Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5003155-81.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE AO SEGURADO.
IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.
1 – Aposentadoria por idade rural concedida pelo d. Juízo de Primeiro Grau, com a antecipação
dos efeitos da tutela. Apelo do INSS provido por esta Corte, a fim de julgar improcedente o pedido
do autor, em face do inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse,
com a consequente revogação da tutela antecipada anteriormente concedida.
2 – O Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição
dos valores recebidos de boa fé, mediante decisão judicial de antecipação dos efeitos da tutela,
devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. O Pleno
do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Especial n.º 638.115, decidiu pela
irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé até a data do julgamento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 – Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003155-81.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: DEUSIMAR DOMINGOS DA SILVA
Advogado do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCO STIEHLER MECCHI - MS17257
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003155-81.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: DEUSIMAR DOMINGOS DA SILVA
Advogado do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCO STIEHLER MECCHI - MS1725700A
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia federal contra decisão monocrática
terminativa que deu provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto pelo INSS, a fim
de julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade à rurícola
e, por consequência, determinou a revogação da tutela antecipada anteriormente concedida pelo
d. Juízo de Primeiro Grau.
Aduz a autarquia federal, em síntese, que os valores recebidos indevidamente pelo demandante
a título de antecipação dos efeitos da tutela devem ser restituídos aos Cofres Públicos, sob pena
de caracterização de enriquecimento sem causa.
Instada a se manifestar, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora quedou-se inerte.
É o Relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003155-81.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: DEUSIMAR DOMINGOS DA SILVA
Advogado do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCO STIEHLER MECCHI - MS1725700A
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Aduz a autarquia que diante da improcedência do pedido de concessão do benefício de
aposentadoria por idade à rurícola, os valores recebidos indevidamente pelo demandante, a título
de antecipação dos efeitos da tutela deverão ser restituídos aos Cofres Públicos, sob pena de
caracterização de enriquecimento sem causa.
Sem razão, contudo.
Isso porque, o Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de ser desnecessária a
restituição dos valores recebidos de boa fé, mediante decisão judicial, devido ao seu caráter
alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, conforme arestos abaixo
transcritos.
Confira-se:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE
BOA - FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO. (g.n.)
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa - fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015);
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE
DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE
1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE
BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de
valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor
público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe
13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010).
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos
afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, MS 25921 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01/12/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 01-04-2016 PUBLIC 04-04-2016)".
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
APOSENTADORIA. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO AO
PAGAMENTO DA UNIDADE DE REFERÊNCIA E PADRÃO - URP DE 26,05%, INCLUSIVE
PARA O FUTURO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA
EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE
ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE.
SUBMISSÃO À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À
GARANTIA DA COISA JULGADA. PRECEDENTES.
1. No julgamento do RE 596.663-RG, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. para o Acórdão Min. Teori
Zavascki, DJe 26.11.2014, o Tribunal reconheceu que o provimento jurisdicional, ao pronunciar
juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a
sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no
momento da sua prolação.
2. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença
permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe
serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus).
3. Inexiste ofensa à coisa julgada na decisão do Tribunal de Contas da União que determina a
glosa de parcela incorporada aos proventos por decisão judicial, se, após o provimento, há
alteração dos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe deram suporte.
4. Ordem denegada.
(MS 25430, Relator Min. EROS GRAU, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno,
julgado em 26/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 11-05-2016 PUBLIC 12-05-
2016)".
Transcrevo, ainda, o v. acórdão do MS 25430, do STF:
"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
em Sessão Plenária, sob a Presidência do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, na conformidade
da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria e nos termos do voto do Relator, em
denegar a segurança, vencido o Ministro Eros Grau (Relator), que a concedia. Também por
maioria, o Tribunal entendeu que as verbas recebidas até o momento do julgamento, tendo em
conta o princípio da boa fé e da segurança jurídica, não terão que ser devolvidas, vencido, em
parte, o Ministro Teori Zavascki, nos termos do seu voto." (g.n.)
Tem-se, ainda, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Especial n.º
638.115, decidiu, mais uma vez, pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé até a data
do julgamento. Vejamos:
"Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 395 da repercussão geral,
conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia
e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário,
vencidos os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O Tribunal, por maioria, modulou
os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa - fé pelos
servidores até esta data, nos termos do voto do relator, cessada a ultra-atividade das
incorporações concedidas indevidamente, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os
efeitos da decisão. Impedido o Ministro Roberto Barroso . Presidiu o julgamento o Ministro
Ricardo Lewandowski. Plenário, 19.03.2015.
(RE 638115, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, processo
eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-151 divulg 31-07-2015 public 03-08-2015)".
Assim, a decisão agravada não merece reforma, pois está em plena consonância com o
entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, que adotou orientação diversa do Superior
Tribunal de Justiça.
Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da autarquia.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS, mantendo-
se, íntegra, a decisão recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE AO SEGURADO.
IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.
1 – Aposentadoria por idade rural concedida pelo d. Juízo de Primeiro Grau, com a antecipação
dos efeitos da tutela. Apelo do INSS provido por esta Corte, a fim de julgar improcedente o pedido
do autor, em face do inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse,
com a consequente revogação da tutela antecipada anteriormente concedida.
2 – O Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição
dos valores recebidos de boa fé, mediante decisão judicial de antecipação dos efeitos da tutela,
devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. O Pleno
do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Especial n.º 638.115, decidiu pela
irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé até a data do julgamento.
3 – Agravo interno do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
