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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRF3. 0000510-08.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:08

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Havendo requerimento administrativo, o benefício é devido a partir daquela data, por força do disposto no art. 49 da Lei de Benefícios. 2. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão aposntada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2129776 - 0000510-08.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000510-08.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.000510-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210142B DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:HILDA APARECIDA DE PONTES SILVA
ADVOGADO:SP071668 ADEMAR PINGAS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE APIAI SP
No. ORIG.:30031985020138260030 1 Vr APIAI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Havendo requerimento administrativo, o benefício é devido a partir daquela data, por força do disposto no art. 49 da Lei de Benefícios.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão aposntada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 17:39:25



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000510-08.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.000510-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210142B DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:HILDA APARECIDA DE PONTES SILVA
ADVOGADO:SP071668 ADEMAR PINGAS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE APIAI SP
No. ORIG.:30031985020138260030 1 Vr APIAI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra o acórdão de fls. 202/204, que não conheceu da remessa necessária e negou provimento à apelação do INSS.

Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão embargada é omissa em razão de não ter analisado sua apelação, na qual pleiteia a fixação da DIB na data do requerimento administrativo.

É o relatório.



VOTO

Assiste razão à embargante.

Compulsando os autos, verifico que, de fato, o recurso de fls. 69/70 dos autos deixou de ser apreciado pelo acórdão embargado.

Sendo assim, havendo requerimento administrativo, o benefício é devido a partir daquela data, por força do disposto no art. 49 da Lei de Benefícios.

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar o vício apontado e, por via de consequência, fixar a DIB na data do requerimento administrativo (11/09/2013 - fls. 09).

É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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