Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5316123-65.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELAÇÃO
PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1.Considerando que a parte autora formulou requerimento administrativo em 01/11/2019e este foi
indeferido pela autarquia em 26/12/2019, resta plenamente configurado o seu interesse de agir.
2. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5316123-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: DALVA GOMES MORENO
Advogado do(a) APELANTE: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5316123-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: DALVA GOMES MORENO
Advogado do(a) APELANTE: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta porDALVA
GOMES MORENOem face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando
a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Juntados procuração e documentos.
Foi determinada à parte autora acomprovação doindeferimento administrativo.
Não tendo havido manifestação da parte autora, oMM. Juízo de origem indeferiu a inicial e
extinguiu o feitosem julgamento do mérito.
Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5316123-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: DALVA GOMES MORENO
Advogado do(a) APELANTE: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Assiste razão à parte autora.
Conforme se observa dodocumentojuntadoàs páginas 05/06- ID141165578, a parte autora
formulou requerimento administrativo 01/11/2019 e este foi indeferido pela autarquia em
26/12/2019, estando plenamente configurado o seu interesse de agir.
De rigor, portanto, a nulidade da r. sentença.
Ante o exposto,dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença, e determino
o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento do feito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELAÇÃO
PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1.Considerando que a parte autora formulou requerimento administrativo em 01/11/2019e este foi
indeferido pela autarquia em 26/12/2019, resta plenamente configurado o seu interesse de agir.
2. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora para anular a r. sentenca, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
