Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5001342-19.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
28/02/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/03/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
– DIB. CONSECTÁRIOS. CUSTAS.
1. Havendo requerimento administrativo, o benefício de aposentadoria por idade rural é devido a
partir daquela data, por força do disposto no art. 49, II, da Lei de Benefícios.
2. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 8709479.
3. A autarquia previdenciária não usufrui da isenção do pagamento de custas perante a justiça
estadual, consoante o enunciado da Súmula 178 do C. STJ. Assim, nas ações em trâmite na
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, aplica-se a norma contida na
Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo
INSS.
4. Apelação do INSS parcialmente provida e recurso adesivo provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001342-19.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SONIA MARIA ALVES LOPES
Advogado do(a) APELADO: LOURDES ROSALVO DA SILVA DOS SANTOS - MS7239000A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001342-19.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: SONIA MARIA ALVES LOPES
Advogado do(a) APELADO: LOURDES ROSALVO DA SILVA DOS SANTOS - MS7239
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos, respectivamente, pelo INSS e pela autora
contra a sentença de primeiro grau, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a
conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo
mensal, a partir da data da citação, devendo as prestações vencidas ser atualizadas
monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora calculados de acordo como o disposto
no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado
fixados em 10% sobre o valor da soma das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença.
Dispensado o reexame necessário.
Pleiteia o INSS, por meio do recurso interposto, a alteração da DIB e do critério de incidência da
correção monetária e dos juros de mora, bem como a exclusão do pagamento das custas.
Em recurso adesivo, a parte autora requer a alteração da DIB.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001342-19.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: SONIA MARIA ALVES LOPES
Advogado do(a) APELADO: LOURDES ROSALVO DA SILVA DOS SANTOS - MS7239
V O T O
Inicialmente, no que se refere à data de início do benefício, por força do disposto no art. 49, II, da
Lei de Benefícios, sua implantação deve ocorrer a partir da data do requerimento administrativo
(21/05/2013), conforme requerido pela parte autora.
Por outro lado, para os juros de mora e a correção monetária, aplicam-se os critérios
estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF
por ocasião do julgamento do RE 870947.
Por fim, observo que a Autarquia Previdenciária não usufrui da isenção do pagamento de custas
perante a justiça estadual, consoante o enunciado da Súmula 178 do C. STJ. Assim, nas ações
em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, aplica-se a
norma contida na Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o
pagamento de custas pelo INSS.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, somente no tocante aos
consectários do débito, bem como dou provimento ao recurso adesivo da autora para alterar a
DIB, mantendo, no mais, a sentença recorrida.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 497 do Código
de Processo Civil, a expedição de email ao INSS, instruído com os documentos da segurada
SONIA MARIA ALVES LOPES, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata
implantação do beneficio de aposentadoria por idade rural, com data de início - DIB em
21/05/2013 (data do requerimento administrativo), e renda mensal a ser calculada de acordo com
a legislação vigente.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
– DIB. CONSECTÁRIOS. CUSTAS.
1. Havendo requerimento administrativo, o benefício de aposentadoria por idade rural é devido a
partir daquela data, por força do disposto no art. 49, II, da Lei de Benefícios.
2. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 8709479.
3. A autarquia previdenciária não usufrui da isenção do pagamento de custas perante a justiça
estadual, consoante o enunciado da Súmula 178 do C. STJ. Assim, nas ações em trâmite na
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, aplica-se a norma contida na
Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo
INSS.
4. Apelação do INSS parcialmente provida e recurso adesivo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
