
| D.E. Publicado em 28/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001462-84.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal oposto pela parte autora contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso, em ação objetivando o benefício da aposentadoria por idade, devido ao trabalhador rural.
Em suas razões, pugna a parte agravante pela reforma da decisão monocrática, sustentando que houve equívoco na apreciação do conjunto probatório carreado aos autos. Por fim, insiste na possibilidade de concessão do benefício pleiteado.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil, a decisão, ora agravada, foi prolatada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, observando o entendimento pacífico desta Corte e dos Tribunais Superiores.
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
Razão assiste ao agravante no tocante ao apontado equívoco na fundamentação da decisão agravada.
Com efeito, os documentos acostados aos autos para a comprovação do labor rural foram: certidões de casamento do autor, realizado em 1980, e de nascimento dos filhos, ocorridos em 1982 e 1998, nas quais ele foi qualificado como lavrador (fls. 16, 19 e 20), bem como certidão de cadastro eleitoral, emitida em 2014, na qual a ocupação do autor é apontada como agricultor (fl. 17).
No mais, o autor possui registro como operário rural tão somente no período de 13/09/1996 a 10/03/1997, conforme CTPS original acostada à fl. 43 dos autos.
Observo ainda que, na própria CTPS, há registro como trabalhador urbano no período de 26/11/1999 a 24/01/2000. Além disso, em extrato do CNIS de fl. 30, verifica-se a existência de vínculos empregatícios de caráter urbano nos períodos de 09/12/1974 a 06/12/1979, de 06/10/1982 a 10/1982, de 08/07/1985 a 1º/06/1986, de 07/10/1991 a 16/06/1994, de 26/11/1999 a 24/01/2000, bem como são apontados recolhimentos como contribuinte individual nos interregnos de 1º/09/2010 a 31/10/2010 e de 1º/11/2010 a 31/12/2010.
Conforme bem ressaltou o MM. Juízo "a quo", a prova produzida demonstra que a parte autora laborou por curto período como rurícola.
Assim sendo, os equívocos apontados pelo agravante na fundamentação da decisão impugnada não têm o condão de alterar a parte dispositiva da referida decisão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos da fundamentação supra, mantendo, no mais, a decisão de fls.96/98.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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