
| D.E. Publicado em 13/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002918-69.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que negou provimento ao seu agravo legal, em ação objetivando o benefício da aposentadoria por idade, devido ao trabalhador rural.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão e contradição na r. decisão, insistindo em fazer jus ao benefício pleiteado. Argumenta pela desnecessidade de comprovação do exercício da atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento de aposentadoria por idade rural.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
Desembargador Federal
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