Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5057883-38.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DA
AUTORA E CÔNJUGE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DO
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente possui
um vínculo empregatício urbano, para Lojas Americanas S.A. de 16.11.1979 a 19.12.1979 e
cadastro como contribuinte individual, de 01.04.2003 a 30.04.2003, descaracterizando a atividade
rural alegada.
- O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS coligido aos autos, que o
cônjuge da autora exerceu atividades urbanas, por significativo período, ou seja, de 11.02.1980 a
11.03.1980 e de 01.12.1983 a 01.11.1987, aposentando-se por invalidez, como comerciário.
Não se descura do entendimento firmado pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.304.479/SP, processado sob o rito do art.
543-C do CPC/1973, no sentido de que o fato de um dos membros do grupo familiar exercer
trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, não descaracteriza, por si
só, a atividade agrícola dos demais componentes, caso haja prova em nome próprio, devendo,
ainda, ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
Ocorre que, na hipótese vertente, não há prova material em nome próprio da autora.
- Embora as testemunhas, que conhecem a autora desde a juventude, afirmaram que ela sempre
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
trabalhou na lavoura, os documentos acostados aos autos comprovam que, de fato, tem
propriedade rural, porém, não foi juntado notas fiscais ou de produção do imóvel, não restando
configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na
propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou
comprovado no presente feito.
-A parte autora deverá arcar comhonorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da
causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a
sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
- Prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5057883-38.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA APARECIDA MARCARI
Advogado do(a) APELADO: LUCIMARA GUINATO FIGUEIREDO - SP213245-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5057883-38.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA APARECIDA MARCARI
Advogado do(a) APELADO: LUCIMARA GUINATO FIGUEIREDO - SP213245-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação autárquica, tirada de sentença, não submetida à remessa oficial, que, em
autos de concessão de aposentadoriaporidaderural, julgou procedente o pedido e condenou o réu
ao pagamento das prestações vencidas, a partir do requerimento administrativo, discriminados os
consectários. Arbitrou-se verba honorária à ordem de 10% sobre o valor da condenação.
Antecipados os efeitos da tutela.
O INSS pugna pela reforma da decisão combatida, ao argumento de ausência de início de prova
material da atividade rurícola exercida no período de carência. Argui a prescrição das parcelas
que antecedam ao quinquênio.Sustenta a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto à correção
monetária e juros de mora.
A parte autora interpõe recurso adesivo pleiteando a majoração da verba honorária.
Ofertadas contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5057883-38.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA APARECIDA MARCARI
Advogado do(a) APELADO: LUCIMARA GUINATO FIGUEIREDO - SP213245-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. De fato, o art.
496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de março de
2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações movidas contra a
União Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido não exceda mil
salários mínimos.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 23 de abril de 2018. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de
determinação do valor da benesse Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários
mínimos. Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do recurso
interposto, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no diploma processual.
Quanto à prescrição será analisada com o mérito.
A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos-homem e 55 anos-mulher,
bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à
carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei
nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando
afastada a obrigatoriedade de contribuições. Findo o período de vigência da norma de transição,
imperioso aplicar-se a regra permanente estampada no art. 48 e parágrafos do mesmo diploma,
na dicção da Lei nº 11.718/2008, fincada, nesse particular, a exigência de demonstração do
exercício de labor rural por 180 meses-carência da aposentadoria por idade.
Muito se debateu a respeito da comprovação da atividade rural para efeito de concessão do
aludido benefício e, atualmente, reconhece-se na jurisprudência elenco de posicionamentos
assentados sobre o assunto, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos
conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:
(i) é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material, v.g., documentos expedidos
por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o
rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91, corroborado por prova testemunhal
coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal, Súmula
STJ 149, inclusive para os chamados "boias-frias", vide REsp nº 1.321.493/PR, apreciado na
sistemática do art. 543-C do CPC
(ii) são extensíveis à mulher, a partir da celebração do matrimônio ou do limiar da união estável,
os documentos em que os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores,
v.g., STJ, AGARESP 201402280175, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE
11/12/2014;
(iii) não se enquadra como princípio documental certidão recente da Justiça Eleitoral, preenchida
de acordo com informações fornecidas pelo próprio postulante do jubilamento, assemelhando-se,
portanto, à singela declaração unilateral de atividade profissional, e.g., TRF3, AC
00160584920114039999, Relator Juiz Convocado Valdeci dos Santos, Décima Turma, e-DJF3
01/07/2015; AC 00025385620104039999, AC 1482334, Relatora Desembargadora Federal Tania
Marangoni, Oitava Turma, e-DJF3 16/04/2015;
(iv) o afastamento do ofício rural, após o preenchimento de todos os requisitos exigidos à
aposentadoria, não interfere em sua concessão, sendo, contudo, inaplicável aos rurícolas o
estatuído no art. 3º, da Lei nº 10.666/2003, vide STJ, PET nº 7.476/PR, 3ª Seção, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/12/2010, Rel. p/ acórdão Min. Jorge Mussi; AgRg no REsp nº
1.253.184, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06/09/2011; AgRg no REsp nº 1.242.720, 6ª
Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 02/02/2012; REsp nº 1.304.136, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamim, j. 21/02/2013, DJe 07/03/2013, sob pena, inclusive, de se atribuir aos
trabalhadores rurais regime híbrido em que se mesclariam as vantagens típicas dos campesinos
e outras inerentes exclusivamente aos obreiros urbanos;
(v) possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de
prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos, vide STJ, REsp nº
1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE
05/12/2014. A despeito de toda evolução exegética a respeito da matéria, certo é que alguns
pontos permaneceram polêmicos por anos e apenas recentemente experimentaram pacificação.
Talvez o maior deles diga respeito, justamente, à necessidade de demonstração da labuta rural
no período imediatamente anterior ao requerimento da benesse. Respeitáveis posições
recusavam uma resposta apriorística do que viesse a se entender pela expressão período
imediatamente anterior, sob o argumento de que a solução da controvérsia passa por acurado
estudo de cada caso concreto, com destaque à cronologia laboral da parte autora, a fim de definir
se verdadeiramente se está diante de pessoa que dedicou sua vida profissional às lides rurais.
Sem embargo, o dissenso acabou desfechado pelo c. STJ em sede de recurso representativo de
controvérsia, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIAPORIDADERURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO art. 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do art. 55, § 3º
combinado com o art. 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48,
§ 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a
regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoriaporidaderural pelo descumprimento de
um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a
hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de
forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e
provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de
Processo Civil." Vide RESP 201202472193, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1354908, Relator
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 10/02/2016. No mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
APOSENTADORIA PORIDADERURAL. CARÊNCIA. LABOR RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. REQUISITO. SÚMULA
83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que é necessária a prova do labor
rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício de aposentadoria por idade,
conforme arts. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.342.355/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.8.2013; AgRg no AREsp 334.161/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.9.2013. (...) Vide 201401789810, Relator Min.
HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 28/11/2014. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. COMPROVADO EFETIVO
DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 143 DA LEI
Nº 8.213/91. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo,
durante o prazo de 15 (quinze) anos contados da promulgação da Lei Federal nº 8.213/91. Para
tanto, deverá comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao mês em que cumprir o requisito idade, em número de meses
idêntico à carência exigida para a concessão do benefício. (...)
3. Agravo regimental improvido." Vide AGA 200501236124, Relatora Min. MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, STJ, SEXTA TURMA, DJE 19/10/2009. "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. 1.O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de
que a atividade urbana exercida no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício
ou ao implemento do requisito etário impede a concessão da aposentadoriaporidaderural,
conforme arts. 142 e 143 da Lei 8.213/1991. (...) Agravo regimental improvido." Vide AGARESP
201301680980, Relator HUMBERTO MARTINS, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 26/08/2013.
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE.
ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO NÃO
CUMPRIDO. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DOS INTERSTICÍOS COMPROVADOS NOS
AUTOS, A PARTIR DOS 12 ANOS. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1967. MULTA DIÁRIA.
PREJUDICADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. (...)
III - A autora deixou o labor rural no máximo ano de 1992, visto que a partir daí passou a trabalhar
como costureira, um dos requisitos externados no art. 143 da Lei nº 8.213/91 não foi cumprido,
qual seja, o labor rural até a data do implemento do quesito etário. Sendo assim, não faz jus à
concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, não obstante tenha direito à averbação
do período de atividade rural devidamente comprovado nos autos. (...)" Vide AC
00098544720154039999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO,
TRF3, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 09/12/2015. Da análise dos entendimentos
jurisprudenciais coletados, penso que a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador
rural há de se atrelar à comprovação do desempenho de labor rural quando da propositura da
ação, da formulação do requerimento administrativo ou, ao menos, por ocasião do atingimento do
requisito etário, como, de resto, textualmente deliberado por esta E. Corte em paradigma da
Terceira Seção:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE
RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. - Atividade rural, mesmo que descontínua, não comprovada
no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou requerimento do benefício, enseja
a negação da aposentadoria de rurícola vindicada. - Inaplicabilidade à hipótese do art. 3º, §1º, da
Lei 10.666/03, segundo a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (...) -
Permanecem arraigadas as exigências do art. 143 da Lei 8.213/91 à concessão de aposentadoria
por idade a trabalhador rural, na medida em que os benefícios de valor mínimo pagos aos
rurícolas em geral possuem disciplina própria, em que a carência independe de contribuições
mensais, daí que obrigatória, mesmo de forma descontínua, a prova do efetivo exercício da
atividade no campo. - Embora comportando temperamentos, via de regra, o abandono do posto
de lavrador anteriormente ao implemento do requisito etário ou formulação do requerimento
administrativo ou judicial, mormente quando contemporâneo ao emprego em atividade urbana do
cônjuge que empresta à esposa requerente a qualidade de segurado, acaba inviabilizando por
completo o deferimento da benesse postulada". Vide EI 00139351020134039999, Relatora
DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3
Judicial 1 10/06/2015.
Postas as balizas, passa-se ao exame do caso dos autos.
De pronto, verifica-se o cumprimento pela parte autora do requisito etário em 08 de janeiro de
2014, incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre por 180 meses.
Foram colacionados documentos em nome do cônjuge da autora, certidão de casamento em
20.09.1980, sem qualificação como lavrador, bem como, Escritura pública de venda e compra em
23.02.2000, de duas glebas de terras na zona rural, atestando a profissão do marido como pintor
aposentado e da requerente como “do lar”, ITR de 2000 a 2016, de uma área de 6,0 ha.,
denominado Sítio São Sebastião, CCIR, Certificado de cadastro de imóvel rural de 2007 e 2017,
Certidão negativa de débitos relativos ao ITR.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente possui
um vínculo empregatício urbano, para Lojas Americanas S.A. de 16.11.1979 a 19.12.1979 e
cadastro como contribuinte individual, de 01.04.2003 a 30.04.2003, descaracterizando a atividade
rural alegada.
Verifica-se, ainda, pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS coligido aos
autos, que o cônjuge da autora exerceu atividades urbanas, por significativo período, ou seja, de
11.02.1980 a 11.03.1980 e de 01.12.1983 a 01.11.1987, aposentando-se por invalidez, como
comerciário.
Não se descura do entendimento firmado pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.304.479/SP, processado sob o rito do art.
543-C do CPC/1973, no sentido de que o fato de um dos membros do grupo familiar exercer
trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, não descaracteriza, por si
só, a atividade agrícola dos demais componentes, caso haja prova em nome próprio, devendo,
ainda, ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
Ocorre que, na hipótese vertente, não há prova material em nome próprio da autora.
Destarte, o exercício de atividade de natureza urbana pelo seu cônjuge descaracteriza sua
qualidade de segurada especial, como indicado no sobredito paradigma do C. Superior Tribunal
de Justiça, exarado em repercussão geral. Nesse sentido já decidiu a Nona Turma desta C.
Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPORIDADERURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO.
ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. OUTRA FONTE DE RENDA. ARTIGO 39, I, DA LEI 8.213/91
DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIMEDEECONOMIA FAMILIAR. PRINCÍPIO DA
UNIFORMIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoriaporidade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo
201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos
da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em
regimedeeconomia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador
artesanal;" - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no
Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova
exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). - De acordo com o que restou definido quando
do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais
denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material,
corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço. - Ressalta-se que
o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o
segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de
atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho
fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para
demonstração do labor rural. - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser
comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de
24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz. - No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da
idade. - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural
(STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro
Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). - Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a
regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor
de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o
prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006. - Entretanto,
em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado
contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais
empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos,
estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06. -
Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova
prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º
Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto
no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte
individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do
empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de
carência:
I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de
24 de julho de 1991;
II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por
3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a
dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste
artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte
individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego." - Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº
11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010.
Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por
indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto. - Abstração
feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da medida
provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto
Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na
categoria de segurado especial. - No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII,
da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais
trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante
contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus
produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91. - Ademais, não obstante o
"pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os
empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo
48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a
comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do
referido dispositivo. - No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 18/10/2000.
- Quanto ao requisito do início de prova material, constam dos autos documentos referentes à
propriedade rural, em nome do marido da autora, indicando exercício de atividades rurais, além
de certidões de casamento, de nascimento do filho. - A prova testemunhal, formada por dois
depoimentos vagos e não circunstanciados, é precária e não serve para a comprovação de vários
anos de atividade rural. - Ora, o marido da autora, pelo menos desde 1975, foi trabalhador
urbano, na condição de condutor de veículos, e percebe aposentadoria na qualidade de
comerciário, com DIB em 30/4/2008 (CNIS). - Nos termos do artigo 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91,
com a redação da Lei nº 11.718/2008, não é segurado especial o membro de grupo familiar que
possuir outra fonte de rendimento. No caso, o grupo familiar possui outra fonte de rendimento há
décadas, consistindo inicialmente no trabalho do marido como urbano, posteriormente na
aposentadoria do mesmo. - Num regime de previdência social em que os urbanos e rurais
possuem regime único desde 1991 (artigo 194, § único, da Constituição da República, que
conforma o princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações
urbanas e rurais), não é razoável que se conceda benefícios não contributivos para quem possui
plena capacidade econômica de contribuição. - Não preenchimento dos requisitos exigidos à
concessão do benefício pretendido. - Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar
custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. - Apelação provida." (Destaquei.) (AC
00403858220164039999, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Embora as testemunhas, que conhecem a autora desde a juventude, afirmaram que ela sempre
trabalhou na lavoura, os documentos acostados aos autos comprovam que, de fato, tem
propriedade rural, porém, não foi juntado notas fiscais ou de produção do imóvel, bem como, a
requerente e o marido exerceram atividade urbana, não restando configurado o regime de
economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o
auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente
feito.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, nos
termos da fundamentação. Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10%
do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil
atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
Determino ocancelamento do benefício implantadoindependentemente do trânsito em julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DA
AUTORA E CÔNJUGE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DO
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente possui
um vínculo empregatício urbano, para Lojas Americanas S.A. de 16.11.1979 a 19.12.1979 e
cadastro como contribuinte individual, de 01.04.2003 a 30.04.2003, descaracterizando a atividade
rural alegada.
- O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS coligido aos autos, que o
cônjuge da autora exerceu atividades urbanas, por significativo período, ou seja, de 11.02.1980 a
11.03.1980 e de 01.12.1983 a 01.11.1987, aposentando-se por invalidez, como comerciário.
Não se descura do entendimento firmado pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.304.479/SP, processado sob o rito do art.
543-C do CPC/1973, no sentido de que o fato de um dos membros do grupo familiar exercer
trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, não descaracteriza, por si
só, a atividade agrícola dos demais componentes, caso haja prova em nome próprio, devendo,
ainda, ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
Ocorre que, na hipótese vertente, não há prova material em nome próprio da autora.
- Embora as testemunhas, que conhecem a autora desde a juventude, afirmaram que ela sempre
trabalhou na lavoura, os documentos acostados aos autos comprovam que, de fato, tem
propriedade rural, porém, não foi juntado notas fiscais ou de produção do imóvel, não restando
configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na
propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou
comprovado no presente feito.
-A parte autora deverá arcar comhonorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da
causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a
sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
- Prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, prejudicado o recurso adesivo da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
