Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001502-10.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. FATOS E PROVAS TRAZIDOS PELA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA PELA TURMA. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE.IMEDIATIDADE. COMPROVAÇÃO. RESERVA DE PLENÁRIO E DECISÃO
COLEGIADA.CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A
PARTIR DA DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. QUINQUÊNIO
ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1.A autora comprovou que o trabalho rural foi predominante ao longo de sua vida profissional,
comprovada também a imediatidade de trabalho rural amparada por prova documental e
testemunhal.
2.A C.Turma entendeu que as provas são suficientes. Ainda que interpretada atividade por
extensão do companheiro à autora, há também como comprovação de cumprimento do prazo de
carência a prova documental produzida pela autora. Contradição inexistente.
3.Critérios de correção monetária. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal e
entendimento em Recurso Extraordinário publicado na data do julgamento.
4. Honorários advocatícios devidos a partir da publicação do acórdão favorável à concessão do
benefício, uma vez julgada improcedente a sentença. Reversão em benefício do autor.
5. Prescrição das parcelas incidentes no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Aplicação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Embargos parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001502-10.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: DURVALINA MARIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001502-10.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: DURVALINA MARIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra o v.
acórdão desta C.8ª Turma que deu provimento à apelação da parte autora, para julgar
procedente o pedido de aposentadoria por idade rural pleiteada pela autora desde 23/06/2009,
com consectários legais.
Em razões de embargos, alega o embargante que o v. acórdão está eivado de omissão,
porquanto deixou de analisar o fato de que o falecido marido da autora exercia atividade urbana
desde 1978 e era aposentado por idade urbana desde 1995.
Ainda também que a autora passou a receber pensão por morte urbana desde 02/02/2011, e que
os documentos considerados no acórdão restam prejudicados em razão da atividade urbana
desde 1978 pelo marido da autora e pensão por morte urbana desde 2011.
Assevera que os documentos mencionados no acórdão não servem para comprovar imediatidade
anterior do labor rural em relação ao requerimento administrativo e que o documento datado de
2013 não pode justificar a concessão de aposentadoria em 2009.
Assinala a inobservância do princípio de reserva de plenário, conforme a Súmula vinculante nº10.
Aponta omissão quanto à prescrição, uma vez que o requerimento administrativo se deu em
23/06/2009 e a ação foi proposta somente em 2015, havendo a necessidade de expressa menção
acerca da declaração de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da
ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº8.213/91.
Afirma, ademais, omissão e obscuridade na fixação dos honorários advocatícios até a data do
acórdão, em dissonância com o entendimento do E.STJ a respeito.
Por derradeiro, requer a alteração dos critérios de correção monetária.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001502-10.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: DURVALINA MARIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Embargos tempestivos, razão pela qual os conheço.
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual
art.1022 do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação
trazida aos autos pela autora e entendeu pela não comprovação dos requisitos exigidos, o que
veio assentado na decisão recorrida que sobreveio nos seguintes termos:
"Do caso dos autos.
A parte autora, Durvalina Maria de Oliveira, completou o requisito idade mínima (55 anos) em
03/03/2000, posto que nasceu em 03/03/1945, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 114 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Narra a inicial que a autora iniciou o trabalho rural desde tenra idade com seus pais lavradores e
continuou a exercer o mesmo labor na região, após o casamento com lavrador.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os documentos:
Certidão de Casamento com Custódio Pereira de Oliveira, lavrador, em 25/11/1961;
Certidão de Nascimento do filho Sebastião constando o endereço da autora na Fazenda
Lageado;
Certidão de Nascimento do filho Aldevan Pereira de Oliveira nascido na Fazenda Cabeceira do
Pouso em 18/01/1965;
Certidão de Óbito de Custódio em 02/12/2011;
Contrato de Parceria agrícola firmado de 25/03/2013 até 2016;
Certidão de lote Rural em 21/09/1972 com Escritura de compra e venda do imóvel localizado na
Cabeceira do Pouso, firmada em 26/06/2009 onde consta a profissão do esposo da autora como
lavrador.
Examinados os autos, a sentença é de ser reformada.
A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte da autora, pelo prazo de
carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial
a indicar a qualificação de lavrador do marido da autora a ela extensível, bem como há início de
prova material do trabalho rurícola da autora e documentação do imóvel rural objeto de escritura,
bem como diante da prova testemunhal obtida e dos informes do CNIS da autora que não trazem
vínculos urbanos e apenas concessão de amparo social ao idoso cessado em 2011 e pensão por
morte previdenciária (aposentadoria por idade de seu marido) a partir de 2011.
Ao ser ouvida em Juízo, a autora disse que nasceu na Fazenda Lageado e hoje mora em Rio
Verde com filho e neta; que teve cinco filhos e recebe pensão; que sempre foi morar na Fazenda
Cabeceira do Pouso; que desde 1970 mais ou menos trabalha na fazenda e que o seu trabalho
consistia em cultivo da mandioca, horta, criação de galinha, etc, para consumo da família.
Verifico que a prova testemunhal colhida (o informante Inacio, as testemunhas Ramona e Maria
Belchior) afirmou o trabalho rural da autora, a evidenciar o cumprimento da carência.
O informante Inácio disse que conhece a autora desde 1960, quando a autora morou e trabalhou
sempre na roça, na fazenda Lageado. Disse que depois a autora foi trabalhar na Fazenda
Guanabara e que o esposo, ao que sabe sempre trabalhou na lavoura.
A testemunha Maria Belchior conhece a autora da Fazenda Lageado desde criança; o marido e
os filhos sempre laboraram como trabalhadores rurais, sem empregados trabalharam no Sítio
Guanabara e Pontal na plantação e cultivo.
A testemunha Ramona disse que conhece a autora há uns 30 anos na Fazenda Lageado com o
pai dela e depois na Guanabara; que toda vida moravam na fazenda.
Entendo que a prova testemunhal corrobora as palavras da autora considerada a dificuldade que
as testemunhas geralmente encontram para descrever com mais detalhes memoriais da atividade
rural apontada pelos requerentes.
Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez
que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou
nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
Assim, a autora comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante ao longo de sua vida.
Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado e
procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por
idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo
(23/06/2009) conforme pedido na inicial e demais consectários legais.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação até a data do presente julgado,
uma vez improcedente a sentença.
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa,
o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
Custas pelo réu, em face da previsão legislativa estadual do Mato Grosso do Sul.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto por Durvalina Maria de Oliveira, para julgar
procedente a ação.
É como voto.”.
Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão no "decisum" colegiado que deferiu o benefício,
porquanto a questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão embargada.
Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da
decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades
da impugnação.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a
embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.
2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros
materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez
que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em
Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no
entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada
argumento aduzido pelas partes.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se
existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei
que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos
na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.
5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo
vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.
6. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:09/04/2015).
Anoto que o trabalho rural desempenhado pela própria autora foi reconhecido no acórdão e que a
autora demonstrou que sempre se dedicou ao exercício de atividade rurícola, mesmo após o
falecimento do marido no ano de 2011, assim o evidenciando o contrato de parceria agrícola
firmado em 2013.
A autora trouxe suporte de início de prova material corroborada pela prova testemunhal.
Ainda não há que se falar em reserva de plenário diante da decisão colegiada a respeito da
matéria.
Tampouco há que ser alterado o critério que estabeleceu a correção monetária e os juros de
acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e Recurso Extraordinário julgado no E.STF
com aplicação a partir da data do julgamento quando foi publicado.
Também considero irreparável a decisão de que os honorários advocatícios incidem até a data do
acórdão, sendo devidos em razão da reversão da sentença para entendimento favorável ao autor,
interpretação inserta na Súmula nº 111 do STJ, no sentido de que o marco final da verba deve ser
a decisão na qual o direito do segurado foi reconhecido. (vide STJ Agravo Regimental no Agravo
de Rec.Especial 342654/SP).
De outro turno, impende ser declarada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do
ajuizamento da ação, considerando o requerimento administrativo em 23/06/2009. Assim, restam
devidas as parcelas consideradas a partir de 23/06/2010, assistindo razão à embargante, no
ponto.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, APENAS para
integrar o v. acórdão a fim de nele constar devidos os pagamentos a título de benefício
previdenciário a partir de 23/06/2010, com incidência de prescrição.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. FATOS E PROVAS TRAZIDOS PELA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA PELA TURMA. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE.IMEDIATIDADE. COMPROVAÇÃO. RESERVA DE PLENÁRIO E DECISÃO
COLEGIADA.CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A
PARTIR DA DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. QUINQUÊNIO
ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1.A autora comprovou que o trabalho rural foi predominante ao longo de sua vida profissional,
comprovada também a imediatidade de trabalho rural amparada por prova documental e
testemunhal.
2.A C.Turma entendeu que as provas são suficientes. Ainda que interpretada atividade por
extensão do companheiro à autora, há também como comprovação de cumprimento do prazo de
carência a prova documental produzida pela autora. Contradição inexistente.
3.Critérios de correção monetária. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal e
entendimento em Recurso Extraordinário publicado na data do julgamento.
4. Honorários advocatícios devidos a partir da publicação do acórdão favorável à concessão do
benefício, uma vez julgada improcedente a sentença. Reversão em benefício do autor.
5. Prescrição das parcelas incidentes no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Aplicação.
6. Embargos parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
