Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002177-41.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2019
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, § 1º, DA LEI
8.213/91. LEI 11.718/08. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no artigo 11, inciso I,
alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à
mulher e aos 60 (sessenta) anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante
a comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o número de meses exigidos nos art. 25,
inciso II, ou o número de meses exigidos no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de
implemento do requisito etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento
das contribuições mensais nesse período.3. A regra contida nos artigos 2º e 3º da Lei nº
11.718/08 não implicou na fixação de prazo decadencial para a obtenção de aposentadoria por
idade rural por aqueles que implementaram a idade após 31/12/2010, apenas foram fixados
novos critérios para a comprovação do tempo de atividade rural após referida data.4. Os
segurados especiais, após 31/12/2010, continuarão a fazer jus à aposentadoria por idade rural,
em virtude do disposto nos artigos 26, inciso III, 39, inciso I, e 48, §2º, da Lei de Benefícios.5. A
prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação do
trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça.6. O benefício é devido a partir da data da citação do INSS, pois desde então o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Instituto foi constituído em mora, nos termos do artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.7. O
termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, nos termos do
artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.8. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados
de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº
267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da
suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos
estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.9. Honorários
advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de
Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.10. Reexame necessário, tido por interposto e
apelação do INSS parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002177-41.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DIVANEI ABRUCEZE GONCALVES - MS4263-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002177-41.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DIVANEI ABRUCEZE GONCALVES - MS4263-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, sobreveio
sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o
benefício, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo, com
correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em
R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Foi determinada a implantação
do benefício, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral
reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a falta de
comprovação dos requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, pugna pela
alteração da sentença quanto ao termo inicial do benefício e honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002177-41.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DIVANEI ABRUCEZE GONCALVES - MS4263-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Postula a parte autora a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário
mínimo.
A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no artigo 11, inciso I,
alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à
mulher e aos 60 (sessenta) anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante
a comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o número de meses exigidos nos art. 25,
inciso II, ou o número de meses exigidos no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de
implemento do requisito etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento
das contribuições mensais nesse período.
Cabe esclarecer que a regra contida nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não implicou na
fixação de prazo decadencial para a obtenção de aposentadoria por idade rural por aqueles que
implementaram a idade após 31/12/2010. Com efeito, estabeleceu-se apenas novas regras para
a comprovação do tempo de atividade rural após referida data.
Ressalta-se que a norma prevista nos artigos acima citados são inaplicáveis aos segurados
especiais, sendo que, após 31/12/2010, continuarão a fazer jus ao benefício em questão, em
virtude do disposto nos artigos 26, inciso III, 39, inciso I, e 48, §2º, da Lei de Benefícios. Somente
o segurado especial que desejar usufruir benefícios outros e em valor diverso a um salário
mínimo é que deve comprovar haver contribuído para a Previdência Social, na forma estipulada
no Plano de Custeio da Seguridade Social, a teor do inciso II do art. 39 da referida Lei.
No tocante ao empregado rural e ao contribuinte individual, entretanto, conclui-se pela aplicação
das novas regras e, portanto, pela necessidade de contribuições previdenciárias, a partir de
01/01/2011, uma vez que o prazo de 15 (quinze) anos previsto no artigo 143 da Lei de Benefícios
exauriu-se, conforme o disposto no artigo 2º da Lei 11.718/08.
Saliente-se, contudo, que não se transfere ao empregado a obrigação de comprovar os
recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez
que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho em
CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo
o segurado ser prejudicado pela conduta negligente do empregador, que efetuou as anotações
dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do STJ: REsp
566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394.
Não se diga, por fim, que o diarista, boia-fria ou volante é contribuinte individual, porquanto a sua
qualidade é, verdadeiramente, de empregado rural, considerando as condições em que realiza
seu trabalho, sobretudo executando serviços sob subordinação, de caráter não eventual e
mediante remuneração. Aliás, a qualificação do volante como empregado é dada pela própria
autarquia previdenciária, a teor do que consta da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de
06/08/2010 (inciso IV do artigo 3º).
Nesse sentido, precedente deste Tribunal, acerca do qual se transcreve fragmento da respectiva
ementa:
"4. As características do labor desenvolvido pela diarista, bóia-fria demonstram que é empregada
rural, pois não é possível conceber que uma humilde campesina seja considerada contribuinte
individual. 5. Não cabe atribuir à trabalhadora a desídia de empregadores que não providenciam o
recolhimento da contribuição decorrente das atividades desenvolvidas por aqueles que lhes
prestam serviços, sendo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a responsabilidade pela
fiscalização." (AC nº 513153/SP, Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, j.
01/09/2003, DJU 18/09/2003, p. 391).
Outrossim, à luz do caráter protetivo social da Previdência Social, evidenciado pelas diretrizes
que regem o sistema previdenciário instituído pela Constituição de 1988 (artigos 1º, 3º, 194 e
201), especialmente a proteção social, a universalidade da cobertura, a uniformidade e
equivalência dos benefícios, a equidade na forma de participação no custeio, e a isonomia, bem
como da informalidade de que se revestem as atividades desenvolvidas pelos rurícolas, não se
pode exigir do trabalhador rural, à exceção do contribuinte individual, o recolhimento de
contribuições previdenciárias.
No presente caso, tendo a parte autora nascido em 09/11/1959 completou a idade acima referida
em 09/11/2014.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial
consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho
rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova
testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº
8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio
de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir
que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade
a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
No presente caso, há início de prova material da condição de rurícola do marido da autora,
consistente nacópia da certidão de casamento e de nascimento dos filhos, nas quais ele foi
qualificado profissionalmente como lavrador (ID. 238943 pag. 1/3). O Superior Tribunal de Justiça,
sensível à realidade social do trabalhador rural, pacificou o entendimento de ser extensível à
esposa a qualificação de trabalhador rural apresentada pelo marido, constante de documento,
conforme revela a ementa deste julgado:
''PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL.
Firmou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que o documento probante da situação de
camponês do marido é início razoável de prova material da qualidade de trabalhadora rural da
sua mulher.
Recurso especial atendido'' (REsp n º 258570-SP, Relator Ministro Fontes de Alencar, j.
16/08/2001, DJ 01/10/2001, p. 256).
Por sua vez, as testemunhas ouvidas complementaram plenamente esse início de prova material
ao asseverar, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, sem contraditas, que a parte autora sempre exerceu atividade de natureza
rural (ID. 238995 e 238996). Assim, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e em estrita
observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado que a autora
exerceu trabalho rural por tempo superior ao equivalente à carência necessária.
Portanto, atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, no
valor de 1 (um) salário mínimo.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos
do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto,DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR
INTERPOSTO, E À APELAÇÃO DO INSS, no tocante à correção monetária eaos honorários
advocatícios, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, § 1º, DA LEI
8.213/91. LEI 11.718/08. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no artigo 11, inciso I,
alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à
mulher e aos 60 (sessenta) anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante
a comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o número de meses exigidos nos art. 25,
inciso II, ou o número de meses exigidos no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de
implemento do requisito etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento
das contribuições mensais nesse período.3. A regra contida nos artigos 2º e 3º da Lei nº
11.718/08 não implicou na fixação de prazo decadencial para a obtenção de aposentadoria por
idade rural por aqueles que implementaram a idade após 31/12/2010, apenas foram fixados
novos critérios para a comprovação do tempo de atividade rural após referida data.4. Os
segurados especiais, após 31/12/2010, continuarão a fazer jus à aposentadoria por idade rural,
em virtude do disposto nos artigos 26, inciso III, 39, inciso I, e 48, §2º, da Lei de Benefícios.5. A
prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação do
trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça.6. O benefício é devido a partir da data da citação do INSS, pois desde então o
Instituto foi constituído em mora, nos termos do artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.7. O
termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, nos termos do
artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.8. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados
de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº
267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da
suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos
estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.9. Honorários
advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de
Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.10. Reexame necessário, tido por interposto e
apelação do INSS parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
