Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5227495-03.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- A Constituição Federal consagra em seu artigo 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade
da jurisdição, a estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito", à luz do qual se erigiu a orientação jurisprudencial acerca da desnecessidade
de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações judiciais.
- Tal entendimento passou a experimentar temperamentos, no sentido de se compreender
imprescindível a dedução de prévio pleito administrativo quando em causa solicitação com
potencialidade de atendimento naquela seara, salvo em se tratando de postulações notoriamente
recusadas pela Administração.
- Especificamente na seara previdenciária, passou-se a reconhecer ser incumbência precípua do
INSS examinar o pedido formulado pelo segurado para a concessão de benefício e, uma vez
preenchidos os requisitos, implantá-los. De forma que não se justificaria a transferência de função
típica da autarquia previdenciária para o Poder Judiciário, o qual somente deve ser acionado se
houver conflito de interesses.
A temática acabou por ser deslindada pelo Colendo STF, em sede de repercussão geral,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
oportunidade em que se assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios
previdenciários, em linha de rigor, depende de requerimento do interessado RE 631240/MG, Rel.
Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/2014, m.v., julgado com Repercussão Geral, DJe-220 Divulg
07-11-2014, Public 10-11-2014)
- Há, in casu, formulação de pleito administrativo tendente ao benefício especificamente
ambicionado nesta demanda.
- Resulta caracterizada a resistência à pretensão autoral, como indicado no sobredito paradigma
do C. Supremo Tribunal Federal, exarado em repercussão geral, cenário em que não se justifica a
proclamação da falta de interesse processual.
- Sentença que se anula, determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular
prosseguimento do feito.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5227495-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: LOURDES ROSA ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: EDSON GRILLO DE ASSIS - SP262621-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5227495-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: LOURDES ROSA ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: EDSON GRILLO DE ASSIS - SP262621-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação autoral tirada de sentença que julgou extinto o feito, sem julgamento do
mérito, à míngua de requerimento na esfera administrativa. Condenou a vencida ao pagamento
de custas e despesas processuais. Arbitrou-se a verba honorária em um mil reais, com a ressalva
de se cuidar de beneficiária de gratuidade judiciária .
Em seu recurso, busca a autora a anulação da sentença, ante a presença do interesse de agir,
consubstanciado no requerimento apresentado na esfera administrativa.
Ofertadas contrarrazões, em que a autarquia prequestiona a matéria para fins recursais, subiram
os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5227495-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: LOURDES ROSA ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: EDSON GRILLO DE ASSIS - SP262621-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade, conforme
o art. 1.011 do Código de Processo Civil atual.
Cuida-se de ação em que se busca a concessão de aposentadoria por idade de trabalhadora
rural.
A r. sentença julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, ao fundamento de que a parte
autora não formulou requerimento na esfera administrativa objetivando o benefício ora vindicado.
Cumpre consignar que a Constituição Federal consagra em seu artigo 5º, inciso XXXV, o princípio
da inafastabilidade da jurisdição, a estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito", à luz do qual se erigiu a orientação jurisprudencial acerca
da desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações judiciais.
Tal entendimento, contudo, passou a experimentar temperamentos, no sentido de se
compreender imprescindível a dedução de prévio pleito administrativo quando em causa
solicitação com potencialidade de atendimento naquela seara, salvo em se tratando de
postulações notoriamente recusadas pela Administração.
Assim é que, especificamente na seara previdenciária, passou-se a reconhecer ser incumbência
precípua do INSS examinar o pedido formulado pelo segurado para a concessão de benefício e,
uma vez preenchidos os requisitos, implantá-los. De forma que não se justificaria a transferência
de função típica da autarquia previdenciária para o Poder Judiciário, o qual somente deve ser
acionado se houver conflito de interesses.
A temática acabou por ser deslindada pelo Colendo STF, em sede de repercussão geral,
oportunidade em que se assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios
previdenciários, em linha de rigor, depende de requerimento do interessado, in verbis:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(Tribunal Pleno, RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/2014, m.v., julgado com
Repercussão Geral, DJe-220 Divulg 07-11-2014, Public 10-11-2014)
Na presente ação judicial, objetiva-se a outorga de aposentadoria por idade rural. Há, in casu,
formulação de pleito administrativo tendente ao benefício especificamente ambicionado nesta
demanda (id 129990284).
Destarte, resulta caracterizada a resistência à pretensão autoral, como indicado no sobredito
paradigma do C. Supremo Tribunal Federal, exarado em repercussão geral, cenário em que não
se justifica a proclamação da falta de interesse processual.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- A Constituição Federal consagra em seu artigo 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade
da jurisdição, a estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito", à luz do qual se erigiu a orientação jurisprudencial acerca da desnecessidade
de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações judiciais.
- Tal entendimento passou a experimentar temperamentos, no sentido de se compreender
imprescindível a dedução de prévio pleito administrativo quando em causa solicitação com
potencialidade de atendimento naquela seara, salvo em se tratando de postulações notoriamente
recusadas pela Administração.
- Especificamente na seara previdenciária, passou-se a reconhecer ser incumbência precípua do
INSS examinar o pedido formulado pelo segurado para a concessão de benefício e, uma vez
preenchidos os requisitos, implantá-los. De forma que não se justificaria a transferência de função
típica da autarquia previdenciária para o Poder Judiciário, o qual somente deve ser acionado se
houver conflito de interesses.
A temática acabou por ser deslindada pelo Colendo STF, em sede de repercussão geral,
oportunidade em que se assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios
previdenciários, em linha de rigor, depende de requerimento do interessado RE 631240/MG, Rel.
Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/2014, m.v., julgado com Repercussão Geral, DJe-220 Divulg
07-11-2014, Public 10-11-2014)
- Há, in casu, formulação de pleito administrativo tendente ao benefício especificamente
ambicionado nesta demanda.
- Resulta caracterizada a resistência à pretensão autoral, como indicado no sobredito paradigma
do C. Supremo Tribunal Federal, exarado em repercussão geral, cenário em que não se justifica a
proclamação da falta de interesse processual.
- Sentença que se anula, determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular
prosseguimento do feito.
- Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
