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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS DO MARIDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. ...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:18:14

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS DO MARIDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural cônjuge da autora, há prova do exercício posterior de atividade urbana de forma preponderante, o que afasta sua condição de trabalhador rural. 3. Impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural posterior à atividade urbana com base em prova exclusivamente testemunhal. 4. A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF. 5. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2170353 - 0021145-10.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 20/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021145-10.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.021145-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:MARIA ANTONIA SONEGO DE CAMARGO
ADVOGADO:SP306552 VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP111629 LEILA ABRAO ATIQUE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00027832520148260082 2 Vr BOITUVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS DO MARIDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural cônjuge da autora, há prova do exercício posterior de atividade urbana de forma preponderante, o que afasta sua condição de trabalhador rural.
3. Impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural posterior à atividade urbana com base em prova exclusivamente testemunhal.
4. A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF.
5. Apelação do INSS provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de setembro de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 20/09/2016 18:23:58



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021145-10.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.021145-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:MARIA ANTONIA SONEGO DE CAMARGO
ADVOGADO:SP306552 VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP111629 LEILA ABRAO ATIQUE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00027832520148260082 2 Vr BOITUVA/SP

RELATÓRIO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder o benefício, a partir da data do ajuizamento da ação, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.


A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.


Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando a integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a falta de requisitos. Subsidiariamente, requer a alteração quanto aos juros de mora, correção monetária e termo inicial, bem como redução da verba honorária advocatícia.


A parte autora, por sua vez, interpôs recurso de apelação, pugnando pela alteração da sentença quanto ao termo inicial, correção monetária, juros de mora e redução da verba honorária advocatícia.


Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


É o relatório.








VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Postula a autora a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo.


A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no artigo 11, inciso I, alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à mulher e aos 60 (sessenta) anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante a comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o número de meses exigidos nos art. 25, inciso II, ou o número de meses exigidos no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de implemento do requisito etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período.


Cabe esclarecer que a regra contida nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não implicou na fixação de prazo decadencial para a obtenção de aposentadoria por idade rural por aqueles que implementaram a idade após 31/12/2010. Com efeito, estabeleceu-se apenas novas regras para a comprovação do tempo de atividade rural após referida data.


Ressalta-se que a norma prevista nos artigos acima citados são inaplicáveis aos segurados especiais, sendo que, após 31/12/2010, continuarão a fazer jus ao benefício em questão, em virtude do disposto nos artigos 26, inciso III, 39, inciso I, e 48, §2º, da Lei de Benefícios. Somente o segurado especial que desejar usufruir benefícios outros e em valor diverso a um salário mínimo é que deve comprovar haver contribuído para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social, a teor do inciso II do art. 39 da referida Lei.


No tocante ao empregado rural e ao contribuinte individual, entretanto, conclui-se pela aplicação das novas regras e, portanto, pela necessidade de contribuições previdenciárias, a partir de 01/01/2011, uma vez que o prazo de 15 (quinze) anos previsto no artigo 143 da Lei de benefícios exauriu-se, conforme o disposto no artigo 2º da Lei 11.718/08.


Saliente-se, contudo, que não se transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho em CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente do empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do STJ: REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394.


Não se diga, por fim, que o diarista, boia-fria ou volante é contribuinte individual, porquanto a sua qualidade é, verdadeiramente, de empregado rural, considerando as condições em que realiza seu trabalho, sobretudo executando serviços sob subordinação, de caráter não eventual e mediante remuneração. Aliás, a qualificação do volante como empregado é dada pela própria autarquia previdenciária, a teor do que consta da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 06/08/2010 (inciso IV do artigo 3º).


Nesse sentido, precedente deste Tribunal, acerca do qual se transcreve fragmento da respectiva ementa:


"4. As características do labor desenvolvido pela diarista, bóia-fria demonstram que é empregada rural, pois não é possível conceber que uma humilde campesina seja considerada contribuinte individual.
5. Não cabe atribuir à trabalhadora a desídia de empregadores que não providenciam o recolhimento da contribuição decorrente das atividades desenvolvidas por aqueles que lhes prestam serviços, sendo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a responsabilidade pela fiscalização." (AC nº 513153/SP, Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, j. 01/09/2003, DJU 18/09/2003, p. 391).

Outrossim, à luz do caráter protetivo social da Previdência Social, evidenciado pelas diretrizes que regem o sistema previdenciário instituído pela Constituição de 1988 (artigos 1º, 3º, 194 e 201), especialmente a proteção social, a universalidade da cobertura, a uniformidade e equivalência dos benefícios, a equidade na forma de participação no custeio, e a isonomia, bem como da informalidade de que se revestem as atividades desenvolvidas pelos rurícolas, não se pode exigir do trabalhador rural, à exceção do contribuinte individual, o recolhimento de contribuições previdenciárias.


No presente caso, tendo a autora nascido em 24/04/1958, completou a idade acima referida em 24/04/2013.


Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.


Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.


Mesmo se entendendo constituir início de prova material a cópia do certidão de casamento, nascimento e título de eleitor (fls. 16/19), nos quais o marido foi qualificado profissionalmente como lavrador, isto é, mesmo considerando extensível a ela a qualificação de trabalhador rural de seu cônjuge, verifica-se que a própria autora passou a exercer atividade de natureza urbana desde 1992, tendo recebido benefício de auxílio doença nos anos de 1996 e 2004 a 2006, referente a atividade urbana exercida, conforme extrato do CNIS (fls. 67/77). Tal fato afasta sua condição de trabalhador rural.


Nesse passo, não comprovado o exercício pela parte autora de atividade rurícola no período equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, impossível a concessão da aposentadoria rural por idade prevista no artigo 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91.


Com supedâneo em orientação do Supremo Tribunal Federal (Agravo Regimental em REO nº 313.348/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/03, DJU 16/05/03, p. 616), deixo de condenar a parte autora nas verbas de sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, na forma da fundamentação.


É o voto.




LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 20/09/2016 18:24:02



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