Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003536-55.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO. FATOS E PROVAS TRAZIDOS PELA AUTORA. COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA PELA TURMA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
VEDAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1.A autora não comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante ao longo de sua vida
profissional, não comprovada também a imediatidade de trabalho rural do seu marido que a ela
poderia ser extensível ou dela própria.
2.A C.Turma entendeu que as provas são insuficientes. Ainda que interpretada atividade por
extensão do companheiro à autora esta não seria de natureza rural e, tampouco anteriormente ao
implemento do requisito idade, ainda também quando do requerimento administrativo no ano de
2010, como comprovação de cumprimento do prazo de carência.
3.Contradição inexistente.
4.Embargos improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003536-55.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANA ALICE DE FATIMA RAMOS RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: CYNTHIA RENATA SOUTO VILELA - MS10909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003536-55.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
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PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANA ALICE DE FATIMA RAMOS RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: CYNTHIA RENATA SOUTO VILELA - MS10909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por Ana Alice de Fatima Ramos Rodrigues contra o
v. acórdão desta C.8ª Turma que deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o
pedido de aposentadoria por idade rural pleiteada pela autora.
Em razões de embargos, alega o embargante que o v. acórdão está eivado de contradição,
porquanto ao contrário do entendimento ali expresso, a autora comprova o tempo de carência em
trabalho rurícola em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e implemento
de idade.
Ainda também os depoimentos testemunhais colhidos foram suficientes e satisfatórios à
comprovação do trabalho rural exercido, o que não foi considerado pela C.Turma.
Aduz, portanto, que o v.acórdão está contraditório quanto aos fatos e provas, em especial, em
relação ao entendimento da sentença que concluiu pelo direito da autora à obtenção do benefício,
uma vez que a autora apresenta o tempo de trabalho rural de 21 anos, conforme contagem
trazida nos embargos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003536-55.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANA ALICE DE FATIMA RAMOS RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: CYNTHIA RENATA SOUTO VILELA - MS10909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Embargos tempestivos, razão pela qual os conheço.
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual
art.1022 do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação
trazida aos autos pela autora e entendeu pela não comprovação dos requisitos exigidos, o que
veio assentado na decisão recorrida que sobreveio nos seguintes termos:
"A parte autora, Ana Alice de Fatima Ramos Rodrigues, nasceu em 09/10/1954 e completou o
requisito idade mínima (55 anos) em 09/10/2009, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício
de atividade rural por, no mínimo, 168 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos:
Conta residencial em local rural (2014);
Certidão de Casamento onde o cônjuge é qualificado como operário e a autora “do lar”, na data
de 23/03/1974;
CTPS em nome da autora com anotação de trabalho urbano no cargo de secretária (1983/1984);
Declaração de atividade rural pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rochedo-MS, como
agricultura familiar, de 18/05/2001 a 2009, no Assentamento Piraparque;
Declarações particulares de exercício de atividade rural de 1994 a 2001 e desde 2001;
Recibos de pagamentos ao sindicato e notas fiscais.
O recurso merece provimento.
Primeiramente, a certidão de casamento apresentada não contém a qualificação de lavrador, quer
do cônjuge, quer da autora.
A declaração do sindicato não foi homologada pelas autoridades competentes e as declarações
subscritas por particulares referentes ao exercício da atividade rural não foram submetidas ao
crivo do contraditório.
A CTPS da autora apresenta vínculo urbano e os extratos do CNIS, tanto da autora como de seu
cônjuge apresentam vínculos de trabalho urbano e contribuições individuais, como óbice ao
deferimento do pedido de concessão do benefício.
Da análise da prova apenas verifico demonstrado que a autora residia em propriedade rural, o
que não quer dizer que tal fato evidencie o efetivo exercício de atividade rural.
As provas são insuficientes.Ainda que interpretada atividade por extensão do companheiro à
autora esta não seria de natureza rural e, tampouco anteriormente ao implemento do requisito
idade, ainda também quando do requerimento administrativo no ano de 2010, como comprovação
de cumprimento do prazo de carência.
A prova material é frágil, figurando a autora como do lar no documento oficial de casamento e o
marido operário.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que reputo insuficientes
à comprovação necessária dos requisitos para a aposentadoria, diante do comando da Súmula
nº149 do STJ e não há prova de trabalho efetivo como rurícola em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício pelo período de carência (art.143 da Lei nº 8.213/91).
Dessa forma, torna-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma
vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora não demonstrou cumprida a exigência
daimediatidademínima exigida por lei.
Assim, a autora não comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante ao longo de sua
vida profissional, não comprovada também a imediatidade de trabalho rural do seu marido que a
ela poderia ser extensível ou dela própria.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por
idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença.
Fixo os honorários advocatícios a cargo da parte em 10% do valor da causa, observada a
gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmocodex.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para julgar improcedente o pedido.
É o voto”.
Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão no "decisum" colegiado que indeferiu o
benefício, porquanto a questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão
embargada.
Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da
decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades
da impugnação.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a
embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.
2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros
materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez
que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em
Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no
entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada
argumento aduzido pelas partes.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se
existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei
que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos
na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.
5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo
vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.
6. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:09/04/2015).
Por fim, anoto que a imediatidade do trabalho rural deve ter um mínimo suporte de início de prova
material, uma vez que vedada a prova exclusivamente testemunhal para sua comprovação.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO. FATOS E PROVAS TRAZIDOS PELA AUTORA. COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA PELA TURMA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
VEDAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1.A autora não comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante ao longo de sua vida
profissional, não comprovada também a imediatidade de trabalho rural do seu marido que a ela
poderia ser extensível ou dela própria.
2.A C.Turma entendeu que as provas são insuficientes. Ainda que interpretada atividade por
extensão do companheiro à autora esta não seria de natureza rural e, tampouco anteriormente ao
implemento do requisito idade, ainda também quando do requerimento administrativo no ano de
2010, como comprovação de cumprimento do prazo de carência.
3.Contradição inexistente.
4.Embargos improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
