D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035701-80.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por ADELINO MURINELI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Juntou procuração e documentos (fls. 8/32).
Contestação do INSS, pugnando pela improcedência do pedido, uma vez que a parte autora não teria preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (fls. 41/49).
Réplica à fl. 55.
Foram colhidos os depoimentos de testemunhas (mídia de fl. 103).
Sentença às fls. 76/79, pela procedência do pedido.
O INSS interpôs recurso de apelação requerendo a fixação do termo inicial do benefício a partir da data da citação, bem como pugna pela reforma da r. sentença no tocante à fixação dos consectários legais (fls. 91/97).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, assinale-se que o objeto da apelação é, somente, a data do início do benefício e a fixação dos consectários legais.
Quanto ao termo inicial do benefício, não assiste razão à apelante, porquanto esta Turma firmou o entendimento no sentido de que este deve ser fixado na data em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, qual seja, citação ou requerimento administrativo, se o caso. Desse modo, a DIB deve ser mantida na data do requerimento administrativo (04/05/2015 - fl. 11), respeitada eventual prescrição quinquenal.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Diante do exposto, nego provimento à apelação e fixo, de ofício, os consectários legais, na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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