Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000914-03.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL.
CONTRIBUIÇÕES SUPERIORES À CARÊNCIA EXIGIDA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO NOS
TERMOS DOS ARTIGOS 50 E 29, INCISO I, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. No tocante à insurgência manifestada pela parte autora, razão lhe assiste. Esclareça-se que o
valor da aposentadoria por idade rural , quando comprovado que a parte autora tenha vertido
contribuições superiores à carência exigida, como no caso dos autos, deverá ser calculado de
acordo com o artigo 50 e o artigo 29, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, e não no valor de um
salário mínimo.
3. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5000914-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LAZARO JUSTINO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JORGE NIZETE DOS SANTOS - MS13804-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000914-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LAZARO JUSTINO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JORGE NIZETE DOS SANTOS - MS13804-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o INSS a implantar e pagar ao
requerente o benefício da aposentadoria por idade rural, consistente em 01 (um) salário-mínimo
mensal, com fulcro no art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, inclusive as parcelas vencidas, a partir
da data do requerimento administrativo, qual seja 28/04/2015 (fl. 27), pagando as prestações
vencidas e vincendas, bem como condenou o INSS a pagar honorários advocatícios em 10% das
prestações vencidas até a data da r. sentença, nos termos da Súmula 111.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Insurge-se a parte autora, sustentando que, na qualidade de empregado rural, a RMI deverá ser
calculada pela Autarquia Previdenciária, no sentido de ser estabelecido 100% do salário de
benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000914-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LAZARO JUSTINO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JORGE NIZETE DOS SANTOS - MS13804-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural , bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural , ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural , o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já
tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
Pois bem.
Não havendo qualquer irresignação quanto ao benefício concedido no processado, tal questão
restou acobertada pela coisa julgada.
No tocante à insurgência manifestada pela parte autora, razão lhe assiste. Esclareça-se que o
valor da aposentadoria por idade rural, quando comprovado que a parte autora tenha vertido
contribuições superiores à carência exigida, como no caso dos autos, deverá ser calculado de
acordo com o artigo 50 e o artigo 29, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, e não no valor de um
salário mínimo.
Neste sentido é o entendimento desta E. Corte.
Confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO. SEGURADO
OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
CARÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. No caso de empregado rural, com registro em CTPS, segurado obrigatório da Previdência
Social, a renda mensal inicial, desde que implementada a carência necessária, de acordo com a
tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, deverá ser calculada mediante a média aritmética dos
últimos 36 salários-de-contribuição, nos termos do art. 50, c.c.os arts. 28 e 29, todos da Lei de
Benefícios.
2. O disposto no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que trata da aposentadoria rural com renda de um
salário mínimo, somente é aplicável para o caso do trabalhador rural que não comprove o
recolhimento de contribuições, demonstrando apenas o exercício de atividade rural em número de
meses idêntico à carência do benefício.
3. (...)
4. (...)
(TRF TERCEIRA REGIÃO - AC - APELAÇÃO CIVEL - 516306 Processo: 199961160017308/SP
Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA - Relator(a): Des. Fed. GALVÃO MIRANDA - Data da decisão:
09/08/2005 - Documento: TRF300096173 - DJU DATA:14/09/2005 PÁGINA: 466).
Por esses fundamentos,dou provimento à apelação da parte autora, nos termos acima expostos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL.
CONTRIBUIÇÕES SUPERIORES À CARÊNCIA EXIGIDA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO NOS
TERMOS DOS ARTIGOS 50 E 29, INCISO I, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. No tocante à insurgência manifestada pela parte autora, razão lhe assiste. Esclareça-se que o
valor da aposentadoria por idade rural , quando comprovado que a parte autora tenha vertido
contribuições superiores à carência exigida, como no caso dos autos, deverá ser calculado de
acordo com o artigo 50 e o artigo 29, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, e não no valor de um
salário mínimo.
3. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
