
| D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar as preliminares aduzidas e, no mérito, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009420-82.2010.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Judite do Nascimento Santos, em sede de ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo objeto é a concessão de aposentadoria por idade, que alega ter trabalhado pelo tempo necessário previsto em lei, e que, portanto, faria jus ao benefício.
Intenta a autora o reconhecimento do labor rural no período se 01/01/1969 a 16/07/1979 não computado pelo INSS, cuja soma com períodos de trabalho urbanos propiciariam a obtenção do benefício.
Com a inicial vieram documentos (fls. 06/34).
Justiça gratuita concedida por decisão de fl. 36.
Contestação da parte ré às fls. 39/40 com extrato do CNIS.
Réplica às fls. 52/56.
Em juízo foram colhidos depoimentos em audiência por Carta Precatória (fl.73 no Estado de Pernambuco).
Por sentença de fls. 80/83, datada de 23/09/2016 o MMº Juízo "a quo" julgou improcedente o pedido, em face de ausência de prova material do labor rural no período.
Apelação da autora (fls. 91/101) arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença, em face da violação do princípio da identidade física do juiz, proferida a decisão por juiz substituto que não examinou todos os argumentos lançados no processo.
No mérito, pleiteia a procedência do pedido, porquanto comprovada a carência e idade para a obtenção do benefício.
Sem contrarrazões pelo INSS, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009420-82.2010.4.03.6103/SP
VOTO
Para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com o artigo 48 da Lei 8.213/91, o segurado urbano deve preencher dois requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência mínima exigida por lei.
Aos segurados urbanos inscritos no RGPS antes de 24 de julho de 1991, data da publicação da Lei 8.213, deve ser aplicada a regra de transição prevista no artigo 142 da citada Lei. Não é necessário que fosse segurado à época, desde que haja vínculo de filiação anterior.
Por sua vez, o artigo 102 da mencionada norma prevê, em seu § 1º, que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".
Assim, dúvidas não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem a aposentadoria por idade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de contribuir à Previdência.
A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. "Não se exige a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para percepção de aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o obreiro, ao atingir a idade mínima para concessão do benefício, já ter perdido a condição de segurado." (EREsp nº 502.420/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 23/5/2005).
A solução legislativa ao problema: o artigo 3º, §1º, da Lei 10.666/03, passou a prever que "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício".
Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha contribuído pelo número de meses exigido e venha a completar a idade necessária quando já tenha perdido a qualidade de segurado.
Esse, desde há muito, o posicionamento do C. STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE.
1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos necessários ao deferimento do benefício de aposentadoria por idade não precisam ser preenchidos simultaneamente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1389603/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 17/08/2011)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO-OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou seu entendimento no sentido de ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, visto que não exigida esta característica no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91. Assim, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, mesmo que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. 2. "Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada" (REsp 418.373/SP, Sexta Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 1º/7/02).
3. Recurso especial provido.
(REsp 800.860/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009)
E, quanto à aplicação da tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, restou consolidado, após a edição da Súmula 44 pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, o entendimento no sentido de que deve ser considerado o ano em que o segurado implementa o requisito etário.
Confira-se, verbis:
"Súmula 44 - Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente." (DOU 14/12/2011)
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
Com relação à possibilidade da utilização de períodos de labor urbano e rural na concessão de aposentadoria, a denominada aposentadoria por idade híbrida, Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008 deu nova redação ao artigo 48, da Lei 8.213/1991, prevendo expressamente essa possibilidade:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Ou seja: trabalhador que não consiga comprovar a carência exigida, poderá ter reconhecido o direito à aposentadoria por idade híbrida, mediante a utilização de períodos de contribuição sob outras categorias, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência, bem como o tipo de trabalho exercido, no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, hipótese em que não terá o favor de redução da idade. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA.POSSIBILIDADE.
1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria.
3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola.
6. Recurso especial improvido.
(REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Do caso concreto.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ
De início, é bem verdade que princípio da identidade física do juiz não é absoluto e foi ainda mais mitigado com a edição da Lei 8.637/93, que deu nova redação ao artigo 132 do CPC, e dispôs em seu caput que: "o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor", deve conviver harmonicamente com os princípios da concentração, celeridade e economia processual.
É importante destacar que na expressão "afastamento por qualquer motivo", engloba-se também as férias do julgador, já que seu gozo é uma das modalidades de afastamento. O STJ entendeu que, caso o magistrado que presidiu a instrução esteja gozando férias, não há vedação para que seu substituto sentencie. Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESIDIDA POR JUIZ TITULAR - INGRESSO EM FÉRIAS - SENTENÇA PROFERIDA POR OUTRO MAGISTRADO, EM SUBSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO CARACTERIZADA - CPC, ART. 132 - DANOS ESTÉTICOS E MORAIS - MATÉRIA DE FATO - REEXAME - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA Nº 7-STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO - AUSÊNCIA DE ABUSO - I- Não há violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão recorrido dirime de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. II- Entre as exceções à aplicação do princípio da identidade física do juiz, previstas no artigo 132 do CPC, insere-se o afastamento por motivo de férias, período em que é possível ao substituto proferir sentença, ainda que colhida prova oral em audiência de instrução e julgamento pelo magistrado originário, que a presidiu. III- Implica em reexame fático, obstado pela Súmula nº 7 do STJ, a reapreciação da prova interpretada pelas instâncias ordinárias. (...). V- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (STJ - d 995.316 - (2007/0237649-8) - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJe 01.12.2010 - p. 1740)
Assim, nas hipóteses de convocação, licença, afastamento, promoção ou aposentadoria, o juiz que encerrou a instrução não estará mais vinculado ao processo. Sendo que o rol de hipóteses elencadas no artigo 132 do CPC é meramente exemplificativo.
Outra questão de destaque a respeito é se o princípio da identidade física do juiz se aplica ao juiz substituto. O próprio artigo 132 diz que o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide. Assim, não há menor dúvida de que enquanto o juiz substituto estiver respondendo ou auxiliando pela unidade jurisdicional estará vinculado ao processo.
Observo, no caso dos autos, que embora o juiz substituto tenha promovido o julgamento de processo que não instruiu, inexiste violação ao princípio da identidade física do juiz, uma vez que a decisão proferida por ele, no exercício regular da jurisdição, baseou-se exclusivamente em prova documental. Assim, foi decidido pelo STJ no REsp nº 831.190 - MG (2006/0076994-1), Rel. Min. Castro Meira, DJDF. 27/06/2006.
Ademais, mostra-se inócua a anulação da sentença por eventual ofensa ao princípio da identidade física do juiz, quando a prova testemunhal requerida pela parte foi colhida fora do juízo, mediante carta precatória, posição também do STJ no REsp nº 617.934 - SP (2003/0205894-1), Rel. Min Luis Felipe Salomão, DJDF 18/05/2010, como foi no caso dos presente autos.
Por outro lado não se pode imaginar que o juiz substituto que tivesse sua designação alterada e transferida para outra unidade jurisdicional permanecesse vinculado ao processo. A própria redação alterada do artigo 132 do CPC já excepcionava a regra se o juiz "for transferido", expressão que pode ser aproveitada para esse fim.
Exceção do artigo 132 também se dá quando o magistrado estiver "afastado por qualquer motivo". Esta expressão "qualquer motivo" compreende também a "nova designação" do juiz substituto.
Assim, não vejo nulidade.
Também não a vejo em razão da argumentação sobre a negativa de prestação jurisdicional, não tendo sido examinadas todas as argumentações da autora.
Estas não foram declinadas pela parte e verifico que a sentença apreciou a matéria fática à luz do conjunto probatório e das normas previdenciárias que regulam o benefício pleiteado.
Ademais, pondero que não há nulidade sem prejuízo. Assim, não havendo prejudicialidade, não há qualquer problema se o processo for julgado pelo juiz titular da respectiva unidade jurisdicional. Nessa linha, para que se configure a violação ao Princípio da Identidade Física do Juiz, a ensejar a nulidade da sentença, a parte deve veicular e demonstrar, de forma inequívoca, qual o prejuízo concreto que a prolação da sentença, por magistrado diverso daquele que instruiu o processo, ter-lhe-ia causado. Nesse sentido, decidiu o STJ:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - REMOÇÃO DO JUIZ DA INSTRUÇÃO - SENTENÇA PROFERIDA POR OUTRO MAGISTRADO - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (ARTIGO 132 DO CPC) - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NA PROLAÇÃO DO DECISÓRIO - 1- A remoção do Juiz da instrução para assumir, definitivamente, outra Vara, se enquadra entre as exceções admitidas pelo artigo 132 do CPC, de modo a possibilitar a prolação da sentença por outro magistrado. 2- Para que se configure a violação ao Princípio da Identidade Física do Juiz, a ensejar a nulidade da sentença, a parte recorrente deve veicular e demonstrar, em suas razões de recurso, de forma inequívoca, qual o prejuízo concreto que a prolação da sentença, por magistrado diverso daquele que instruiu o processo, ter-lhe-ia causado. 3- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - c-d 249.894 - (2000/0020921-0) - 3ª T - Rel. Min. Vasco Della Giustina - DJe 01/12/2009 - p. 664).
Afasto, pois, a preliminar.
Mérito
Na inicial, alega a autora que implementou a idade necessária, bem como o período de carência contributiva, além do tempo exigido para a percepção do benefício.
A parte autora, Judite do Nascimento Santos, nasceu em 22/02/1949 e completou o requisito idade mínima (60 anos) em 22/02/2009, devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 168 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, pretendendo o reconhecimento do período de trabalho rural de 01/01/1969 a 16/07/1979.
Como início de prova material de seu trabalho apresentou os seguintes documentos:
Certidão de Registro Imobiliário;
Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tabira/PE;
Certidão de Assentamento de Cadastro Eleitoral;
Declaração firmada por três testemunhas.
A respeito das provas tem-se por importante destacar os critérios de valoração das provas, já sedimentados pela jurisprudência pátria.
Nesse sentido, esta E. Oitava Turma vem decidindo, "verbis":
"[...] Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95".
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da atividade exercida pela parte requerente.
Já a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural, só se constituirá em elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor. No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.
Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais.
Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro. Para ocorrer essa descaracterização, é necessária a comprovação de que a renda obtida com a atividade urbana é suficiente à subsistência da família.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ 23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e sua aceitação.
No caso dos autos, tenho que a faz jus à obtenção do benefício.
A Certidão do Registro de Imóvel "Sítio Baixio" em nome do pai da autora comprova o trabalho rural no sítio de 7,5 hectares, propriedade da família de 26/10/1963 a 18/07/1979, sendo que referida propriedade foi transmitida por herança do avô da autora.
Assim, os testemunhos e informes colhidos encontram suporte em, ao menos, início razoável de prova documental, quando afirmam o labor rural da autora desde a infância até, pelo menos, 1971 e 1977, o que traz indício de exercício de trabalho rurícola, constando do requerimento do título eleitoral a qualidade de agricultora a amparar a narrativa inicial.
Desse modo, somados o período rural reconhecido e o tempo de contribuição comprovado nos autos, a autora conta com mais de 15 anos de trabalho correspondentes à carência exigida para a obtenção de aposentadoria híbrida por idade, desde o requerimento administrativo, quando a autora já possuía o direito ao benefício.
Destarte, condeno o INSS a conceder à autora aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, desde o requerimento administrativo com os atrasados devidos.
Os honorários advocatícios incumbidos ao INSS restam fixados em 10% do valor da condenação até a data da presente decisão, uma vez julgada improcedente a inicial.
Quanto aos juros e correção monetária, resultam fixados no seguinte modo:
"DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870.947".
Ante o exposto, afasto as preliminares e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da autora, na forma supra.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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