Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5104698-93.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a improcedência do pedido de aposentadoria por
idade rural.
- Mantida a decisão agravada, que deu provimento à apelação da parte autora. .
- Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da procedência do pedido.
- Agravo interno do INSSdesprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5104698-93.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARIA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA FRANCO CHIQUINELI - SP390098-N, HYAGO
FORTES DOS SANTOS - SP399781-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5104698-93.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARIA RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA FRANCO CHIQUINELI - SP390098-N, HYAGO
FORTES DOS SANTOS - SP399781-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática(ID
43212904)que deu provimento à apelação da parte autora,para condenar o INSS a conceder à
parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural.
Aduz o INSS que não estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, levando-se
em conta queas provas carreadas aos autos sãoinsatisfatórias de modoque não comprovam o
efetivo exercício de atividade ruralda parte autora por todo o período de carência necessário (ID
54553261).
Decorrido o prazo legal sem manifestação do autorao agravo interno (ID 88089940).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5104698-93.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARIA RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA FRANCO CHIQUINELI - SP390098-N, HYAGO
FORTES DOS SANTOS - SP399781-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O caso dos autos não é de retratação.
Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:
" Trata-se de ação previdenciária, com vistas à concessão deaposentadoria por idade rural.A r.
sentença julgouimprocedente o pedidoe condenou a parte autora ao pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa,
devidamente atualizado, observada a gratuidade processual (ID 10403762).
Alega a parte autora, em síntese, que preenche plenamente as condições e/ou requisitos exigidos
para a concessão do benefício pleiteado (ID 10403784).
Com ascontrarrazões (ID 10403803), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites
defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir
monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73.
O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos
precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no
modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade.
Realizadas tais considerações, consigno que trata-se de ação em que a parte autora, nascida
em16.01.1962;a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Discute-se, nestes autos, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de
aposentadoria por idade ao rurícola, sendo necessária a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural pelo período exigido na Lei n. 8.213/91.
A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece os requisitos
necessários para a concessão de aposentadoria por idade a rurícola.
Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo
que descontínua, em número de meses idêntico à carência do benefício.
O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o artigo 142, que assim
dispõe:
"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem
como para o trabalhador e empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência
das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a seguinte tabela,
levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à
obtenção do benefício. (...)".
No mais, segundo o RESP 1.354.908 , realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no
período imediatamente anterior à aquisição da idade:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIV IDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural ,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural , sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)."
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de verter contribuição
por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período
respectivo.
No que se refere à comprovação do labor campesino, algumas considerações se fazem
necessárias, uma vez que balizam o entendimento deste Relator no que diz com a valoração das
provas comumente apresentadas.
Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde
que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para
tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação
original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por
testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento
então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o
crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da
posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da
atividade exercida pela parte requerente.
Já a mera demonstração, por parte do autor, de propriedade rural, só se constituirá em elemento
probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor. No
mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada dos
respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.
Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini,
v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir
da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos
Tribunais.
Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação
comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome
daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é
possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de
documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da
família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja
eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio
rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos de sua
necessidade que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido ou a entrega como forma de
pagamento pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº
463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em
nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem
início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
O trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o exercício de trabalho
rural em regime de economia familiar de outro. Para ocorrer essa descaracterização, é necessária
a comprovação de que a renda obtida com a atividade urbana é suficiente à subsistência da
família.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus
clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento
motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ
23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e
a sua aceitação.
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de
promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu
serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria
para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da
prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do
período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de
segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever
de recolher as contribuições tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no
varejo, isto é, para o consumidor final, a empregador rural pessoa física ou a outro segurado
especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
Por fim, outra questão que suscita debates é a referente ao trabalho urbano eventualmente
exercido pelo segurado ou por seu cônjuge, cuja qualificação como lavrador lhe é extensiva.
Perfilho do entendimento no sentido de que o desempenho de atividade urbana, de per si, não
constitui óbice ao reconhecimento do direito aqui pleiteado, desde que o mesmo tenha sido
exercido por curtos períodos, especialmente em época de entressafra, quando o humilde
campesino se vale de trabalhos esporádicos em busca da sobrevivência.
Da mesma forma, o ingresso no mercado de trabalho urbano não impede a concessão da
aposentadoria rural, na hipótese de já restar ultimada, em tempo anterior, a carência exigida
legalmente, considerando não só as datas do início de prova mais remoto e da existência do
vínculo empregatício fora da área rural, como também que a prova testemunhal, segura e
coerente, enseje a formação da convicção deste julgador acerca do trabalho campesino exercido
no período.]
Do caso concreto.
A parte autora completou a idade mínima em16.01.2017,devendo comprovar o exercício de
atividade rural por 180 meses.
Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova
testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, in
verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção do benefício previdenciário".
No caso em questão, para comprovar o exercício de atividade rural a requerente apresentou
cópia dos seguintes documentos :
-matrícula escolar dos anos de 1970, 1972 e 1973, nas quais consta a profissão do pai como
lavrador;
- declaração produtor rurale notas fiscais de produtor rural em nome do seu genitor;
- declaração de pacto antenupcial datado de 1983, na qual consta a profissão do pai e cônjuge
como lavradores;
- certidão de Casamento datada de1983 na qualconsta aprofissão do cônjuge como lavrador;
- certidões de Nascimento de seus filhos datados nos anos 1984 e 1988, nas quaisconsta a
profissão de seu cônjuge como lavrador;
- livro de registro de empregado do Sítio Nossa Senhora Aparecida como anotação de registro do
seu cônjuge de 01.02.1989 a 31.03.1992;
-matrícula escolar de seu filho no ano de 1995 a 2005, em que consta como endereço o Sítio
Nossa Senhora Aparecida, Santa Rita, Sebastianópolis do Sul/SP;
- matrícula escolar de sua filha no ano de 1991 a 2001, na qual consta comoendereço o bairro
rural Santa Rita, Sebastianópolis do Sul/SP;
- Contrato de Parceria Agrícola no Sítio Nossa Senhora Aparecida, em Sebastianópolis do
Sul/SP, que teve vigência por um ano 01.01.2002 a 31.12.2002;
-Instrumento Particular de Contrato de Comodato na Estância Santa Rita, firmado entre a autora e
terceiros, com duração de 12 meses, a partir de 22.01.2009;
- Instrumento Particular de Contrato de Comodato na Estância Santa Rita, de duração de 12
meses, a partir de 22.01.2012 eCADESP de Produtor Rural, em seu nome,como início da
atividade 04.01.2017 enota fiscal de produtor ano de 2017 (ID 104035579).
É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores
rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
A prova testemunhal, colhida em juízo e gravada em mídia digital (ID 33150042 a 33150058)se
apresentou coerente e segura, não apresentando contradição. Vejamos:
Atestemunha Dorival Noal afirmou conhecer a autora desde quando ela nasceu.; que o pai dela
dela possuía uma propriedade vizinha à sua. O pai da autora, juntamente com os filhos
trabalhavam na roça. Plantavam arroz, feijão, milho, além de tocar lavoura de café. Afirmou que a
autora se casou, mas continuou trabalhando na roça, em outras propriedades. Trabalhou na
propriedade do Sr Ovídio até há pouco tempo, na criação de porco. Atualmente se mudou para a
vila, mas continua trabalhando numa chácara vizinha da cidade de Sebastianópolis, na criação de
porcos. A testemunhaOdemilson Donizete Mosseroafirmou conhecer a autora desde quando ela
começou a trabalhar no sítio de seu pai, no ano de 1985, no sítio Nossa Sra. Aparecida, que,
futuramente, passou a chamar Santa Rita, queTrabalhavam no café, amora e gado; que
atualmente ela trabalha com porcos. Que aautora se mudou da propriedade Santa Rita no ano de
2012. Por fim, atestemunhaValdevino Pereira dos Santosafirmou conhecer aautora desde quando
ela se casou. Na época ela trabalhava no Sítio Santa Rita, do Ovídio, que trabalhavam na roça,
no café e que eram vizinhos de sítio
Nesse sentido, esta Corte vem decidindo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
- O início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como rurícola.
- Documentos públicos gozam de presunção de veracidade até prova em contrário.
- Exigência de comprovação do requisito etário e do exercício de atividade rural, mesmo que
descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido.
- Desnecessária a comprovação dos recolhimentos para obter o benefício, bastando o efetivo
exercício da atividade no campo.
- Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX 0019905-93.2010.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 06/05/2013, e-DJF3
Judicial 1 DATA:20/05/2013)
Dessa forma, ante o início de prova material corroborado por prova testemunhal, impõe-se
reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural por período superior ao
legalmente exigido.
De rigor, portanto, a reforma da sentença.
A aposentadoria deve corresponder ao valor de um salário mínimo mensal, nos termos do artigo
143 da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data da do requerimento
administrativo, em12.03.2017(doc. 1043596), ocasião em que a autarquia tomou conhecimento
da pretensão.
É devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no artigo 7º, inciso VIII, da Carta
Magna.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947.
Com relação aos honorários de advogado, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação,
consoante o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando as
parcelas vencidas até a data destedecisum, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º, inciso
I, da Lei 9.289/96) e da justiça gratuita deferida.
Ante o expostoDOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA,para condenar o INSS a
conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, na forma acima explicitada.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à vara de origem."
Pois bem.
Ressalto que osdocumentos trazidos aos autossão aptos a demonstrar o exercício de atividade
rural pelo período de carência legal, em especial oInstrumento Particular de Contrato de
Comodato na Estância Santa Rita, firmado entre a autora e terceiros, com duração de 12 meses,
a partir de 22.01.2009 e oInstrumento Particular de Contrato de Comodato na Estância Santa
Rita, de duração de 12 meses, a partir de 22.01.2012 eCADESP de Produtor Rural, em seu
nome,como início da atividade 04.01.2017 enota fiscal de produtor emitida no ano de 2017 (ID
104035579).
Além disso, a prova testemunhal dá conta que a parte autora trabalha até os dias atuais na
criação de porcos.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capaz de,
em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Nesse contexto, verifico que o recurso foi interposto com o intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que, no caso de
persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSSmantendo-
se, integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a improcedência do pedido de aposentadoria por
idade rural.
- Mantida a decisão agravada, que deu provimento à apelação da parte autora. .
- Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da procedência do pedido.
- Agravo interno do INSSdesprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
