Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5792701-38.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA
EXPLORAÇÃO DA PROPRIEDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
I - Para a obtenção da aposentadoriaporidade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.II - No que tange à carência, considerando o
ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício, o
artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição a ser observada pelos segurados
inscritos na Previdência Social até 24/07/91.III - Facultou-se aos trabalhadores rurais, atualmente
enquadrados como segurados obrigatórios, que requeressem até o ano de 2006 (15 anos da data
de vigência da Lei n.º 8.213/91) aposentadoriaporidade, no valor de um salário mínimo, bastando
apenas a comprovação do exercício de trabalho rural em número de meses idêntico à carência do
benefício, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao seu
requerimento. Com o advento da Lei nº 11.718/2008, referido prazo foi prorrogado, exaurindo-se
em 31/12/2010, a partir de quando se passou a exigir o recolhimento de contribuições, na forma
estabelecida em seu art. 3º.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
V - A parte autora implementou o requisito etário porquanto nasceu em 1955. Todavia, exsurge
dos autos que está descaracterizada a condição de segurado.
VI - A despeito de o marido da autora ser aposentado por tempo de contribuição, as notas fiscais
colacionadas indicam que a autora comercializava quantia expressiva de limão, como, por
exemplo, a nota fiscal (ID 73697218, pg. 44) que indica a comercialização de quase 11 kg de
limão, no valor de R$ 12.376,00, o que é incompatível com a exploração da propriedade em
regime de economia familiar.
VII - Desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença
devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, cujo
pagamento fica suspenso por força da gratuidade da justiça.
VIII - Recurso desprovido, Autora condenada ao pagamento dos honorários recursais, na forma
estabelecida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5792701-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: DEVANIR LINA APARECIDA SPERANDIO PERES
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME BETARELO - SP321919-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por Devanir Lina Aparecida Sperandio Peres em face da sentença que julgou
IMPROCEDENTE ação ajuizada objetivando a concessão de benefício previdenciário de
aposentadoriaporidade de trabalhador rural.
Em suas razões, a autora pede a reforma da sentença, em síntese, ao argumento de que satisfaz
os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5792701-38.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: DEVANIR LINA APARECIDA SPERANDIO PERES
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME BETARELO - SP321919-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A parte autora
ajuizou a presente ação onde busca a concessão de aposentadoriaporidade rural, prevista no
artigo 48, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91.Em síntese, para a obtenção da aposentadoriaporidade,
deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii)
efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua
concessão.No que tange à carência, considerando o ano em que o rurícola implementou todas as
condições necessárias à obtenção do benefício, o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra
de transição a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.Por
sua vez, a regra de transição prevista na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 143, estabelece que "O
trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode
requerer aposentadoriaporidade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício."Em outras palavras, facultou-se
aos trabalhadores rurais, atualmente enquadrados como segurados obrigatórios, que
requeressem até o ano de 2006 (15 anos da data de vigência da Lei n.º 8.213/91)
aposentadoriaporidade, no valor de um salário mínimo, bastando apenas a comprovação do
exercício de trabalho rural em número de meses idêntico à carência do benefício, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao seu requerimento.Com o advento da
Lei nº 11.718/2008, referido prazo foi prorrogado, exaurindo-se em 31/12/2010, a partir de quando
se passou a exigir o recolhimento de contribuições, na forma estabelecida em seu art.
3º.Portanto, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até
24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios,
não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a
comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.Aos que ingressaram no sistema após essa
data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação
de 180 contribuições mensais.Nessa esteira é o entendimento da Eg. Sétima Turma deste
Tribunal Regional:“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. ARTIGO 543-C, §7º, II, DO CPC/1973. RESP. 1.348.633/SP.
APOSENTADORIAPORIDADE RURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.1. Ocorrendo a implementação do requisito etário após
encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.2. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.”(AC nº0011105-
32.2017.4.03.9999/SP, em juízo de retratação, Rel: Des. Fed. Toru Yamamoto, julgamento em
26/02/2018) COMPROVAÇÃO DO LABOR RURALA comprovação do tempo de serviço em
atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de
tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme
preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício
previdenciário".Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se
desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se
início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por
idônea e robusta prova testemunhal.Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova
testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos,
sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende
comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ. CASO CONCRETO
A parte autora implementou o requisito etário porquanto nasceu em 1955.
Todavia, exsurge dos autos que está descaracterizada a condição de segurado.
Com efeito, a despeito de o seu marido ser aposentado por tempo de contribuição, as notas
fiscais colacionadas indicam que a autora comercializava quantia expressiva de limão, como, por
exemplo, a nota fiscal (ID 73697218, pg. 44) que indica a comercialização de quase 11 kg de
limão, no valor de R$ 12.376,00, o que é incompatível com aexploração da propriedade em
regime de economia familiar.
Desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem
ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, cujo pagamento fica
suspenso por força da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e condeno a autora ao pagamento dos honorários
recursais, na forma estabelecida.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA
EXPLORAÇÃO DA PROPRIEDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
I - Para a obtenção da aposentadoriaporidade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.II - No que tange à carência, considerando o
ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício, o
artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição a ser observada pelos segurados
inscritos na Previdência Social até 24/07/91.III - Facultou-se aos trabalhadores rurais, atualmente
enquadrados como segurados obrigatórios, que requeressem até o ano de 2006 (15 anos da data
de vigência da Lei n.º 8.213/91) aposentadoriaporidade, no valor de um salário mínimo, bastando
apenas a comprovação do exercício de trabalho rural em número de meses idêntico à carência do
benefício, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao seu
requerimento. Com o advento da Lei nº 11.718/2008, referido prazo foi prorrogado, exaurindo-se
em 31/12/2010, a partir de quando se passou a exigir o recolhimento de contribuições, na forma
estabelecida em seu art. 3º.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
V - A parte autora implementou o requisito etário porquanto nasceu em 1955. Todavia, exsurge
dos autos que está descaracterizada a condição de segurado.
VI - A despeito de o marido da autora ser aposentado por tempo de contribuição, as notas fiscais
colacionadas indicam que a autora comercializava quantia expressiva de limão, como, por
exemplo, a nota fiscal (ID 73697218, pg. 44) que indica a comercialização de quase 11 kg de
limão, no valor de R$ 12.376,00, o que é incompatível com a exploração da propriedade em
regime de economia familiar.
VII - Desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença
devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, cujo
pagamento fica suspenso por força da gratuidade da justiça.
VIII - Recurso desprovido, Autora condenada ao pagamento dos honorários recursais, na forma
estabelecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA