Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5032600-13.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/05/2019
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, § 1º, DA LEI
8.213/91. LEI 11.718/08. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores
rurais, referidos no artigo 11, inciso I, alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da Lei nº
8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à mulher e aos 60 (sessenta) anos ao homem (artigo 48, §
1º, do mesmo diploma legal), mediante a comprovação do trabalho rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o
número de meses exigidos nos art. 25, inciso II, ou o número de meses exigidos no art. 142 da
Lei 8.213/91, a depender do ano de implemento do requisito etário, dispensando-se, assim, a
comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período.2. A regra contida
nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não implicou na fixação de prazo decadencial para a
obtenção de aposentadoria por idade rural por aqueles que implementaram a idade após
31/12/2010, apenas foram fixados novos critérios para a comprovação do tempo de atividade
rural após referida data.3. Os segurados especiais, após 31/12/2010, continuarão a fazer jus à
aposentadoria por idade rural, em virtude do disposto nos artigos 26, inciso III, 39, inciso I, e 48,
§2º, da Lei de Benefícios.4. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é
suficiente para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91
e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.5. Oempregado que presta seus serviços no campo
como tratorista é, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889/73, trabalhador rural. O que define a
condição do empregado, se urbano ou rural, é a atividade que este desenvolve junto à empresa,
pouco importando se a empregadora se dedique à industrialização de produtos agrícolas ou o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nome do cargo conferido ao trabalhador.6. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5032600-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIORLANDO PINTO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: JULIANO FRASCARI COSTA - SP253331-N, FABIANO FRASCARI
COSTA - SP313895-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5032600-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIORLANDO PINTO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: JULIANO FRASCARI COSTA - SP253331-N, FABIANO FRASCARI
COSTA - SP313895-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, sobreveio
sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder o benefício, no valor
de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária e
juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Foi determinada a imediata
implantação do benefício, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral
reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos
requisitos legais para a concessão do benefício.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5032600-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIORLANDO PINTO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: JULIANO FRASCARI COSTA - SP253331-N, FABIANO FRASCARI
COSTA - SP313895-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Postula a parte autora a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário
mínimo.
A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no artigo 11, inciso I,
alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à
mulher e aos 60 (sessenta) anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante
a comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o número de meses exigidos nos art. 25,
inciso II, ou o número de meses exigidos no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de
implemento do requisito etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento
das contribuições mensais nesse período.
Cabe esclarecer que a regra contida nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não implicou na
fixação de prazo decadencial para a obtenção de aposentadoria por idade rural por aqueles que
implementaram a idade após 31/12/2010. Com efeito, estabeleceu-se apenas novas regras para
a comprovação do tempo de atividade rural após referida data.
Ressalta-se que a norma prevista nos artigos acima citados são inaplicáveis aos segurados
especiais, sendo que, após 31/12/2010, continuarão a fazer jus ao benefício em questão, em
virtude do disposto nos artigos 26, inciso III, 39, inciso I, e 48, §2º, da Lei de Benefícios. Somente
o segurado especial que desejar usufruir benefícios outros e em valor diverso a um salário
mínimo é que deve comprovar haver contribuído para a Previdência Social, na forma estipulada
no Plano de Custeio da Seguridade Social, a teor do inciso II do art. 39 da referida Lei.
No tocante ao empregado rural e ao contribuinte individual, entretanto, conclui-se pela aplicação
das novas regras e, portanto, pela necessidade de contribuições previdenciárias, a partir de
01/01/2011, uma vez que o prazo de 15 (quinze) anos previsto no artigo 143 da Lei de Benefícios
exauriu-se, conforme o disposto no artigo 2º da Lei 11.718/08.
Saliente-se, contudo, que não se transfere ao empregado a obrigação de comprovar os
recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez
que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho em
CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo
o segurado ser prejudicado pela conduta negligente do empregador, que efetuou as anotações
dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do STJ: REsp
566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394.
Não se diga, por fim, que o diarista, boia-fria ou volante é contribuinte individual, porquanto a sua
qualidade é, verdadeiramente, de empregado rural, considerando as condições em que realiza
seu trabalho, sobretudo executando serviços sob subordinação, de caráter não eventual e
mediante remuneração. Aliás, a qualificação do volante como empregado é dada pela própria
autarquia previdenciária, a teor do que consta da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de
06/08/2010 (inciso IV do artigo 3º).
Nesse sentido, precedente deste Tribunal, acerca do qual se transcreve fragmento da respectiva
ementa:"4. As características do labor desenvolvido pela diarista, bóia-fria demonstram que é
empregada rural, pois não é possível conceber que uma humilde campesina seja considerada
contribuinte individual. 5. Não cabe atribuir à trabalhadora a desídia de empregadores que não
providenciam o recolhimento da contribuição decorrente das atividades desenvolvidas por
aqueles que lhes prestam serviços, sendo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a
responsabilidade pela fiscalização." (AC nº 513153/SP, Relatora Desembargadora Federal
MARISA SANTOS, j. 01/09/2003, DJU 18/09/2003, p. 391).
Outrossim, à luz do caráter protetivo social da Previdência Social, evidenciado pelas diretrizes
que regem o sistema previdenciário instituído pela Constituição de 1988 (artigos 1º, 3º, 194 e
201), especialmente a proteção social, a universalidade da cobertura, a uniformidade e
equivalência dos benefícios, a equidade na forma de participação no custeio, e a isonomia, bem
como da informalidade de que se revestem as atividades desenvolvidas pelos rurícolas, não se
pode exigir do trabalhador rural, à exceção do contribuinte individual, o recolhimento de
contribuições previdenciárias.
No presente caso, tendo a parte autora nascido em 05/10/1956 completou a idade acima referida
em 05/10/1960.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial
consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho
rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova
testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº
8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio
de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir
que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade
a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
No presente caso, há início de prova material da condição de rurícola do autor, consistente na
cópia da certidão de casamento, na qual ele foi qualificado profissionalmente como lavrador, além
de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com registros de vínculo
empregatício rural (ID. 4843472 - Pág. 1/5 e 4843473 - Pág. 1). Segundo a jurisprudência do
egrégio Superior Tribunal de Justiça, tal documentação, em conjunto com a prova testemunhal
colhida no curso da instrução processual, é hábil ao reconhecimento de tempo de serviço
trabalhado como rurícola, conforme revela a seguinte ementa de julgado:
"As anotações em certidões de registro civil, a declaração de produtor rural, a nota fiscal de
produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical e o contrato individual de
trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, todos contemporâneos à época
dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material." (REsp nº
280402/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 10/09/2001, p. 427).
Por sua vez, as testemunhas ouvidas complementaram plenamente esse início de prova material
ao asseverar, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, sem contraditas, que a parte autora sempre exerceu atividade rural. Assim,
nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do
Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado que a autora exerceu trabalho rural por tempo
superior ao equivalente à carência necessária.
No presente caso, não há dúvidas de que o autor deve ser enquadrado como rurícola, não tendo
relevância o fato de os vínculos em CTPS terem sido na função de "tratorista ou operador de
máquinas agrícolas".
A Lei nº 5.889/73, ao conceituar o trabalhador rural, assim estabelece, em seu art. 2º:
"Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta
serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante
salário."
Não há qualquer dispositivo que exclua os trabalhadores que exercem a função de tratorista, em
veículos da empresa agrícola, do conceito de empregado rural, pois o enquadramento se dá pela
atividade do empregador.
A propósito, diz Francisco Antônio de Oliveira, em sua obra "Consolidação das Leis do Trabalho
Comentada", 2ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pág. 49, em comentário ao art. 7º, da CLT,
que:
"É empregado rural, não só o colono, o meeiro, o parceiro, mas também aqueles trabalhadores
que de alguma forma concentram seus esforços laborais em prol da finalidade explorada, v.g.,
tratoristas, motoristas de caminhão, apontadores de horas trabalhadas, capataz ,
administradores, fiscais, etc."
Arremata Sérgio Pinto Martins (Direito do Trabalho, Ed. Atlas, 15ª edição, 2002, pág. 146):
"Na verdade, não é apenas quem presta serviços em prédio rústico ou propriedade rural que será
considerado empregado rural. O empregado poderá prestar serviços no perímetro urbano da
cidade e ser considerado trabalhador rural. O elemento preponderante, por conseguinte, é a
atividade do empregador. Se o empregador exerce atividade agroeconômica com finalidade de
lucro, o empregado será rural, mesmo que trabalhe no perímetro urbano da cidade".
Assim, não só os que habitualmente se ocupam com o arado da terra são considerados como
empregados rurais. Também são considerados como tais, aqueles que exercem atividades que
embora não sejam específicas à lavoura, convergem diretamente para a produção agrária, como
se verifica com aqueles que nas fazendas trabalharam como tratoristas, motoristas de caminhão,
apontadores de horas trabalhadas pelos rurícolas e produção pelos mesmos obtida, fiscais e
administradores, os quais exercem suas funções inteiramente vinculadas à agricultura ou
pecuária.
Dessa forma, o empregado que presta seus serviços no campo como capataz é, nos termos do
art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889/73, trabalhador rural. O que define a condição do empregado, se
urbano ou rural, é a atividade que este desenvolve junto à empresa, pouco importando se a
empregadora se dedique à industrialização de produtos agrícolas ou o nome do cargo conferido
ao trabalhador.
Portanto, atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, no
valor de 1 (um) salário mínimo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO
INSS.
É o voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, § 1º, DA LEI
8.213/91. LEI 11.718/08. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores
rurais, referidos no artigo 11, inciso I, alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da Lei nº
8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à mulher e aos 60 (sessenta) anos ao homem (artigo 48, §
1º, do mesmo diploma legal), mediante a comprovação do trabalho rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o
número de meses exigidos nos art. 25, inciso II, ou o número de meses exigidos no art. 142 da
Lei 8.213/91, a depender do ano de implemento do requisito etário, dispensando-se, assim, a
comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período.2. A regra contida
nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não implicou na fixação de prazo decadencial para a
obtenção de aposentadoria por idade rural por aqueles que implementaram a idade após
31/12/2010, apenas foram fixados novos critérios para a comprovação do tempo de atividade
rural após referida data.3. Os segurados especiais, após 31/12/2010, continuarão a fazer jus à
aposentadoria por idade rural, em virtude do disposto nos artigos 26, inciso III, 39, inciso I, e 48,
§2º, da Lei de Benefícios.4. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é
suficiente para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91
e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.5. Oempregado que presta seus serviços no campo
como tratorista é, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889/73, trabalhador rural. O que define a
condição do empregado, se urbano ou rural, é a atividade que este desenvolve junto à empresa,
pouco importando se a empregadora se dedique à industrialização de produtos agrícolas ou o
nome do cargo conferido ao trabalhador.6. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
