Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0001025-20.2014.4.03.6117
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS
PAGAS INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ NÃO
COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.INEXISTÊNCIA DE CONDUTA
ILÍCITA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE
AUTORA DESPROVIDAS.
1.A parte autora era beneficiária da aposentadoria por idade rural nº 41/143.958.954-0, concedida
com DIB em 12.01.2007.
2. Identificada irregularidade na concessão do referido benefício, foi considerando indevido o
pagamento à parte autora, passando a autarquia à cobrança dos valores pagos a este título.
3.Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos à parte autora, pois, conforme
pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente
devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de
verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.
4. Para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar
a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que
efetivamente não ocorreu. E não comprovada qualquer conduta ilícita por parte da autarquia, não
prospera o pedido de pagamento de indenização por danos morais.
5. No tocante aos honorários advocatícios, ante a sucumbência preponderante do INSS, mantém-
se a sua condenação tal como fixada pela r. sentença, não se mostrando possível, também, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
majoração pretendida pela parte autora, já que também teve seu recurso de apelação desprovido.
6. Remessa necessária e apelações do INSS e da parte autora desprovidas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001025-20.2014.4.03.6117
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOANA MIRIAM AMBROZIN BROGIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA - SP257627-A
APELADO: JOANA MIRIAM AMBROZIN BROGIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA - SP257627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001025-20.2014.4.03.6117
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOANA MIRIAM AMBROZIN BROGIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA - SP257627-A
APELADO: JOANA MIRIAM AMBROZIN BROGIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta
porJOANA MIRIAM AMBROZIN BROGIOem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito referente a valores
recebidos a título de benefício de aposentadoria por idade rural, a devolução do montante já
descontado do seu benefício de pensão por morte, bem como indenização por danos morais.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
Indeferida a liminar.
A parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento para determinar a
imediata suspensão dos descontos perpetrados pelo INSS sobre a renda mensal do benefício
de pensão por morte.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem julgou a ação parcialmente procedente,declarando a inexigibilidade do
débito cobrado pelo INSS, condenando a autarquia a restituir os valores consignados no
benefício de pensão por morte de titularidade da parte autora, e rejeitando o pedido de
indenização por danos morais.
A sentença foi submetida à remessa necessária.
Inconformada, aautarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, ser devida a
restituição, pela parte autora, dos valores indevidamente recebidos, sob pena de configuração
de enriquecimento ilícito. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da sucumbência recíproca
e a exclusão da condenação em honorários advocatícios.
A parte autora, por sua vez, apelou requerendo a condenação do INSS ao pagamento de
indenização por danos morais, bem como a majoração dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões daparte autora, subiram os autos a esta Corte.
Foi determinado o sobrestamento do feito.
Levantado o sobrestamento, retornam os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001025-20.2014.4.03.6117
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOANA MIRIAM AMBROZIN BROGIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA - SP257627-A
APELADO: JOANA MIRIAM AMBROZIN BROGIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA - SP257627-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):A parte autora era beneficiária da
aposentadoria por idade rural nº 41/143.958.954-0, concedida com DIB em 12.01.2007.
No entanto, após revisão administrativa, foi identificada irregularidade na concessão doreferido
benefício, consistente na não comprovação da condição de segurada especial, passando a
autarquia à cobrança dos valores pagos a este título através da consignação do percentual de
30% no benefício de pensão por morte do qual a parte autora é titular (21/300.305.176-3).
Diante disso, a parte autora ajuizou a presente ação judicial, na qual pretendea declaração de
inexigibilidade do referido débito, a restituição dos valores já descontados, bem como
indenização por danos morais.
Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmenteprocedente, declarando a inexigibilidade
do débito e determinando a restituição do montante já descontado.
Em sede de apelação, porém, enquanto a parte autora requer o pagamento de indenização por
danos morais, pleiteia o INSS o reconhecimento da possibilidade da cobrança efetuada.
Conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos
somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista
tratar-se de verbas de caráter alimentar:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE.
BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA
DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo
infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso
extraordinário.
2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em
comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação
negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na
interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a
espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de
16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR,
Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR,
Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se
manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valoresrecebidos de boa-fé pelo
segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as
normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em
que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser
afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de
aposentadoria por tempo de contribuição."
4. Agravo regimental desprovido." (STF, AgRg no AI 849.529, Relator Ministro LUIZ FUX, j.
14/02/2012, DJe 15/03/2012)
No mesmo sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA
ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
É incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores
recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-
fé do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios
previdenciários.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1170485/RS, 5ª Turma, Relator Ministro FELIX
FISCHER, j. 11/07/2009, DJe 14/12/2009);
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL CASSADA.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE.
VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ PELA SEGURADA.
1- Não há a violação ao art. 130, § único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o
beneficiário da previdência social de restituir os valores recebidos por força da liquidação
condicionada, não guardando, pois, exata congruência com a questão tratada nos autos.
2- O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem
necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato
administrativo do Instituto agravante, não se aplica às situações em que o segurado é receptor
de boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente
caso. Precedentes.
3- Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 413.977/RS, Relator Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, j.19/02/2009, DJe 16/03/2009)
No caso, ainda que o benefício tenha sido concedido de forma indevida, não há elementos que
demonstrem a existência de má-fé por parte dabeneficiária.
Desse modo, conquanto o benefício tenha sido pago equivocadamente no período, é indevida a
restituição desses valores, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a
ausência de comprovação da má-fé da parte autora no caso concreto.
Cumpre consignar, por fim, não ser aplicável ao presente caso o decidido noREsp
1.381.734/RN (Tema 979), uma vez que, conforme modulação de efeitos definida pelo
Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a
publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença neste ponto.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à parte autora.
A 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual para a
configuração do dano à esfera extrapatrimonial deve estar devidamente comprovado nos autos
a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade e eficiência.
Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO.
RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. DANO. CONDUTA ILÍCITA. NEXO
CAUSAL. INSS. INOCORRÊNCIA.
(...)
6. Indevido o dano moral pleiteado, pois não restou comprovado que o INSS tenha praticado ou
deixado de praticar ato em desacordo com os princípios constitucionais da moralidade,
legalidade, eficiência, publicidade e impessoalidade que representam todo um arcabouço
diretivo de verificação obrigatória quando da provocação pelo interessado, in casu, o segurado
da Previdência Social.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida". (TRF - 3ª Região, 10ª T., AC nº 0001660-
70.2015.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, D.E. 25.02.2016)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE
APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
RESSALVA DO ART. 96, IV, DA LEI 8.213/91. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
RURÍCOLA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da
apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo
legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar
em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557
do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2. O autor poderá utilizar o tempo de atividade campestre reconhecido nos autos, independente
de indenização, apenas no RGPS, impondo-se o necessário recolhimento das contribuições
previdenciárias do respectivo período para sua utilização em outro regime, que não o RGPS,
conforme determina o Art. 96, IV, da Lei 8.213/91. Precedente do C. STJ.
3. Não há que ser falar em danos materiais, vez que deveria ter sido demonstrado e delimitado
desde a inicial, o que não ocorreu.
4. O dano, para ser indenizável, deve ser demonstrado, e o ônus dessa prova incide sobre a
parte que defende sua existência e não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos
sofridos em decorrência da análise incorreta do pedido, não há que se falar em reconhecimento
do dano moral. Precedentes das Cortes Regionais.
5. Agravo desprovido". (TRF - 3ª Região, 10ª T., AC 0028036-52.2013.4.03.9999, Rel. Des.
Fed. Baptista Pereira, D.E. 04.02.2016)
Ressalte-se, ainda, que é certo que a Administração tem o poder-dever de revisar e anular seus
próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, eis que decorre de sua
submissão ao princípio da legalidade.
Assim, para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria
comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade
autárquica, o que efetivamente não ocorreu.
Dessarte, não comprovada qualquer conduta ilícita por parte da autarquia, não prospera o
pedido de pagamento de indenização por danos morais, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença também neste ponto.
Finalmente, no tocante aos honorários advocatícios, ante a sucumbência preponderante do
INSS, mantenho a sua condenação tal como fixada pela r. sentença, não se mostrando
possível, também, a majoração pretendida pela parte autora, já que também teve seu recurso
de apelação desprovido.
Ante o exposto,nego provimento à remessa necessária eàs apelações do INSS e da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS
PAGAS INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ NÃO
COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.INEXISTÊNCIA DE CONDUTA
ILÍCITA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DA
PARTE AUTORA DESPROVIDAS.
1.A parte autora era beneficiária da aposentadoria por idade rural nº 41/143.958.954-0,
concedida com DIB em 12.01.2007.
2. Identificada irregularidade na concessão do referido benefício, foi considerando indevido o
pagamento à parte autora, passando a autarquia à cobrança dos valores pagos a este título.
3.Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos à parte autora, pois, conforme
pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente
devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de
verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.
4. Para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria
comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade
autárquica, o que efetivamente não ocorreu. E não comprovada qualquer conduta ilícita por
parte da autarquia, não prospera o pedido de pagamento de indenização por danos morais.
5. No tocante aos honorários advocatícios, ante a sucumbência preponderante do INSS,
mantém-se a sua condenação tal como fixada pela r. sentença, não se mostrando possível,
também, a majoração pretendida pela parte autora, já que também teve seu recurso de
apelação desprovido.
6. Remessa necessária e apelações do INSS e da parte autora desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária e às apelações do INSS e da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
