Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000139-85.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DIB MANTIDA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural , além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. Verifico, introdutoriamente, que não houve qualquer irresignação das partes no tocante ao
benefício concedido no processado, restando tal questão acobertada pela coisa julgada.
3. Com relação ao mérito recursal, entendo que a DIB deve ser mantida nos termos consignados
pela r. sentença de primeiro grau, porquanto o C. STJ já firmou entendimento no sentido de que,
inexistindo requerimento administrativo, a DIB deverá ser fixada na data da citação. Descabida,
nesse sentido, a retroação da DIB para a data da propositura de outro processo judicial, iniciado
em juízo incompetente, por falta de amparo legal e/ou jurisprudencial, consoante bem observado
pela r. sentença.
4. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5000139-85.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE VICENTE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JESSICA DE PAULA GONCALVES - MS19197
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000139-85.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE VICENTE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JESSICA DE PAULA GONCALVES - MS19197
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requer a concessão de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença, declarando a prescrição das verbas relativas aos cinco anos anteriores ao
ajuizamento da presente demanda, julgou procedente, em parte, a pretensão do requerente para,
com fundamento nos artigos 48, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91, determinar a implantação da
aposentadoria por idade ao requerente, na condição de trabalhador rural, no valor de 01 (um)
salário mínimo mensal, a contar da data da citação neste feito (23/09/2016 - fls.81), com abono
anual, em dezembro, também no valor de 01 (um) salário mínimo. Determinou que, nos termos do
artigo 1º-F da Lei 11.960/09, deverão incidir, para fins de correção monetária e compensação da
mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação. No mais, considerando a sucumbência
mínima da parte autora, e consoante o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 24 da Lei
Estadual 3.779, de 11/11/2009 (Regimento de Custas do Estado de Mato Grosso do Sul),
condenou o INSS ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da
prolação da r. sentença, nos termos do art. 85, §3º inciso I, do CPC, e da Súmula 111 do STJ.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, requerendo, apenas, que a DIB seja alterada para a
data em que teve início processo anterior no qual teria postulado a mesma benesse aqui
vindicada (nº 0800730-67.2012.8.12.0027), mas que fora extinto por ter sido declarada a
incompetência daquele Juízo, com reconhecimento de ausência de pressuposto processual (Vara
Única de Batayporã/MS).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000139-85.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE VICENTE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JESSICA DE PAULA GONCALVES - MS19197
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural , além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
Verifico, introdutoriamente, que não houve qualquer irresignação das partes no tocante ao
benefício concedido no processado, restando tal questão acobertada pela coisa julgada.
Com relação ao mérito recursal, entendo que a DIB deve ser mantida nos termos consignados
pela r. sentença de primeiro grau, porquanto o C. STJ já firmou entendimento no sentido de que,
inexistindo requerimento administrativo, a DIB deverá ser fixada na data da citação. Descabida,
nesse sentido, a retroação da DIB para a data da propositura de outro processo judicial, iniciado
em juízo incompetente, por falta de amparo legal e/ou jurisprudencial, consoante bem observado
pela r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação autoral, mantendo integralmente a r.
sentença, conforme acima consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DIB MANTIDA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural , além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. Verifico, introdutoriamente, que não houve qualquer irresignação das partes no tocante ao
benefício concedido no processado, restando tal questão acobertada pela coisa julgada.
3. Com relação ao mérito recursal, entendo que a DIB deve ser mantida nos termos consignados
pela r. sentença de primeiro grau, porquanto o C. STJ já firmou entendimento no sentido de que,
inexistindo requerimento administrativo, a DIB deverá ser fixada na data da citação. Descabida,
nesse sentido, a retroação da DIB para a data da propositura de outro processo judicial, iniciado
em juízo incompetente, por falta de amparo legal e/ou jurisprudencial, consoante bem observado
pela r. sentença.
4. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
