
| D.E. Publicado em 07/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013652-11.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta por LUIZA TREVISAN DE OLIVEIRA em face da r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do novo Código de Processo Civil, em ação proposta objetivando concessão de aposentadoria por idade rural, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má fé (5% do valor da causa), bem como no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, suspendendo o pagamento das obrigações da sucumbência em razão da gratuidade concedida a parte autora.
A sentença funda-se na existência de causa já definitivamente julgada (processo nº 2003.03.99.010701-1), ficando caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
A recorrente pede a reforma da sentença sob o argumento de que não tinha conhecimento da impossibilidade de ingresso de ações idênticas, pois como perdeu uma vez a ação tinha esperança de conseguir o benefício tentando novamente. Afirmou, ainda, que a autora é pessoa idosa com 80 (oitenta) anos, beneficiária da assistência judiciária gratuita, bem como o causídico que patrocinou a segunda ação em que objetiva a concessão do benefício não é o mesmo da primeira ação. Por fim, pleiteia a exclusão da condenação da multa por litigância de má fé.
Regularmente processado o feito, sem contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Merece ser acolhido o recurso interposto.
Entendo que a parte autora, atualmente com 80 (oitenta) anos de idade, não praticou qualquer dos atos previstos no artigo 80 do CPC/2015.
Deveras, para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de litigância de má-fé, impõe-se a verificação concreta da conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado a parte contrária.
No presente caso, tenho que não restou demonstrado que a parte autora tenha agido com o propósito de conseguir objetivo ilegal. Ao contrário, é de se presumir que houve descuido quando da propositura da segunda ação, cujo patrono deixou de diligenciar na busca de informações sobre demandas anteriores.
Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. |
1. Verifica-se que a autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, propôs outra idêntica - com o mesmo pedido, causa de pedir e identidade de partes -, perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP (Proc. nº 0007554.48.2015.4.03.6302), objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário ou aposentadoria por invalidez. Tal pedido foi julgado improcedente, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 03/11/2015 (mídia anexa). Dessarte, tendo a sentença proferida naqueles autos transitado em julgado, a pretensão da autora, ora repetida nestes autos, está acobertada pelo manto da coisa julgada material, de acordo com o art. 485, V, do Código de Processo Civil/2015. Tendo a sentença proferida naqueles autos transitado em julgado, de rigor o reconhecimento da existência de coisa julgada material. |
2. Ressalte-se que não restou comprovado o agravamento do seu quadro clínico após o indeferimento do pedido veiculado no Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, uma vez que não foi juntado qualquer documento neste sentido, sendo o relatório médico colacionado aos presentes autos (fl. 28) anterior à sentença judicial da ação transitada em julgado, o que corrobora a existência da coisa julgada. |
3. Quanto à condenação às penas por litigância de má-fé, partilho do entendimento de que esta se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não entendo ter havido no presente caso, uma vez que não se verifica presente quaisquer das hipóteses previstas no art. 17 do CPC/1973 e art. 80 do CPC/2015. |
4. Apelação da parte autora parcialmente provida, tão somente para afastar a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra." |
(Apelação Cível nº 2017.03.99.005407-8, Relator Desembargador Federal Nelson Porfirio, publicada em 30/08/2018) |
"PROCESSUAL CIVIL - COISA JULGADA MATERIAL - RENOVAÇÃO DO PEDIDO - INVIABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. |
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, deve ser confirmada a sentença extintiva do feito sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 267, V e § 3º e 301, § 4º do Código de Processo Civil. |
(...) |
3. Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de litigância de má-fé, impõe-se a verificação concreta da conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado ao adversário. |
(Apelação Cível nº 2000.61.06.006394-5, Relator Desembargador Federal Mairan Maia, publicada em DJF3 CJ1 de 15.03.2010) |
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para afastar a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
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