
| D.E. Publicado em 04/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001154-77.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito comum proposta por SALVADOR CHAVES PINHEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (fls. 01/13).
Juntados procuração e documentos (fls. 14/36).
Foi determinada à parte autora a comprovação do indeferimento administrativo (fl. 44).
Manifestação da parte autora às fls. 46/47.
O MM. Juízo de origem extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo (fls. 48/49).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, requerendo a anulação da sentença sob o argumento, em síntese, de que o prévio requerimento administrativo é dispensável nas hipóteses em que há notória e potencial resistência da autarquia ao direito pleiteado (fls. 52/58).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
À fl. 64 foi juntada petição da parte autora informando o indeferimento administrativo.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste razão à parte autora.
Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014:
No caso concreto, tratando-se de pedido de aposentadoria por idade rural em que não há documentos para cada ano de atividade rural, questão em relação à qual o INSS possui entendimento notória e reiteradamente contrário, dispensa-se a necessidade de formulação de requerimento administrativo prévio, sendo legítima a interposição de ação judicial diretamente.
Ressalte-se, outrossim, que não obstante o requerimento administrativo realizado pela parte autora ainda não houvesse sido analisado quando da propositura da ação (fl. 19), foi juntada aos autos a comunicação da decisão de indeferimento administrativo do referido pedido (fl. 65), corroborando a presença do interesse de agir.
De rigor, portanto, o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença, e determino o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento do feito.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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