Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5071078-90.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
- Conforme exposto na decisão monocrática, as provas colacionadas aos autos se mostraram
insuficientes, uma vez que ausente comprovação nos autos de que a autora exercera atividade
rural no período de carência legalmente exigido e no período imediatamente anterior ao
implemento da idade mínima exigida, portanto, não restando demonstrado o cumprimento dos
requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
- A parte autora não trouxe subsídios suficientes para demonstrar que a decisão padece de
qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal, sendo que o órgão colegiado não
deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno da parte autora improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5071078-90.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOANA DAUTA DE SANTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO -
SP151898-N, CHRISTIANO BELOTO MAGALHAES DE ANDRADE - SP199786-N, SAMUEL
VAZ NASCIMENTO - SP214886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOANA DAUTA DE
SANTANA
Advogados do(a) APELADO: CHRISTIANO BELOTO MAGALHAES DE ANDRADE - SP199786-
N, FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO - SP151898-N, SAMUEL VAZ
NASCIMENTO - SP214886-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5071078-90.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
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INSS
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SP151898-N, CHRISTIANO BELOTO MAGALHAES DE ANDRADE - SP199786-N, SAMUEL
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SANTANA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por JOANA DAUTA DE SANTANA contra decisão
monocrática de Id. 125515186, págs. 1/7, que negou provimento à apelação da parte autora e
deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela
antecipada concedida.
A autora sustenta que restou comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à
obtenção do benefício, aduzindo que a prova material foi corroborada pela prova testemunhal.
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão ou submissão do tema ao órgão colegiado.
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5071078-90.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOANA DAUTA DE SANTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO -
SP151898-N, CHRISTIANO BELOTO MAGALHAES DE ANDRADE - SP199786-N, SAMUEL
VAZ NASCIMENTO - SP214886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOANA DAUTA DE
SANTANA
Advogados do(a) APELADO: CHRISTIANO BELOTO MAGALHAES DE ANDRADE - SP199786-
N, FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO - SP151898-N, SAMUEL VAZ
NASCIMENTO - SP214886-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O caso dos autos não é de retratação. Vejamos.
A decisão agravada está fundamentada nos seguintes termos:
“Trata-se de apelação interposta pelo INSS e por Joana Dauta de Santana, em sede de ação
proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cujo objeto é a concessão de
aposentadoria por idade devida a trabalhador rural, que alega ter trabalhado pelo tempo
necessário previsto em lei, e que, portanto, faria jus ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Justiça gratuita concedida.
Contestação da parte ré oferecida.
Por sentença datada de 28/08/2018, o MMº Juízo “a quo” julgou parcialmente procedente o
pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida à parte
autora, a partir da data em que completou a idade de 60 anos, em 02/08/2018, com juros de mora
e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi concedida a tutela
antecipada. Não foi determinado o reexame necessário.
Em apelação, a autora requer a reforma parcial da sentença “para fins de concessão do benefício
perseguido, desde a data do requerimento administrativo”, ao argumento de que “a parte autora
comprovou adequadamente o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de muitos anos, nos termos da
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91”.
Em apelação, o INSS alega, em síntese, que a autora não satisfaz todos os requisitos legais à
obtenção da aposentadoria por idade rural, aos argumentos de perda da qualidade de segurada,
falta de recolhimento de contribuições previdenciárias, por ausência de comprovação da carência
e fragilidade da prova testemunhal.
Com contrarrazões recursais da parte autora, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório. Decido.
De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015.
Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 -O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)-, assim como, por interpretação sistemática e
teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015,
concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo
porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da
observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo
interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto.
Em linhas introdutórias, destaco que antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988
e da Lei nº 8.213/91, que a regulamentou, a Lei Complementar nº 11, de 25.05.1971, em seu
artigo 4º, previa que a aposentadoria por idade seria devida ao trabalhador rural quando este
completasse 65 (sessenta e cinco) anos, o que foi posteriormente alterado pela Lei
Complementar nº 16, de 30.10.1973, que, em seu artigo 5º, passou a prever que a qualidade de
trabalhador rural dependeria da comprovação de sua atividade pelo menos nos últimos três anos
anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.
Já a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 202, e inciso I, estabeleceu:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher,reduzido
em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal" – grifo nosso.
Referida norma constitucional foi regulamentada pela Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos
de Benefícios da Previdência Social, tendo, em seu artigo 48, e §§ 1º e 2º, estabelecido os
requisitosetárioe deefetivo exercício de atividade ruralpelo período de carência do benefício
pretendido –conforme tabela de carências, prevista no artigo 142 daquela Lei-, para que homens
e mulheres possam obter a aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput sãoreduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11;
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo,o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei” – grifei.
Por sua vez, o artigo 39 da supra referida Lei garante ao trabalhador rural, segurado especial -
isto é, aquele que trabalha em regime de economia familiar -, aposentadoria por idade no valor de
um salário mínimo, desde que comprove efetivo exercício de atividade rural pelo período legal de
carência do benefício, “verbis”:
“Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a
concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período,
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes
à carência do benefício requerido”.
Da mesma forma, prevê o artigo 143 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício”.
Destaco, por fim, o artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que isentou o segurado especial –
produtor rural em regime de economia familiar – do recolhimento de contribuições, fazendo jus ao
benefício, pois, independentemente de contribuição, desde que comprove exercício de atividade
rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido, “verbis”:
“Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
[...]
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no
inciso VII do art. 11 desta Lei”.
Conclui-se, portanto, que o benefício deaposentadoria por idade ao trabalhador ruralestá
disciplinado nos artigos 39, I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91, exigindo-se, além da comprovação da
idade (60 anos para homens e 55 para mulheres), prova do exercício de atividade rural, mesmo
que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência do benefício, nos termos dos artigos 26, III e 142 daquela Lei.
Pois bem, uma vez analisado o sistema normativo que regulamenta a concessão do benefício em
questão, importante destacar também os critérios de valoração das provas, já sedimentados pela
jurisprudência pátria.
Nesse sentido, esta E. Oitava Turma vem decidindo, “verbis”:
“[...]Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado,
desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes
para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua
redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95”.
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por
testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento
então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o
crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da
posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da
atividade exercida pela parte requerente.
Já a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural, só se constituirá em
elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor.
No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada
dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.
Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini,
v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir
da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos
Tribunais.
Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação
comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome
daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é
possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de
documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da
família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja
eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio
rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua
necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de
pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº
463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em
nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem
início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o
exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro. Para ocorrer essa
descaracterização, é necessária a comprovação de que a renda obtida com a atividade urbana é
suficiente à subsistência da família.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus
clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento
motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ
23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e
sua aceitação.
Aprecio também a questão, insistentemente trazida à discussão pelo Ente Previdenciário, de que
a comprovação do exercício da atividade rural deva se referir ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, tal como estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/91, com redação
alterada pela Lei nº 9.063/95.
Adoto o entendimento de que há exigência de que o tempo de trabalho rural deva ser exercido no
período imediatamente anterior ao requerimento. Nesse sentido o julgado em Recurso Repetitivo
do Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.354.908/SP:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)”.
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de
promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu
serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria
para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da
prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do
período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de
segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever
de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no
varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado
especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
Por fim, outra questão que suscita debates é a referente ao trabalho urbano eventualmente
exercido pelo segurado ou por seu cônjuge, cuja qualificação como lavrador lhe é extensiva.
Perfilho do entendimento no sentido de que o desempenho de atividade urbana, de per si, não
constitui óbice ao reconhecimento do direito aqui pleiteado, desde que o mesmo tenha sido
exercido por curtos períodos, especialmente em época de entressafra, quando o humilde
campesino se vale de trabalhos esporádicos em busca da sobrevivência.
Da mesma forma, o ingresso no mercado de trabalho urbano não impede a concessão da
aposentadoria rural, na hipótese de já restar ultimada, em tempo anterior, a carência exigida
legalmente, considerando não só as datas do início de prova mais remoto e da existência do
vínculo empregatício fora da área rural, como também que a prova testemunhal, segura e
coerente, enseje a formação da convicção deste julgador acerca do trabalho campesino exercido
no período.(TRF 3ª REGIÃO, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002576-
92.2015.4.03.9999/SP, Rel. DES. FED. DAVI DANTAS, 8ª TURMA, julgado em 14 de dezembro
de 2015, v.u).
No mesmo sentido:Apelação cível nº 2014.03.99.038096-5, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN,
TRF 3ª Região, Julgado em 17.12.2014.
Do caso dos autos.
A parte autora nasceu em 02/08/1958 e completou o requisito idade mínima em 02/08/2013,
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos:
- Notas fiscais de produtor, emitidas em 1994, 1996, 1998, 1999 em nome do marido da autora,
Edson Poli;
- Certidão de matrícula do imóvel rural em nome de parentes do marido da autora;
- Certidão de casamento da autora, celebrado em 20/10/1984, na qual o marido da autora, Edson
Poli, está qualificado como agricultor e a autora como costureira;
- Certidões de nascimento de filhos da autora, ocorridos em 17/08/1990 e em 19/02/1986, nas
quais o marido está qualificado como agricultor e a autora como "do lar";
- Comprovante de indeferimento administrativo do pedido.
Os informes do CNIS da autora (ID 8213869, págs. 1/7) indicam vínculos urbanos em nome da
autora de 30/06/1976 a data não informada, 01/10/1977 a 28/02/1978 e de 01/03/1978 a
15/12/1980, que efetuou recolhimentos como contribuinte individual de 01/07/2010 a 31/05/2011,
01/03/2014 a 31/08/2014 e de 01/02/2015 a 31/03/2018 e que recebe benefício de pensão por
morte previdenciária, instituída pelo marido, desde 14/09/2013, como comerciário, no valor de um
salário mínimo.
Narra a inicial que a autora, desde que se casou, em 1984, se mudou para a propriedade do
sogro e passou a exercer suas atividades em regime de economia familiar.
Requereu o benefício com consectários.
Examinados os autos, a sentença é de ser reformada.
As provas são insuficientes.
Não há prova do cumprimento do período de carência legalmente exigido até a data do
implemento da idade mínima exigida (em 02/08/2013) ou até a data do requerimento
administrativo (em 07/06/2017).
Verifica-se que os documentos apresentados pela autora, para tentar comprovar sua condição de
rurícola, são todos em nome do falecido cônjuge dela e antigos, o mais recente deles sendo
datado de 1999.
Ainda, observo que a autora, desde 14/09/2013, recebe benefício de pensão por morte, instituída
pelo marido, na condição de comerciário.
Portanto, ausente prova da condição de rurícola do falecido marido da autora na data do óbito
deste, haja vista o reconhecimento da condição dele comocomerciário, não há que se falar em
extensão da condição de rurícola do marido à autora.
Por fim, as testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos lacônicos que reputo
insuficientes à comprovação necessária dos requisitos para a aposentadoria, especialmente o
cumprimento dos requisitos carência e imediatidade.
Dessa forma, torna-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma
vez que, pelo retratado nos autos, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima
exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91 e em destaque no RESP Nº 1354.908, nem
o cumprimento do requisito carência.
Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural
pleiteado.
Não há que se falar ainda, no direito à concessão de aposentadoria por idade híbrida, tendo em
vista a não comprovação dos períodos de efetivo labor rural da autora, de modo a impossibilitar-
se a comprovação do período de carência exigido (180 meses), devendo ser reformada a r.
sentença.
Condeno a parte autora nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em
10% do valor da causa, nos termos do §2º do artigo 85, do Código de Processo Civil 2015, com a
observância do artigo 98, § 3º, do mesmocodex,uma vez que beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, no tocante à necessidade de devolução dos valores indevidamente recebidos pela parte
autora a título de tutela antecipada, considerando que a matéria em questão está suspensa pelo
C. STJ - Tema 692 -,de acordo com o entendimento adotadopela e.Terceira Seção desta Corte,
determino que essa questãoseja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo
302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do
Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO da autora e DOU PROVIMENTO à
apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, revogada a tutela antecipada concedida,
oficiando-se ao INSS para determinar a cessação, de imediato, do pagamento do benefício.
Dê-se ciência.
Cumpridas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem”.
Conforme exposto na decisão monocrática, as provas colacionadas aos autos se mostraram
insuficientes, uma vez que ausente comprovação nos autos de que a autora exercera atividade
rural no período de carência legalmente exigido e no período imediatamente anterior ao
implemento da idade mínima exigida, portanto, não restando demonstrado o cumprimento dos
requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o
órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso
de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:
PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE
TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU
EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso
com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão
julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
- Conforme exposto na decisão monocrática, as provas colacionadas aos autos se mostraram
insuficientes, uma vez que ausente comprovação nos autos de que a autora exercera atividade
rural no período de carência legalmente exigido e no período imediatamente anterior ao
implemento da idade mínima exigida, portanto, não restando demonstrado o cumprimento dos
requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
- A parte autora não trouxe subsídios suficientes para demonstrar que a decisão padece de
qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal, sendo que o órgão colegiado não
deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
