D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023860-59.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
O v. acórdão de fls. 109/111 deu parcial provimento à apelação do INSS para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que o processo fosse suspenso por 30 (trinta) dias, devendo o requerente, nesse período, ingressar com requerimento administrativo junto ao INSS, sob pena de extinção do feito, e, decorridos, 90 (noventa) dias do requerimento, sem manifestação do INSS ou indeferido o benefício, o feito prosseguisse no juízo de origem em seus ulteriores termos.
Intimada a parte autora para formular o requerimento administrativo em questão (fls. 115), sobreveio a r. sentença de fls. 116, julgando extinto o feito por falta de condição adequada ao regular processamento do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando que deu cumprimento à referida decisão. Sustentou, ainda, que não fora intimada a dar andamento ao feito, conforme previsto pela nova sistemática do CPC, e que possui interesse de agir. Requer, nesses termos, a nulidade da r. sentença e retorno dos autos à instância ordinária, para regular processamento.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Verificados presentes os requisitos de admissibilidade, entendo que razão assiste ao apelante.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi intimada para cumprimento da decisão desta E. Corte (fls. 114), com a observação de que, no silêncio, a demanda seria extinta, por falta de interesse de agir. No entanto, mesmo alertada acerca de tal possibilidade, a autora quedou-se inerte em informar o cumprimento da determinação (fls. 115), o que resultou na prolação da r. sentença extintiva de fls. 116.
Depreende-se do processado, ainda, que a parte autora, a despeito de não ter informado o resultado de suas diligências, tempestivamente, ao Juízo de Origem, ao menos formulou o requerimento administrativo em conformidade com o determinado, o qual restou indeferido pela Autarquia Previdenciária (fls. 118/120). Presente, agora, o interesse de agir.
Feitas tais considerações, entendo que, na verdade, o caso em tela se amolda ao disposto no art. 485, III, do CPC, segundo o qual se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
E, nesses casos (CPC, art. 485, § 1º), para se configurar o abandono da causa pelo autor, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, pressupõe a intimação pessoal do demandante para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, situação essa inocorrente no feito.
A esse respeito, nos termos da legislação processual anterior, esta E. Corte também assim já decidiu:
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para anular a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição e determino o retorno dos autos à Origem para regular processamento.
É o voto.
Desembargador Federal
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