ 36.512,00 (trinta e seis mil, quinhentos e doze reais).

Em relação à descaracterização do segurado especial que participa de grande produção agrícola,
a Terceira Seção deste Tribunal já decidiu:




"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343
DO STF. GRANDE PRODUÇÃO AGRÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
DESCARACTERIZADO. LEI N. 11.718/08. EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PARA OS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS QUE IMPLEMENTARAM O QUESITO ETÁRIO APÓS
31.12.2010. MATÉRIA CONTROVERSA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NA
CONDIÇÃO DE DIARISTA. SÚMULA N. 343 DO STF. JUSTIÇA GRATUITA.

I - As preliminares de carência de ação, por ausência de interesse de agir, e de incidência da
Súmula n. 343 do E. STF, confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas.

II - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.

III - A r. decisão rescindenda sopesou as provas constantes dos autos originais, tendo concluído
pela existência de labor rural até o ano de 1993, contudo tal atividade "...se deu como produtor
rural, tendo em vista que sua produção e quantidade de terra não configura o regime de
economia familiar, devendo, portanto, ter efetuado recolhimentos à Previdência Social, para
obtenção da aposentadoria de rurícola...". Além disso, consigna que os depoimentos
testemunhais asseveraram o trabalho rurícola do autor desde 1998 até período próximo ao
requerimento, na condição de diarista, todavia pondera que, em face do implemento do quesito
etário ter ocorrido em 2013 (nascido em 28.04.1953, completou 60 anos de idade em
28.04.2013), deveria ter sido observado o preceituado na Lei n. 11.718/08, que passou a exigir o
recolhimento de contribuições previdenciárias para aqueles segurados que alcançaram a idade
mínima após 31.12.2010. Por derradeiro, salienta que "...o autor exerceu atividades de natureza
urbana como condutor de veículo no período de 01.11.1982 a 29.04.1993 (sic) e exerceu o cargo
de vereador na Câmara Municipal de Mira Estrela no período de 01.01.2001 a 31.12.2004..".

IV - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda, no que se refere à descaracterização do
regime de economia familiar, em face de grande produção agrícola e de extensa área rural,
encontra respaldo em precedentes jurisprudenciais.

V - Considerando os depoimentos testemunhais, que asseveraram que o autor atuou como
diarista desde 1998 até data próxima ao requerimento administrativo do benefício, cumpre
consignar que, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011,
há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15
anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme
disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08.

VI - Ressalvo meu entendimento pessoal, no sentido de que, em face do caráter protetivo social
de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o
recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade
em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade
se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo
produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência.
Ademais disso, o trabalhador designado "boia- fria" deve ser equiparado ao empregado rural,
uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a
responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo
recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.

VII - Não havendo ainda posicionamento consolidado no e. STJ, por meio de sua Seção
Especializada, acerca da aludida matéria, penso que há, ao menos, controvérsia sobre o tema, a
ensejar a incidência da Súmula n. 343 do STF.

VIII - Não há nos autos subjacentes documentos que pudessem ser qualificados como início de
prova material do alegado exercício de atividade rural, na condição de diarista, a contar de 1998,
tendo o autor exercido o cargo de vereador na Câmara Municipal de Mira Estrela, no período de
01.01.2001 a 31.12.2004. Assim sendo, reputo consentânea com a legislação de regência a
interpretação adotada pela r. decisão rescindenda, que assinalou que "..é necessário, como já
explanado alhures, que a atividade campesina não tenha sido exercida de forma efêmera e
dissociada do restante da vida laborativa do requerente. Deve existir, no caso concreto,
verdadeira vinculação do trabalhador à terra, de forma a não desvirtuar o instituto, que visa
proteger quem efetivamente elegeu o labor campesino como meio de vida...".

IX - Em face de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de
sucumbência.

X - Preliminares arguidas em contestação rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga
improcedente".

(TRF 3 - AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022098-66.2014.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Sergio
Nascimento, julgado em: 25.06.2015, publicação no DJE: 07.07.2015)

Assinala-se, ainda, que não é diferente o entendimento desta Décima Turma:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXIGIBILIDADE DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova
material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do
Superior Tribunal de Justiça).

2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural da autora, verifica-se que a prova
testemunhal não corrobora o exercício da atividade rural no período alegado.

3. O conjunto probatório dos autos revelam grande produção agrícola, restando afastada a
atividade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar pelo período alegado na
inicial, nos termos do art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

4. Tratando-se de segurado obrigatório da previdência social, para fazer jus ao benefício
pleiteado na condição de produtor rural, imprescindível é a existência da prova de que recolheu
aos cofres previdenciários as contribuições devidas, como contribuinte individual (inciso V, letra
"a", do artigo 11, da Lei nº 8.213/91).

5. Não comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência e
imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, o benefício de aposentadoria pleiteado é
indevido.

6. Apelação da parte autora desprovida".

(TRF 3 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008731-43.2017.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia,
julgado em: 23.05.2017, publicação no DJE: 02.06.2017)


Sendo assim, em razão da inexistência do regime de economia familiar, descaracterizado pela
expressiva comercialização de gêneros alimentícios negociados, o benefício de aposentadoria
rural se mostra indevido.

Honorários advocatícios conforme fixado em sentença.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, tudo na forma acima explicitada.

É como voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento
da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos
se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
2. A comercialização de produtos agropecuários em quantidade relevante, gerando excedente
significativo, descaracteriza a qualidade de segurado especial.
3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação,, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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