Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5355257-36.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO.
- Caso em que o juiz de primeiro grau fixou o termo inicial da aposentadoria por idade rural na
data do requerimento administrativo, apresentado em 10.08.2016, julgado que se amolda ao
entendimento desta Turma.
- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5355257-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICENTE DE PAULA BARBARA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELADO: ITATIANE APARECIDA DA SILVA - SP338647-N, CAROLINE
LACERDA GRANHANI - SP356335-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5355257-36.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICENTE DE PAULA BARBARA
Advogados do(a) APELADO: ITATIANE APARECIDA DA SILVA - SP338647-N, CAROLINE
LACERDA GRANHANI - SP356335-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para a concessão de
aposentadoria por idade a trabalhador rural.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita.
O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, desde a data
do requerimento administrativo, em 10.08.2016, com correção monetária, juros de mora e
honorários advocatícios.
Apela o INSS, requerente a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5355257-36.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICENTE DE PAULA BARBARA
Advogados do(a) APELADO: ITATIANE APARECIDA DA SILVA - SP338647-N, CAROLINE
LACERDA GRANHANI - SP356335-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Deixo de adentrar ao mérito, haja vista que a insurgência do recurso se restringe ao termo inicial
do benefício.
O juiz de primeiro grau fixou o termo inicial da aposentadoria por idade rural na data do
requerimento administrativo, apresentado em 10.08.2016, julgado que se amolda ao
entendimento desta Corte.
Nesse sentido:
“AGRAVO LEGAL AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 485, INCISO V, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL.
VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A jurisprudência vem entendendo ser plenamente possível o
julgamento de ação rescisória por meio do art. 557 do CPC. Precedentes desta Corte. 2 - Verifica-
se que o benefício de aposentadoria por idade rural deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do disposto no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, conforme
determinado pela r. decisão agravada. 3 - Quanto aos juros moratórios, incidirão de uma única
vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o
preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma
decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data da
conta de liquidação. 4 - As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo
com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C.
STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5 - Agravo legal
parcialmente provido.” (grifei)
(TRF/3ª Região-AR 10135 -Proc. 0027929-95.2014.4.03.0000- 3ª Seção - DJU 22/10/2015
Relator: Toru Yamamoto).
NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO.
- Caso em que o juiz de primeiro grau fixou o termo inicial da aposentadoria por idade rural na
data do requerimento administrativo, apresentado em 10.08.2016, julgado que se amolda ao
entendimento desta Turma.
- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
