Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5076526-44.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO
PREJUDICADO.
- O termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo.
Precedente desta Corte.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF, prejudicado,
consequentemente, o pedido de sobrestamento formulado no apelo autárquico.
- Apelo do autor provido. Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5076526-44.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JOSE DELCILIO ABATI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO MAZETTI SPOLON - SP147140-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DELCILIO ABATI
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO MAZETTI SPOLON - SP147140-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5076526-44.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JOSE DELCILIO ABATI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO MAZETTI SPOLON - SP147140-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DELCILIO ABATI
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO MAZETTI SPOLON - SP147140-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, para a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador
rural.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita.
O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, desde a data
da citação, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
Apela o autor, requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo, apresentado em 17.07.2017 (id 8595712, p. 18).
Por sua vez, apela o INSS, apresentando, inicialmente, proposta de acordo. Subsidiariamente,
pleiteia a fixação da correção monetária nos termos da Lei 11.960/09, bem como o
sobrestamento do feito até a modulação dos efeitos no RE 870.947.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5076526-44.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JOSE DELCILIO ABATI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO MAZETTI SPOLON - SP147140-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Deixo de adentrar ao mérito, haja vista
que a insurgência dos recursos se restringem ao termo inicial do benefício e à correção
monetária.
Anoto, inicialmente, que o autor, em contrarrazões, manifestou-se desfavoravelmente à proposta
de acordo apresentada pelo INSS.
No que tange ao termo inicial da benesse, havendo requerimento na via administrativa, o
benefício é devido desde essa data.
Esta Corte tem decidido:
“AGRAVO LEGAL AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 485, INCISO V, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL.
VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A jurisprudência vem entendendo ser plenamente possível o
julgamento de ação rescisória por meio do art. 557 do CPC. Precedentes desta Corte. 2 - Verifica-
se que o benefício de aposentadoria por idade rural deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do disposto no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, conforme
determinado pela r. decisão agravada. 3 - Quanto aos juros moratórios, incidirão de uma única
vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o
preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma
decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data da
conta de liquidação. 4 - As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo
com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C.
STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5 - Agravo legal
parcialmente provido.” (grifei)
(TRF/3ª Região-AR 10135 -Proc. 0027929-95.2014.4.03.0000- 3ª Seção - DJU 22/10/2015
Relator: Toru Yamamoto).
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF, prejudicado,
consequentemente, o pedido de sobrestamento formulado no apelo autárquico.
DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para fixar o termo inicial do benefício na data do
requerimento administrativo, apresentado em 17.07.2017, e DOU PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSSpara fixar a correção monetária nos termos da fundamentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO
PREJUDICADO.
- O termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo.
Precedente desta Corte.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF, prejudicado,
consequentemente, o pedido de sobrestamento formulado no apelo autárquico.
- Apelo do autor provido. Apelo do INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
