Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000293-42.2020.4.03.6339
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS QUE ATESTAM A
QUALIDADE DE RURÍCOLA DO CÔNJUGE. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR FIRME PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVADO O EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO.
BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000293-42.2020.4.03.6339
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: VANILDA ALVES ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: DAIANE RAMIRO DA SILVA NAKASHIMA - SP268892-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000293-42.2020.4.03.6339
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: VANILDA ALVES ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: DAIANE RAMIRO DA SILVA NAKASHIMA - SP268892-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
A recorrente alega, em síntese, que há prova do exercício da atividade rural por mais de 180
meses, motivo pelo qual requer a reforma do julgado e a procedência do pedido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000293-42.2020.4.03.6339
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: VANILDA ALVES ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: DAIANE RAMIRO DA SILVA NAKASHIMA - SP268892-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de demanda na qual se discute o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria
rural por idade, benefício que se sujeita ao cumprimento de dois requisitos:
a) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher;
b) exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo, pelo período correspondente à carência do benefício;
A parte autora nasceu em 29/10/1964, de modo que preencheu o requisito etário da
aposentadoria por idade rural no ano de 2019. Assim, deverá demonstrar, nos termos da tabela
do art. 142 da Lei nº 8.213/91, o exercício de atividade rural por 180 meses.
Outrossim, nos termos do § 2º do art. 48, a atividade rural deve ser demonstrada no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício – ou ao implemento do requisito etário,
sendo que igual imposição se extrai do arts. 39, I, e art. 143, todos da Lei n.º 8.213/91.
O art. 106, da Lei n.º 8.213/91, dispõe sobre a prova do exercício da atividade rural, mas traz rol
exemplificativo, admitindo-se a demonstração do tempo rural por outros meios, conforme
entendimento jurisprudencial tranquilo (STJ, AgInt no AREsp 807.833/SP, DJe 02/02/2017).
Contudo, será sempre necessário apresentar início de prova material da atividade rural, haja
vista a lei veda a prova do tempo de serviço fundada exclusivamente em depoimento de
testemunhas (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Súmula 149/STJ).
Constituem início de prova material da atividade rural, entre outros: certidão de casamento ou
de nascimento, título de eleitor, certificado de dispensa de incorporação, sempre que constar
nesses documentos a qualificação do requerente ou de algum integrante da família nuclear
como rurícola; comprovante de endereço em zona rural; prova de frequência em escola situada
em zona rural; prova do domínio rural em nome do requerente ou de algum integrante da família
nuclear como rurícola.
Os documentos devem ser contemporâneos dos fatos por provar (Súmula 34/TNU). A utilização
de documentação extemporânea é excepcionalmente admitida, quando extraída de bancos de
dados efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do INSS (art. 62, § 3º, do Decreto
3.048/98).
Declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural, se extemporâneas,
não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural.
Não se exige prova documental em relação a todos os anos integrantes do período de alegado
exercício de atividade rural (Súmula 14/TNU), porém é necessário que ela se refira a uma
fração desse período, fazendo-se necessária a confirmação do início de prova material por
depoimento de testemunhas. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver
exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o
período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea aos fatos alegados
e refira-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal.
2. No caso, o único documento acostado aos autos é a certidão de nascimento da própria
autora. Assim, não há início de prova material, in casu.
3. A prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material,
contemporâneo à época dos fatos alegados, nos termos da Súmula 149/STJ: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção de beneficio previdenciário", o que não ocorre no caso dos autos.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 01/10/2013, DJe 11/10/2013).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. EXISTÊNCIA. EFICÁCIA PROBATÓRIA
EXTENSÍVEL POR PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULAS Nº 14 E 20/TNU. INCIDENTE
PROVIDO EM PARTE.
1. “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova
material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício” (Súmula nº
14/TNU).
2. Retorno dos autos ao Juizado de origem para a produção de prova testemunhal (Súmula nº
20/TNU).
3. Pedido de Uniformização de Jurisprudência provido em parte, com determinação de
devolução dos recursos com mesmo objeto às Turmas de origem a fim de que, nos termos do
art. 15, §§ 1º e 3º, do RI/TNU, mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida.
(PEDILEF 2005.81.10.001065-3, Relatora Juíza Federal Simone Lemos Fernandes, Julgamento
em 06/09/2011).
A descontinuidade do exercício do labor rural não impede o reconhecimento do direito, desde
que limitada a 120 dias (art. 11, § 9º, III, da Lei n.º 8.213/91).
No caso dos autos, considerando que a autora implementou o requisito etário em 2019, para ter
direito ao benefício vindicado deve comprovar o exercício da atividade rural por 180 meses
entre os anos de 2004 a 2019.
A parte autora juntou os seguintes documentos que se prestam como início de prova material
(ID 219704458): i) escritura de venda e compra de imóvel rural de 31/07/2003, figurando como
compradores a autora e seu cônjuge, sendo este qualificado como lavrador (fls.1/2); ii)
declaração cadastral de produtor rural em nome do cônjuge, com início da atividade em maio de
2007 (fls. 3/4); iii) notas fiscais de venda de gado e novilha em nome do cônjuge da autora entre
os anos de 2011 e 2019 (fls. 6/11).
Vale ressaltar que a jurisprudência vem admitindo a validade de documentos em nome de
membros da família como início de prova material. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
DEMONSTRAÇÃO DO TRABALHO NO CAMPO. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DA
AUTORA. VÍNCULO URBANO DE UM DOS MEMBROS DA UNIDADE FAMILIAR QUE NÃO
DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DOS DEMAIS. 1. A solução integral da
controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Para o
fim de demonstração de labor rural, são aceitos, como início de prova material, os documentos
em nome dos pais da autora que os qualificam como lavradores, aliados à robusta prova
testemunhal. 3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1506744/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/11/2015, DJe 02/02/2016).
Destarte, conclui-se que há razoável início de prova material da atividade rural alegada, a qual
restou corroborado por firme prova testemunhal.
A primeira testemunha discorreu sobre a infância da autora e a sua vida no sítio onde vivia com
a família. Já a segunda testemunha declarou que a autora e seu cônjuge compraram uma
chácara no ano de 2003 e que, desde então, ambos trabalham no cultivo de mandioca e,
principalmente, na extração de leite de vaca.
Nesse passo, há prova suficiente do exercício de atividade rural por mais de 180 meses no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, de modo que a autora faz jus à
aposentadoria por idade rural.
A data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na DER (30/10/2019), nos termos da lei.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para julgar procedente o pedido e
condenar o INSS a averbar o período de 31/07/2003 a 30/10/2019 como tempo de atividade
rural da autora e, via de consequência, a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural
no valor de um salário-mínimo, com DIB em 30/10/2019, bem como a pagar as prestações em
atraso, devidas desde a DIB fixada até a efetiva implantação do benefício.
As prestações vencidas deverão ser corrigidas (correção monetária e os juros da mora) na
forma prevista na Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, cujos critérios estão
de acordo com o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso
Extraordinário nº 870.947, ao afastar a atualização monetária pela variação da TR e estabelecer
a incidência de juros da mora em percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança
para débitos não tributários, a partir de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas
ações previdenciárias, e atualização e juros da mora pela variação da Selic para os débitos
tributários.
Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar
do benefício, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Oficie-se ao INSS para cumprimento.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei
nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS QUE ATESTAM
A QUALIDADE DE RURÍCOLA DO CÔNJUGE. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR FIRME PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVADO O EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO.
BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
