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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E URBANA - REQUISITOS COMPROVADOS - IDADE MÍNIMA NÃO COMPLETADA QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - BEN...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:36:51

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E URBANA - REQUISITOS COMPROVADOS - IDADE MÍNIMA NÃO COMPLETADA QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL - TRABALHO RURAL E URBANO - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTOS - CTPS E INFORMES DO CNIS - LABOR URBANO COMPROVADO - RECURSO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º, do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. 2. Como início de prova material de seu trabalho o autor apresentou documentos oficiais que comprovam a qualidade de rurícola ao tempo reivindicado, o que foi corroborado por prova testemunhal. 3. Ao tempo do requerimento administrativo, o autor ainda não havia completado os 65 anos de idade quando do requerimento administrativo. 4. Comprovação da carência e do trabalho urbano efetivado conforme CTPS e extrato do CNIS. 5. Benefício concedido a partir da data da citação da autarquia. 6. Juros e correção monetária conforme entendimento do C.STF e o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado. 7. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2299481 - 0009819-82.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009819-82.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.009819-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE ANEZIO BRANDO
ADVOGADO:SP077167 CARLOS ALBERTO RODRIGUES
No. ORIG.:10031305520168260572 2 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E URBANA - REQUISITOS COMPROVADOS - IDADE MÍNIMA NÃO COMPLETADA QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL - TRABALHO RURAL E URBANO - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTOS - CTPS E INFORMES DO CNIS - LABOR URBANO COMPROVADO - RECURSO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º, do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos.
2. Como início de prova material de seu trabalho o autor apresentou documentos oficiais que comprovam a qualidade de rurícola ao tempo reivindicado, o que foi corroborado por prova testemunhal.
3. Ao tempo do requerimento administrativo, o autor ainda não havia completado os 65 anos de idade quando do requerimento administrativo.
4. Comprovação da carência e do trabalho urbano efetivado conforme CTPS e extrato do CNIS.
5. Benefício concedido a partir da data da citação da autarquia.
6. Juros e correção monetária conforme entendimento do C.STF e o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
7. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de junho de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009819-82.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.009819-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE ANEZIO BRANDO
ADVOGADO:SP077167 CARLOS ALBERTO RODRIGUES
No. ORIG.:10031305520168260572 2 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em sede de ação proposta contra o instituto, cujo objeto é a concessão de aposentadoria por idade, que alega ter trabalhado pelo tempo necessário previsto em lei, e que, portanto, faria jus ao benefício.

Intentou o autor o reconhecimento do labor rural no período de 1965 a 1969 não computado pelo INSS, cuja soma com períodos de trabalho urbanos a partir de 1980 propiciariam a obtenção do benefício.

Com a inicial vieram documentos (fls. 06/31).

Justiça gratuita concedida por decisão de fl. 32.

Contestação da parte ré às fls. 40/44.

Em juízo foram colhidos depoimentos em audiência (mídia fl.88).

Por sentença de fls. 69/72, datada de 23/06/2017 o MMº Juízo "a quo" julgou procedente o pedido, em face de prova do labor rural no período reivindicado e labor urbano, conforme CTPS e CNIS.

Apelação o INSS com os seguintes argumentos:

Erro em fixar a DIB do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez que o autor não possuía a idade necessária, a ser fixada, ao menos a data da citação;

Erro na fixação dos índices de correção monetária, requerendo a aplicação do art. 1ºF da Lei 9494/97;

Erro em deixar de aplicar o artigo supramencionado para fins de correção monetária, mesmo após 25/03/2015;

Erro na fixação dos juros de mora.

Sem contrarrazões pelo autor, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009819-82.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.009819-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE ANEZIO BRANDO
ADVOGADO:SP077167 CARLOS ALBERTO RODRIGUES
No. ORIG.:10031305520168260572 2 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

VOTO

Cinge-se o recurso apenas a data do início do benefício e consectários legais, não impugnada a concessão do benefício.

Analisando os autos, mantida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a fixação da data do início do benefício deve recair a partir da data da citação da autarquia, em 06/09/2016 (fl.39), quando o autor já havia completado a idade necessária para tal.

Fixo os juros moratórios e a correção monetária do seguinte modo:


Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.

Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.

Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.

No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870.947".

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para fixar a DIB a partir da data da citação da autarquia, em 06/09/2016 e fixar os critérios de juros e correção monetária, na forma supra.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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