Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002338-17.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
03/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVAS DO ALEGADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do
pedido.
2. Ausência de início razoável de provas materiais do alegado exercício de atividade rurícola pela
autora no período de carência, bem como no interstício imediatamente anterior ao implemento do
requisito etário, o que seria de rigor. Insuficiência da prova oral obtida no curso da instrução
processual. Súmula n.º 149 do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo da parte autora desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002338-17.2017.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA APARECIDA VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDER ROBERTO PINHEIRO - GO2581000A
APELAÇÃO (198) Nº 5002338-17.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA APARECIDA VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDER ROBERTO PINHEIRO - GO2581000A
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa que
acolheu a preliminar aventada pelo INSS, para anular a r. sentença recorrida e, prosseguindo no
julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, julgou improcedente o pedido de concessão
do benefício de aposentadoria por idade rural.
A parte autora, ora agravante, assere a suficiência do conjunto probatório colacionado aos autos
para comprovação da atividade rurícola desenvolvida pela demandante, com o que faz jus a
concessão da benesse almejada.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte.
É o Relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002338-17.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA APARECIDA VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDER ROBERTO PINHEIRO - GO2581000A
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
A demandante ajuizou a presente ação previdenciária visando o reconhecimento de labor rural
exercido sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural.
Todavia, conforme expressamente consignado no decisum vergastado, observo que para
comprovação de sua alegada dedicação à faina campesina, a requerente limitou-se a apresentar
as certidões de seu casamento e do nascimento de seus filhos, sendo que apenas na certidão de
seu casamento, celebrado aos 28.04.1962, o seu marido está qualificado como “lavrador”; trouxe
ainda, cópia de um atestado, datado de 1977, que informa o labor rural desenvolvido à época
pelo seu marido.
Insta salientar que a demandante não apresentou um único registro emitido em seu nome que
permitisse concluir pela sua dedicação à faina campesina, mas apenas documentos que davam
conta do labor rurícola desenvolvido pelo cônjuge. Contudo, conforme se depreende de sua
certidão de casamento, tal indivíduo faleceu em meados de 1978, ou seja, mais de 15 (quinze)
anos antes do implemento do requisito etário pela demandante.
Nesse contexto, forçoso considerar que o referido acervo probatório, por si só, não permite o
reconhecimento de labor rural pelo período necessário para a concessão da benesse almejada, a
saber, 78 (setenta e oito) meses, a teor do art. 142 da Lei n.º 8.213/91 e tampouco a permanência
de sua alegada dedicação à faina campesina no período imediatamente anterior ao implemento
do requisito etário (ano de 1995), o que seria de rigor.
Logo, conforme expressamente consignado no aresto vergastado, a parte autora não logrou êxito
em comprovar sua dedicação à faina campesina pelo período necessário à concessão da
benesse, com o que há de ser mantida a improcedência do pedido.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVAS DO ALEGADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do
pedido.
2. Ausência de início razoável de provas materiais do alegado exercício de atividade rurícola pela
autora no período de carência, bem como no interstício imediatamente anterior ao implemento do
requisito etário, o que seria de rigor. Insuficiência da prova oral obtida no curso da instrução
processual. Súmula n.º 149 do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
