
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5325908-51.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: TEREZINHA MARTA DA SILVA ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5325908-51.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: TEREZINHA MARTA DA SILVA ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por TEREZINHA MARTA DA SILVA ALMEIDA contra decisão monocrática de Id. 144003846, págs. 1/3, que negou provimento à apelação da parte autora.
A autora sustenta que “não deu causa a demora na análise do pedido de aposentadoria, mas sim, decorreu da demora administrativa na análise do pedido que foi indeferido”, ainda aduzindo que “a matéria já foi amplamente discutida, de modo que restou pacificado o entendimento no sentido de ser desnecessário o exaurimento na via administrativa, nos termos do RE631240 da lavra do Ministro Roberto Barroso, e, ainda, percebe-se que tal entendimento decorre da aplicação do artigo 41-A, paragrafo 5° da lei 8213/91; bem como os artigos 48 e 49 da lei 9784-99”. Requer, assim, o prosseguimento do feito. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão ou submissão do tema ao órgão colegiado.
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5325908-51.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: TEREZINHA MARTA DA SILVA ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O caso dos autos não é de retratação. Vejamos.
A decisão agravada está fundamentada nos seguintes termos:
“Trata-se de apelação interposta por TEREZINHA MARTA DA SILVA ALMEIDA, em sede de ação proposta contra o INSS, cujo objeto é a concessão de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural, que alega ter trabalhado pelo tempo necessário previsto em lei, e que, portanto, faria jus ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Sobreveio sentença, em 15/05/2020, que indeferiu a inicial, nos termos do artigo 330, IV, do CPC, tendo em vista que a ausência de juntada aos autos do requerimento administrativo do pedido.
Opostos embargos de declaração pela parte autora, foi reconhecida a ocorrência de erro material na sentença, uma vez que ao invés de constar a ausência de resposta do requerimento administrativo, constou "não juntou aos autos o requerimento administrativo", no mérito, tendo sido rejeitados os embargos.
Em apelação, a parte autora, preliminarmente, requer a antecipação da tutela e, no mérito, sustenta que formalizou pedido de concessão do benefício perante o INSS em 01.11.2019 o qual, até a distribuição da presente demanda, ainda não havia sido analisado, também aduzindo a desnecessidade do exaurimento na via administrativa, requerendo, por fim, a imediata devolução dos autos ao juízo de primeiro grau para o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões recursais, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório. Decido.
De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015.
Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto.
O caso dos autos
Verifica-se que a parte autora, ao ajuizar a presente ação, em 18/11/2019, apresentou comprovante do protocolo de requerimento do benefício de aposentadoria por idade rural, com DER em 01/11/2019 (Id. 142382140, pág. 1).
Aos 09/12/2019, o magistrado “a quo” determinou que a demandante, no prazo de 05 dias, esclarecesse se houve indeferimento do pedido na via administrativa e, em caso positivo, que juntasse aos autos cópia da referida decisão, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em 06/04/2020, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora, seguindo-se a prolação da sentença nos termos supra relatados.
Primeiramente, há de se observar o julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal que, na sessão plenária realizada no dia 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631.240, com repercussão geral reconhecida, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário.
Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.
Ato contínuo, na sessão realizada em 28-08-2014 foram definidas as regras de transição a serem aplicadas aos processos judiciais sobrestados em decorrência do reconhecimento da repercussão geral que envolvem pedidos de concessão de benefícios ao INSS, nos quais não houve requerimento administrativo prévio e, na sessão de 03-09-2014, foi aprovada a proposta de consenso apresentada em conjunto pela Defensoria Pública da União e pela Procuradoria Geral Federal, dividida em três partes, conforme v. acórdão assim ementado:
" RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
Sendo assim, tendo em vista o entendimento esposado pelo STF, não há ameaça ou lesão a direito antes da apreciação e indeferimento do requerimento administrativo pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
Verifica-se que a parte autora formulou o pedido administrativo em 01/11/2019 e ajuizou a presente ação em 18/11/2019, portanto, sem aguardar o prazo legal para que a autarquia proferisse sua decisão.
Vislumbra-se, assim, a falta de interesse de agir na presente demanda a respaldar a solução adotada pelo magistrado de primeiro grau.
Tendo sido a presente ação ajuizada posteriormente a 03/09/2014, não incide a regra de transição estabelecida pelo STF no julgamento supracitado, devendo ser mantida a sentença “a quo”.
Resta prejudicado o pedido de antecipação da tutela diante da presente decisão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO da parte autora.
Dê-se ciência.
Cumpridas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem”.
Conforme exposto na decisão monocrática, não restou, no caso, configurada lesão ou ameaça de direito uma vez que segundo entendimento do STF (RE 631.240), não há ameaça ou lesão a direito antes da apreciação e indeferimento do requerimento administrativo pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
No caso, embora intimada, a parte autora não se manifestou acerca da existência de indeferimento do pedido na via administrativa.
Ainda, observou-se que o protocolo do requerimento administrativo se deu em 01/11/2019, enquanto a presente ação foi ajuizada em 18/11/2019, não havendo, portanto, transcorrido o prazo legal que a autarquia tem para decidir.
Desse modo, presente a falta de interesse de agir, concluiu-se pela manutenção da sentença de primeiro grau.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:
PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
- Conforme exposto na decisão monocrática, não restou, no caso, configurada lesão ou ameaça de direito uma vez que segundo entendimento do STF (RE 631.240), não há ameaça ou lesão a direito antes da apreciação e indeferimento do requerimento administrativo pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. Decisão de primeiro grau mantida.
- A parte autora não trouxe subsídios suficientes para demonstrar que a decisão padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal, sendo que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
