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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAS....

Data da publicação: 14/07/2020, 05:35:49

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAS. NULIDADE CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL DO FEITO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. - Não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora eis que a concessão do benefício de aposentadoria por idade ocorreu em âmbito administrativo a partir de 01.07.2015. Ocorre que o autor formulou um primeiro pedido junto à autarquia em 13.03.2014, tendo sendo este indeferido por falta de provas. Se insere aí o direito da parte em requerer em juízo o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade desde o primeiro requerimento administrativo, qual seja, 13.03.2014. - Julgamento do feito exarado pelo Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição sem a devida observância do prévio pedido de produção de provas orais veiculado pela parte autora, inclusive, com apresentação de rol de testemunhas. - Cerceamento de defesa caracterizado. - Nulidade da r. sentença declarada, com a determinação de retorno dos autos à Vara de Origem para regular instrução do feito e produção das provas testemunhas reclamadas pela parte. - Apelo do autor prejudicado. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2296580 - 0007198-15.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007198-15.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.007198-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:JOSE ALEXANDRE GERALDO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP322359 DENNER PERUZZETTO VENTURA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:17.00.00012-0 1 Vr CACONDE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAS. NULIDADE CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL DO FEITO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
- Não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora eis que a concessão do benefício de aposentadoria por idade ocorreu em âmbito administrativo a partir de 01.07.2015. Ocorre que o autor formulou um primeiro pedido junto à autarquia em 13.03.2014, tendo sendo este indeferido por falta de provas. Se insere aí o direito da parte em requerer em juízo o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade desde o primeiro requerimento administrativo, qual seja, 13.03.2014.
- Julgamento do feito exarado pelo Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição sem a devida observância do prévio pedido de produção de provas orais veiculado pela parte autora, inclusive, com apresentação de rol de testemunhas.
- Cerceamento de defesa caracterizado.
- Nulidade da r. sentença declarada, com a determinação de retorno dos autos à Vara de Origem para regular instrução do feito e produção das provas testemunhas reclamadas pela parte.
- Apelo do autor prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, AFASTAR A FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ANULAR DE OFÍCIO, A SENTENÇA, ante a ausência de oitiva de testemunhas, determinando a remessa dos autos à primeira instância, e julgar PREJUDICADA A APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de maio de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007198-15.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.007198-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:JOSE ALEXANDRE GERALDO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP322359 DENNER PERUZZETTO VENTURA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:17.00.00012-0 1 Vr CACONDE/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fls. 91).

A sentença julgou extinta a ação por falta de interesse de agir, haja visto que a parte autora já vem recebendo o benefício de aposentadoria por idade rural desde de 01/07/2015. Condenou o autor ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvando-se a prévia concessão da gratuidade processual (fls. 136 verso/138 verso).

Apela a parte autora (fls. 146 verso/150 verso), sustentando, que em que pese estar recebendo a aposentadoria por idade rural desde 01/07/2015, já havia adquirido o direito desde o primeiro requerimento administrativo, qual seja em 13/03/2014, o qual foi indeferido pela autarquia. Requer seja concedido o benefício perseguido a partir de 13/03/2014.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o Relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007198-15.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.007198-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:JOSE ALEXANDRE GERALDO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP322359 DENNER PERUZZETTO VENTURA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:17.00.00012-0 1 Vr CACONDE/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora, eis que a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ocorreu em âmbito administrativo a partir de 01.07.2015. Ocorre que o autor formulou um primeiro pedido junto à autarquia em 13.03.2014, tendo este sido indeferido por falta de provas. Se insere aí, o direito da parte em requerer em juízo o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural desde o primeiro requerimento administrativo, qual seja, 13.03.2014.

O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (art. 5º, LV, da CF).

Aludida garantia se afigura verdadeiro direito humano fundamental, alçado ao patamar de cláusula pétrea ou núcleo duro da Carta Magna, tanto que não pode ser objeto de deliberação proposta de emenda tendente a aboli-la (art. 60, § 4º, inc. IV, da Constituição Federal).

Considerando que o direito constitucional de ação está previsto explicitamente, não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas (art. 5º, XXXV, da CF), os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem, também, sobre o processo civil.

Embora a Carta não contenha determinações explícitas sobre garantias específicas do processo civil, aplicam-se a este as garantias gerais, inclusive o princípio da igualdade (art. 5º, inc. I, da CF).

Por isso, o princípio do contraditório e da ampla defesa, no processo civil, necessita ser implementado para que tenha efetividade, devendo o Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.

A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade singular do Juiz, mas da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes nos autos.

Na hipótese vertente, a parte autora, em sua petição inicial, pleiteou a realização de oitiva de testemunhas para comprovar seu exercício de atividade rural, tendo inclusive apresentado o respectivo rol (fl. 126 verso/127). Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova oral, porquanto o feito não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide. Ao contrário, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 370 do estatuto processual civil (correspondente ao art. 130 do CPC/1973).

Finalmente, impende sublinhar que, para a conclusão sobre ter ou não direito à aposentadoria por idade de trabalhadora rural, mister se faz a constatação, por meio da prova testemunhal, se efetivamente a parte autora trabalhou no campo durante o período alegado, corroborando, assim, o início de prova material apresentado.

A jurisprudência está pacificada nesse rumo:


"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REMESSA OFICIAL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - AUSÊNCIA.
I. No caso em tela a produção de prova testemunhal é indispensável para esclarecer a questão relativa ao tempo de serviço que o autor alega ter cumprido na qualidade de rurícola.
II. Sentença que se anula de ofício para que seja dado regular andamento ao feito, com a prolação de novo julgamento.
III. Prejudicada a remessa oficial". (TRF 3ª Região, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, Remessa ex ofício 737598, v.u, j.16.09.2003, DJU 03.10.2003, p.901).
"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Necessária a produção de prova pericial para averiguação da incapacidade laboral do autor.
2. À falta de esgotamento da instrução, é de se ter como cerceado o direito do autor de produzir prova indispensável à comprovação de suas alegações. Configurado cerceamento de defesa.
3. Declarada de ofício a nulidade da r. sentença recorrida, resta prejudicado o exame do mérito."(TRF 3ª Região, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Conrado, AC nº 760646, DJU 06.12.02, p.433).

Isto posto, AFASTO A FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ANULO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, ante a ausência de oitiva de testemunhas, e determino a remessa dos autos à primeira instância, para que seja realizada a prova e, posteriormente, proferido novo julgamento. Prejudicada a análise do apelo do demandante.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 07/05/2018 18:54:57



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