D.E. Publicado em 01/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000510-08.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra o acórdão de fls. 202/204, que não conheceu da remessa necessária e negou provimento à apelação do INSS.
Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão embargada é omissa em razão de não ter analisado sua apelação, na qual pleiteia a fixação da DIB na data do requerimento administrativo.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão à embargante.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, o recurso de fls. 69/70 dos autos deixou de ser apreciado pelo acórdão embargado.
Sendo assim, havendo requerimento administrativo, o benefício é devido a partir daquela data, por força do disposto no art. 49 da Lei de Benefícios.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar o vício apontado e, por via de consequência, fixar a DIB na data do requerimento administrativo (11/09/2013 - fls. 09).
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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