Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000097-70.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/03/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/03/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITO ETÁRIO
NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento
da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos
se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº 8.213/91).
2. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
3. Apelação da parte autora desprovida. Recurso adesivo do INSS parcialmente provido. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000097-70.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: VILMO FERREIRA CINTRA
Advogado do(a) APELANTE: JEAN HENRY COSTA DE AZAMBUJA - MS1273200A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000097-70.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VILMO FERREIRA CINTRA
Advogado do(a) APELANTE: JEAN HENRY COSTA DE AZAMBUJA - MS1273200A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária
proposta por VILMO FERREIRA CINTRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Contestação do INSS, pugnando pela improcedência do pedido, uma vez que a parte autora não
teria preenchidos os requisitos legais necessários à concessão do benefício.
Houve réplica.
Foram colhidos os depoimentos de 3 (três) testemunhas do requerente.
Sentença pela procedência do pedido, fixando a sucumbência. Foi deferida a tutela para a
imediata implantação do benefício pleiteado.
Apelação da parte autora, na qual busca, apenas, o estabelecimento do início de sua
aposentadoria a partir do requerimento administrativo.
Recurso adesivo do INSS, em que pretende ver fixada a data inicial do benefício no momento da
citação, bem como tenciona modificar os parâmetros da correção monetária explicitados na
sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000097-70.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VILMO FERREIRA CINTRA
Advogado do(a) APELANTE: JEAN HENRY COSTA DE AZAMBUJA - MS1273200A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, tendo em vista que os
recursos apresentados dizem respeito apenas ao termo inicial do benefício, assim como não ser o
caso de remessa necessária, deixo de analisar o mérito sobre a aposentadoria por idade rural
concedida em sentença, por ser matéria não devolvida a este E. Tribunal.
Passo, então, ao deslinde da matéria impugnada pelas partes.
O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da
carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se
mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº 8.213/91.
Verifico que o autor, nascido em 07.01.1955 (pg. 16), completou o requisito etário em 07.01.2015,
data posterior ao requerimento administrativo apresentado (pgs. 58/59).
Em relação à data inicial do benefício, pacífico é o entendimento de que esta deve ser fixada no
requerimento administrativo ou, em sua ausência, a partir da citação, instante em que a parte ré
toma conhecimento do pleito autoral. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL.ART. 86, §2º, DA LEI N.
8.213/91.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o
decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua
ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo
estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de
incapacidade anterior à própria ação judicial. 2. No caso dos autos houve o pedido administrativo
de concessão do benefício. Todavia, o laudo pericial atestou que a incapacidade do autor só
ocorreu anos após a interposição do requerimento administrativo. 3. Determinar como início da
concessão do benefício a data do requerimento administrativo seria conceder benefício sem o
preenchimento de um dos requisitos essenciais para tal, qual seja, a incapacidade. 4. In casu, o
benefício deve ser concedido a partir da constatação da incapacidade atestada no laudo pericial
como estabelecido na sentença de primeiro grau. Recurso especial provido."
(STJ – Resp: 1411921 SC 2013/0340819-0, Relator: Ministro Humberto Martins, Data de
Julgamento: 15/10/2013, T2 – Segunda Turma, Data de Publicação: DJe: 25/10/2013)
Sendo assim, por não contar com a idade mínima necessária para a concessão de aposentadoria
por idade rural, quando do requerimento administrativo, o termo inicial do beneficio deve ser a
data da citação (05.05.2015; pg. 65).
Por fim, observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição
quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que
estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data
da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que
estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro
grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na
sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Custas pelo INSS.
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que
entenda ser mais vantajoso.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento ao recurso
adesivo do INSS, apenas para estabelecer a data inicial do benefício na citação, fixando, de
ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITO ETÁRIO
NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento
da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos
se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº 8.213/91).
2. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
3. Apelação da parte autora desprovida. Recurso adesivo do INSS parcialmente provido. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento ao
recurso adesivo do INSS, apenas para estabelecer a data inicial do benefício na citação, fixando,
de ofício, os consectários legais., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
