Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6132839-71.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E HÍBRIDA. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. VÍNCULOS RURAIS E DE NATUREZA
URBANA EM CTPS. ATIVIDADE RURAL E URBANA. CARÊNCIA CUMPRIDA.
APOSENTADORIA HÍBRIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO NOS TERMOS DO §3º, DO ART.48 E 142, DA LEI DE BENEFÍCIOS.
1. Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do
Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se
excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
3. A parte autora, nascida em 18/07/1948, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2008 e para comprovar o alegado trabalho rural, apresentou cópias de sua CTPS constando
contratos de trabalho em atividade rural nos períodos de 1977 a 1993 e de 1996 a 1997.
4. Embora o autor tenha laborado por mais de 180 meses com registros em sua CTPS, verifico
que por vários períodos a atividade do autor deixou de ser enquadrada como rurícola, visto que
no período de 1985 a 1993 a atividade desempenhada pelo autor na Usina se deu na forma de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade de natureza urbana, como apontador e fiscal, afastada das atividades consideradas
como rural e referida atividade híbrida afasta a possibilidade de aposentadoria por idade rural.
5. Considerando que o autor, na data do requerimento administrativo (05/04/2016) já contava com
67 anos de idade, faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade na forma híbrida, rural e
urbana, visto que a fundamentação da sentença se deu nos termos do §3º, do art. 48 da lei de
benefícios e, nesse sentido, esclareço que, para a percepção de Aposentadoria por Idade, o
segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se
mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência
correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
6. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
7. A idade mínima de 65 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora
em 2013, haja vista haver nascido em 18/07/1948, segundo atesta sua documentação. Desse
modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme
redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
8. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação colacionada
aos autos, e depois de produzida a prova oral necessária, verifico que a parte autora comprovou
carência suficiente para a obtenção do benefício pleiteado, demonstrado pelos contratos de
trabalho existentes em sua CTPS, totalizando mais de 17 anos de labor rural e urbano, tempo
suficiente para suprir a carência mínima exigida pela lei de benefícios para a concessão da
aposentadoria por idade na forma dos artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
9. Nesse sentido, consigno que os períodos de trabalho exercido pelo autor são úteis para suprir
a carência mínima necessária, visto que incontroverso nos autos o labor rural exercido pelo autor
com registro em carteira, visto que, segundo o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento
do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito
de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas
na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e
previdência rural (FUNRURAL), assim como os contratos de trabalho urbano, com registro em
carteira profissional.
10. Assim, tendo a parte autora demonstrado seu labor rural e urbano no período de carência
mínima, superior ao legalmente exigido pela lei de benefícios, com base nos contratos de trabalho
existentes em sua CTPS, faz jus ao reconhecimento do direito ao recebimento da aposentadoria
por idade, na forma híbrida, devendo ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido
de aposentadoria por idade híbrida ao autor, a partir da data do requerimento administrativo do
pedido (05/04/1948), tendo em vista que nesta data a parte autora já havia implementado todos
os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade.
11. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
12. Remessa oficial não conhecida.
13. Apelação do INSS parcialmente provida.
14. Sentença mantida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6132839-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DE OLIVEIRA JANUARIO
Advogados do(a) APELADO: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N, FLAVIO ANTONIO
MENDES - SP238643-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6132839-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DE OLIVEIRA JANUARIO
Advogados do(a) APELADO: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N, FLAVIO ANTONIO
MENDES - SP238643-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido de aposentadoria por idade (com o respectivo abono anual), como rurícola,
em favor da autora, no valor de um salário mínimo, bem como a lhe pagar os valores atrasados,
corrigidos monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, a partir da
data do indeferimento do pedido na esfera administrativo (06.06.2016). Sem condenação a
reembolso, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e condenou o réu ao pagamento
dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação incidindo somente
sobre as prestações vencidas até a data desta sentença (artigo 85, do CPC, e Súmula 111 do
STJ). Nos termos do art. 496, § 3º, do CPC, determinou o reexame necessário.
O INSS interpôs recurso de apelação, alegando que o autor não tem a idade mínima para se
aposentar, bem como que há provas irrefutáveis no sentido de que o autor exerceu atividades
urbanas no período de 1997 a 2016 e que o autor não tem direito ao benefício pleiteado, motivo
pelo qual a sentença deve ser reformada, para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Subsidiariamente, requer que a correção monetária e os juros sejam regidos pela Lei nº
11.960/2009.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6132839-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DE OLIVEIRA JANUARIO
Advogados do(a) APELADO: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N, FLAVIO ANTONIO
MENDES - SP238643-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o no efeito devolutivo (considerando a tutela
concedida no processado), devendo ser apreciado nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do
Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se
excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 18/07/1948, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2008 e para comprovar o alegado trabalho rural, apresentou cópias de
sua CTPS constando contratos de trabalho em atividade rural nos períodos de 1977 a 1993 e de
1996 a 1997.
Embora o autor tenha laborado por mais de 180 meses com registros em sua CTPS, verifico que
por vários períodos a atividade do autor deixou de ser enquadrada como rurícola, visto que no
período de 1985 a 1993 a atividade desempenhada pelo autor na Usina se deu na forma de
atividade de natureza urbana, como apontador e fiscal, afastada das atividades consideradas
como rural e referida atividade híbrida afasta a possibilidade de aposentadoria por idade rural.
No entanto, considerando que o autor, na data do requerimento administrativo (05/04/2016) já
contava com 67 anos de idade, faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade na forma
híbrida, rural e urbana, visto que a fundamentação da sentença se deu nos termos do §3º, do art.
48 da lei de benefícios e, nesse sentido, esclareço que, para a percepção de Aposentadoria por
Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60
anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência
correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e
urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário
mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e
homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris:
"§2º: Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§3º: Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§4º: Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social." (g.n.)
Por fim, verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a
Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado
para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da
Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou
o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo".
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 65 anos
exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2013, haja vista haver
nascido em 18/07/1948, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a
comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei
8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação colacionada
aos autos, e depois de produzida a prova oral necessária, verifico que a parte autora comprovou
carência suficiente para a obtenção do benefício pleiteado, demonstrado pelos contratos de
trabalho existentes em sua CTPS, totalizando mais de 17 anos de labor rural e urbano, tempo
suficiente para suprir a carência mínima exigida pela lei de benefícios para a concessão da
aposentadoria por idade na forma dos artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, consigno que os períodos de trabalho exercido pelo autor são úteis para suprir a
carência mínima necessária, visto que incontroverso nos autos o labor rural exercido pelo autor
com registro em carteira, visto que, segundo o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento
do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito
de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas
na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e
previdência rural (FUNRURAL), assim como os contratos de trabalho urbano, com registro em
carteira profissional.
Assim, tendo a parte autora demonstrado seu labor rural e urbano no período de carência
mínima, superior ao legalmente exigido pela lei de benefícios, com base nos contratos de trabalho
existentes em sua CTPS, faz jus ao reconhecimento do direito ao recebimento da aposentadoria
por idade, na forma híbrida, devendo ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido
de aposentadoria por idade híbrida ao autor, a partir da data do requerimento administrativo do
pedido (05/04/1948), tendo em vista que nesta data a parte autora já havia implementado todos
os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer os critérios de
aplicação dos juros de mora e correção monetária e altero o pedido de aposentadoria por idade
rural concedida na sentença nos termos do §1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, para a
aposentadoria por idade na forma híbrida, tendo como termo inicial a data do requerimento
administrativo, mantendo, no mais o decido na sentença, nos termos do §3º, do mesmo
dispositivo legal, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E HÍBRIDA. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. VÍNCULOS RURAIS E DE NATUREZA
URBANA EM CTPS. ATIVIDADE RURAL E URBANA. CARÊNCIA CUMPRIDA.
APOSENTADORIA HÍBRIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO NOS TERMOS DO §3º, DO ART.48 E 142, DA LEI DE BENEFÍCIOS.
1. Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do
Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se
excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
3. A parte autora, nascida em 18/07/1948, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2008 e para comprovar o alegado trabalho rural, apresentou cópias de sua CTPS constando
contratos de trabalho em atividade rural nos períodos de 1977 a 1993 e de 1996 a 1997.
4. Embora o autor tenha laborado por mais de 180 meses com registros em sua CTPS, verifico
que por vários períodos a atividade do autor deixou de ser enquadrada como rurícola, visto que
no período de 1985 a 1993 a atividade desempenhada pelo autor na Usina se deu na forma de
atividade de natureza urbana, como apontador e fiscal, afastada das atividades consideradas
como rural e referida atividade híbrida afasta a possibilidade de aposentadoria por idade rural.
5. Considerando que o autor, na data do requerimento administrativo (05/04/2016) já contava com
67 anos de idade, faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade na forma híbrida, rural e
urbana, visto que a fundamentação da sentença se deu nos termos do §3º, do art. 48 da lei de
benefícios e, nesse sentido, esclareço que, para a percepção de Aposentadoria por Idade, o
segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se
mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência
correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
6. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
7. A idade mínima de 65 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora
em 2013, haja vista haver nascido em 18/07/1948, segundo atesta sua documentação. Desse
modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme
redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
8. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação colacionada
aos autos, e depois de produzida a prova oral necessária, verifico que a parte autora comprovou
carência suficiente para a obtenção do benefício pleiteado, demonstrado pelos contratos de
trabalho existentes em sua CTPS, totalizando mais de 17 anos de labor rural e urbano, tempo
suficiente para suprir a carência mínima exigida pela lei de benefícios para a concessão da
aposentadoria por idade na forma dos artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
9. Nesse sentido, consigno que os períodos de trabalho exercido pelo autor são úteis para suprir
a carência mínima necessária, visto que incontroverso nos autos o labor rural exercido pelo autor
com registro em carteira, visto que, segundo o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento
do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito
de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas
na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e
previdência rural (FUNRURAL), assim como os contratos de trabalho urbano, com registro em
carteira profissional.
10. Assim, tendo a parte autora demonstrado seu labor rural e urbano no período de carência
mínima, superior ao legalmente exigido pela lei de benefícios, com base nos contratos de trabalho
existentes em sua CTPS, faz jus ao reconhecimento do direito ao recebimento da aposentadoria
por idade, na forma híbrida, devendo ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido
de aposentadoria por idade híbrida ao autor, a partir da data do requerimento administrativo do
pedido (05/04/1948), tendo em vista que nesta data a parte autora já havia implementado todos
os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade.
11. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
12. Remessa oficial não conhecida.
13. Apelação do INSS parcialmente provida.
14. Sentença mantida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
