Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002569-44.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
03/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVAS DO ALEGADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do
pedido.
2. Ausência de início razoável de provas materiais do alegado exercício de atividade rurícola pela
autora no período de carência, bem como no interstício imediatamente anterior ao implemento do
requisito etário, o que seria de rigor. Insuficiência da prova oral obtida no curso da instrução
processual. Súmula n.º 149 do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo da parte autora desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002569-44.2017.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: DIVA VIEIRA BONINI
Advogado do(a) APELANTE: AQUILES PAULUS - MS5676000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5002569-44.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: DIVA VIEIRA BONINI
Advogado do(a) APELANTE: AQUILES PAULUS - MS5676000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa que
negou provimento ao apelo anteriormente manejado pela segurada, mantendo a improcedência
do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A parte autora, ora agravante, assere a suficiência do conjunto probatório colacionado aos autos
para comprovação da atividade rurícola desenvolvida pela demandante, com o que faz jus a
concessão da benesse almejada.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte.
É o Relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002569-44.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: DIVA VIEIRA BONINI
Advogado do(a) APELANTE: AQUILES PAULUS - MS5676000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
A demandante ajuizou a presente ação previdenciária visando o reconhecimento de labor rural
exercido sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural.
Conforme expressamente consignado no decisum vergastado, visando a comprovação de sua
alegada dedicação à faina campesina, a requerente limitou-se a apresentar cópia da CTPS de
seu marido indicando o exercício de atividade rurícola na condição de empregado rural no
período parcial de 1984/1998; bem como a cópia da certidão de casamento, celebrado em 1986,
constando a o ofício de “lavrador” desenvolvido à época pelo cônjuge, ou seja, conjunto
probatório insuficiente para a comprovação de labor rural desenvolvido pela autora, em regime de
economia familiar, pelo período de carência exigido para a concessão da benesse almejada.
No mais, restou consignado na decisão agravada que, cotejando os referidos documentos com os
extratos do CNIS-Cidadão colacionados aos autos, verificou-se que a autora recolheu
contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual no período de 04/2011 a
03/2015, assim como seu marido também foi contribuinte individual nos períodos de 10/1986 a
12/1988 e de 04/1998 a 09/2006, circunstância que rechaçou a alegada condição de
trabalhadores rural em regime de economia familiar.
Vê-se, pois, que no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, a saber, no
ano de 2012, a autora ostentava a condição de contribuinte individual urbana, sendo certo que
não existe nenhum documento posterior que comprove seu retorno à atividade rurícola.
Nesse contexto, forçoso considerar que o referido acervo probatório, por si só, não permite o
reconhecimento de labor rural pelo período necessário para a concessão da benesse almejada, a
saber, 180 (cento e oitenta) meses, a teor do art. 142 da Lei n.º 8.213/91 e tampouco a
permanência de sua alegada dedicação à faina campesina no período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (ano de 2015), o que seria de rigor.
Logo, conforme expressamente consignado no aresto vergastado, a parte autora não logrou êxito
em comprovar sua dedicação à faina campesina pelo período necessário à concessão da
benesse, com o que há de ser mantida a improcedência do pedido.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVAS DO ALEGADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do
pedido.
2. Ausência de início razoável de provas materiais do alegado exercício de atividade rurícola pela
autora no período de carência, bem como no interstício imediatamente anterior ao implemento do
requisito etário, o que seria de rigor. Insuficiência da prova oral obtida no curso da instrução
processual. Súmula n.º 149 do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
