Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002416-11.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
03/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVAS DO ALEGADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO INTERNO DO INSS. RESTITUIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE
REVERTIDA. DESCABIMENTO. VERBA ALIMENTAR. PRECEDENTES DO C. STF.
RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do
pedido.
2. Ausência de início razoável de provas materiais do alegado exercício de atividade rurícola pela
autora no período de carência, bem como no interstício imediatamente anterior ao implemento do
requisito etário, o que seria de rigor. Insuficiência da prova oral obtida no curso da instrução
processual. Súmula n.º 149 do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. O Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa fé, mediante decisão judicial, devido ao seu caráter alimentar, em razão
do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o
Recurso Extraordinário n.º 638.115, decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
até a data do julgamento.
4. Agravo interno da parte autora e do INSS desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002416-11.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: NADIA DA TRINDADE FABRAO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE DE LIMA VARGAS - MS7355000A
APELAÇÃO (198) Nº 5002416-11.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: NADIA DA TRINDADE FABRAO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE DE LIMA VARGAS - MS7355000A
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravos interpostos por ambas as partes contra decisão monocrática terminativa que
deu provimento ao apelo anteriormente manejado pela autarquia federal, para julgar
improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, revogando-
se, por consequência, a tutela antecipada concedida pelo d. Juízo de Primeiro Grau.
A parte autora, ora agravante, assere a suficiência do conjunto probatório colacionado aos autos
para comprovação da atividade rurícola desenvolvida pela demandante, com o que faz jus a
concessão da benesse almejada.
Já o INSS recorre pretendendo a restituição dos valores recebidos pela segurada a título de tutela
antecipada, eis que posteriormente revogada em grau de recurso.
Instados a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, ambas as partes quedaram-se
inertes.
É o Relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002416-11.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: NADIA DA TRINDADE FABRAO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE DE LIMA VARGAS - MS7355000A
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
A demandante ajuizou a presente ação previdenciária visando o reconhecimento de labor rural
exercido sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural.
Conforme expressamente consignado no decisum vergastado, visando a comprovação de sua
alegada dedicação à faina campesina, a requerente limitou-se a apresentar cópia de sua certidão
de casamento, celebrado aos 26.12.1981 e certidão de nascimento do filho, emitida em
28.10.1987, ambas indicando o ofício de “lavrador” desenvolvido pelo cônjuge enquanto a
demandante sempre foi qualificada como “do lar”, apresentou, ainda, nota fiscal de produtor rural
emitida na competência de março/2015, em nome de seu cônjuge, ou seja, ainda que se admitia
a extensão da condição de rurícola do marido à requerente, ainda assim, faz-se necessário
considerar que o conjunto probatório mostra-se insuficiente para a comprovação de labor rural
desenvolvido pela autora, em regime de economia familiar, pelo período de carência exigido para
a concessão da benesse almejada.
No mais, conforme explicitado pelo d. representante do INSS, a condição de rurícola atribuída ao
cônjuge da demandante também há de ser analisada com cautela, pois segundo os registros
contidos no extrato CNIS-Cidadão colacionado aos autos, tal indivíduo ostenta diversos contratos
de trabalho para exercício de atividade eminentemente urbana, tais como, motorista de ônibus
urbano, ônibus rodoviário e carro de passeio, inclusive, ostentava registro em CTPS junto à
empresa Vanzella Viagens e Turismo LTDA – ME no período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário pela demandante, a saber, no ano de 2015, com o que não se
coaduna a argumentação acerca do exercício exclusivo de atividade rurícola em regime de
economia familiar.
Nesse contexto, forçoso considerar que o referido acervo probatório, por si só, não permite o
reconhecimento de labor rural pelo período necessário para a concessão da benesse almejada, a
saber, 180 (cento e oitenta) meses, a teor do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, sendo inadmissível a
consideração de prova oral para tal finalidade, a teor da já mencionada Súmula n.º 149 do C.
STJ.
Logo, conforme expressamente consignado no aresto vergastado, a parte autora não logrou êxito
em comprovar sua dedicação à faina campesina pelo período necessário à concessão da
benesse, com o que há de ser mantida a improcedência do pedido.Não procedem, portanto, os
argumentos expendidos no presente agravo interno.
Tampouco merece acolhida a argumentação expendida pela autarquia federal acerca da
necessária restituição dos valores recebidos pela segurada a título de tutela antecipada
concedida pelo d. Juízo de Primeiro Grau e posteriormente revogada em sede recursal, nos
termos definidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.401.560/MT.
Todavia, em que pese o posicionamento adotado pela Corte Superior, forçoso considerar que o
Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa fé, mediante decisão judicial, devido ao seu caráter alimentar, em razão
do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, conforme arestos abaixo transcritos.
Confira-se:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE
BOA - FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO. (g.n.)
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa - fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015);
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE
DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE
1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE
BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de
valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor
público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe
13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010).
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos
afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, MS 25921 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01/12/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 01-04-2016 PUBLIC 04-04-2016)".
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
APOSENTADORIA. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO AO
PAGAMENTO DA UNIDADE DE REFERÊNCIA E PADRÃO - URP DE 26,05%, INCLUSIVE
PARA O FUTURO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA
EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE
ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE.
SUBMISSÃO À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À
GARANTIA DA COISA JULGADA. PRECEDENTES.
1. No julgamento do RE 596.663-RG, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. para o Acórdão Min. Teori
Zavascki, DJe 26.11.2014, o Tribunal reconheceu que o provimento jurisdicional, ao pronunciar
juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a
sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no
momento da sua prolação.
2. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença
permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe
serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus).
3. Inexiste ofensa à coisa julgada na decisão do Tribunal de Contas da União que determina a
glosa de parcela incorporada aos proventos por decisão judicial, se, após o provimento, há
alteração dos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe deram suporte.
4. Ordem denegada.
(MS 25430, Relator Min. EROS GRAU, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno,
julgado em 26/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 11-05-2016 PUBLIC 12-05-
2016)".
Transcrevo, ainda, o v. acórdão do MS 25430, do STF:
"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
em Sessão Plenária, sob a Presidência do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, na conformidade
da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria e nos termos do voto do Relator, em
denegar a segurança, vencido o Ministro Eros Grau (Relator), que a concedia. Também por
maioria, o Tribunal entendeu que as verbas recebidas até o momento do julgamento, tendo em
conta o princípio da boa fé e da segurança jurídica, não terão que ser devolvidas, vencido, em
parte, o Ministro Teori Zavascki, nos termos do seu voto." (g.n.)
Tem-se, ainda, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recuso Extraordinário n.º
638.115, decidiu, mais uma vez, pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé até a data
do julgamento. Vejamos:
"Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 395 da repercussão geral,
conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia
e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário,
vencidos os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O Tribunal, por maioria, modulou
os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa - fé pelos
servidores até esta data, nos termos do voto do relator, cessada a ultra-atividade das
incorporações concedidas indevidamente, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os
efeitos da decisão. Impedido o Ministro Roberto Barroso . Presidiu o julgamento o Ministro
Ricardo Lewandowski. Plenário, 19.03.2015.
(RE 638115, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, processo
eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-151 divulg 31-07-2015 public 03-08-2015)".
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação dos recursos em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes dos recursos capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA e NEGO
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente, a decisão
agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVAS DO ALEGADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO INTERNO DO INSS. RESTITUIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE
REVERTIDA. DESCABIMENTO. VERBA ALIMENTAR. PRECEDENTES DO C. STF.
RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do
pedido.
2. Ausência de início razoável de provas materiais do alegado exercício de atividade rurícola pela
autora no período de carência, bem como no interstício imediatamente anterior ao implemento do
requisito etário, o que seria de rigor. Insuficiência da prova oral obtida no curso da instrução
processual. Súmula n.º 149 do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. O Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa fé, mediante decisão judicial, devido ao seu caráter alimentar, em razão
do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o
Recurso Extraordinário n.º 638.115, decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé
até a data do julgamento.
4. Agravo interno da parte autora e do INSS desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos agravos internos, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
