Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5055965-96.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- O termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo.
Precedente desta Corte.
- Apelo do autor provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5055965-96.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: IZAIAS GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5055965-96.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: IZAIAS GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, para a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador
rural.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita.
O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, desde a data
da citação, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
Apela o autor, requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo, apresentado em 25.11.2015 (id 6759707, p. 01).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5055965-96.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: IZAIAS GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Deixo de adentrar ao mérito, haja vista
que a insurgência do recurso se restringe ao termo inicial do benefício.
No caso dos autos, observa-se que o autor apresentou seu pedido perante o INSS em
25.11.2015 (id 6759707, p. 01), razão pela qual, havendo requerimento administrativo, o benefício
é devido desde essa data.
Esta Corte tem decidido:
“AGRAVO LEGAL AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 485, INCISO V, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL.
VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A jurisprudência vem entendendo ser plenamente possível o
julgamento de ação rescisória por meio do art. 557 do CPC. Precedentes desta Corte. 2 - Verifica-
se que o benefício de aposentadoria por idade rural deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do disposto no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, conforme
determinado pela r. decisão agravada. 3 - Quanto aos juros moratórios, incidirão de uma única
vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o
preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma
decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data da
conta de liquidação. 4 - As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo
com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C.
STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5 - Agravo legal
parcialmente provido.” (grifei)
(TRF/3ª Região-AR 10135 -Proc. 0027929-95.2014.4.03.0000- 3ª Seção - DJU 22/10/2015
Relator: Toru Yamamoto).
DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para fixar o termo inicial do benefício na data do
requerimento administrativo, apresentado em 25.11.2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- O termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo.
Precedente desta Corte.
- Apelo do autor provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA