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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 485, III, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, § 1º, CPC. APELAÇÃO D...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:36:21

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 485, III, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, § 1º, CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi intimada para cumprimento da decisão desta E. Corte (fls. 114), com a observação de que, no silêncio, a demanda seria extinta, por falta de interesse de agir. No entanto, mesmo alertada acerca de tal possibilidade, a autora quedou-se inerte em informar o cumprimento da determinação (fls. 115), o que resultou na prolação da r. sentença extintiva de fls. 116. Depreende-se do processado, ainda, que a parte autora, a despeito de não ter informado o resultado de suas diligências, tempestivamente, ao Juízo de Origem, ao menos formulou o requerimento administrativo em conformidade com o determinado, o qual restou indeferido pela Autarquia Previdenciária (fls. 118/120). Presente, agora, o interesse de agir. 2. Feitas tais considerações, entendo que, na verdade, o caso em tela se amolda ao disposto no art. 485, III, do CPC, segundo o qual se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. E, nesses casos (CPC, art. 485, § 1º), para se configurar o abandono da causa pelo autor, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, pressupõe a intimação pessoal do demandante para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, situação essa inocorrente no feito. 3. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2074937 - 0023860-59.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 18/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023860-59.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.023860-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:JOSE VIEIRA DE MENEZES FILHO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP246867 JOSE EDUARDO BORTOLOTTI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:12.00.00089-0 1 Vr PEDREIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 485, III, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, § 1º, CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi intimada para cumprimento da decisão desta E. Corte (fls. 114), com a observação de que, no silêncio, a demanda seria extinta, por falta de interesse de agir. No entanto, mesmo alertada acerca de tal possibilidade, a autora quedou-se inerte em informar o cumprimento da determinação (fls. 115), o que resultou na prolação da r. sentença extintiva de fls. 116. Depreende-se do processado, ainda, que a parte autora, a despeito de não ter informado o resultado de suas diligências, tempestivamente, ao Juízo de Origem, ao menos formulou o requerimento administrativo em conformidade com o determinado, o qual restou indeferido pela Autarquia Previdenciária (fls. 118/120). Presente, agora, o interesse de agir.
2. Feitas tais considerações, entendo que, na verdade, o caso em tela se amolda ao disposto no art. 485, III, do CPC, segundo o qual se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. E, nesses casos (CPC, art. 485, § 1º), para se configurar o abandono da causa pelo autor, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, pressupõe a intimação pessoal do demandante para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, situação essa inocorrente no feito.
3. Apelação da parte autora provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de junho de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/06/2018 15:06:45



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023860-59.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.023860-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:JOSE VIEIRA DE MENEZES FILHO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP246867 JOSE EDUARDO BORTOLOTTI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:12.00.00089-0 1 Vr PEDREIRA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.


O v. acórdão de fls. 109/111 deu parcial provimento à apelação do INSS para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que o processo fosse suspenso por 30 (trinta) dias, devendo o requerente, nesse período, ingressar com requerimento administrativo junto ao INSS, sob pena de extinção do feito, e, decorridos, 90 (noventa) dias do requerimento, sem manifestação do INSS ou indeferido o benefício, o feito prosseguisse no juízo de origem em seus ulteriores termos.


Intimada a parte autora para formular o requerimento administrativo em questão (fls. 115), sobreveio a r. sentença de fls. 116, julgando extinto o feito por falta de condição adequada ao regular processamento do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.


Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando que deu cumprimento à referida decisão. Sustentou, ainda, que não fora intimada a dar andamento ao feito, conforme previsto pela nova sistemática do CPC, e que possui interesse de agir. Requer, nesses termos, a nulidade da r. sentença e retorno dos autos à instância ordinária, para regular processamento.


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.


É o sucinto relatório.



VOTO

Verificados presentes os requisitos de admissibilidade, entendo que razão assiste ao apelante.

Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi intimada para cumprimento da decisão desta E. Corte (fls. 114), com a observação de que, no silêncio, a demanda seria extinta, por falta de interesse de agir. No entanto, mesmo alertada acerca de tal possibilidade, a autora quedou-se inerte em informar o cumprimento da determinação (fls. 115), o que resultou na prolação da r. sentença extintiva de fls. 116.

Depreende-se do processado, ainda, que a parte autora, a despeito de não ter informado o resultado de suas diligências, tempestivamente, ao Juízo de Origem, ao menos formulou o requerimento administrativo em conformidade com o determinado, o qual restou indeferido pela Autarquia Previdenciária (fls. 118/120). Presente, agora, o interesse de agir.

Feitas tais considerações, entendo que, na verdade, o caso em tela se amolda ao disposto no art. 485, III, do CPC, segundo o qual se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

E, nesses casos (CPC, art. 485, § 1º), para se configurar o abandono da causa pelo autor, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, pressupõe a intimação pessoal do demandante para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, situação essa inocorrente no feito.

A esse respeito, nos termos da legislação processual anterior, esta E. Corte também assim já decidiu:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - CPC ARTIGO 267, III. INTIMAÇÃO PESSOAL. ANULAÇÃO.
I - A Autora foi intimada pessoalmente da data da perícia (fls. 43), mas não compareceu. Instada a se manifestar, por seu advogado foi requerido o prazo de trinta dias (fls. 47), que foi deferido (fls. 48).
II - Não houve manifestação, extinguindo-se o feito com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil.
III - A sentença merece ser anulada. É que o Código de Processo Civil é expresso ao determinar que nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267, sendo imperiosa a intimação pessoal da parte para que dê andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção (§ 1º).
IV - Sem que se faça tal advertência pessoalmente à parte, nula é a sentença extintiva.
V - Apelação da Autora provida."
(TRF-3 - AC: 34538 SP 2001.03.99.034538-7, Relator: JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, Data de Julgamento: 26/02/2008, TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO)

Ante o exposto, dou provimento à apelação, para anular a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição e determino o retorno dos autos à Origem para regular processamento.

É o voto.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/06/2018 15:06:42



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