Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5001182-53.2021.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
STF. RE 631240/MG. FATO NÃO AGITADO PELO INTERESSADO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. SEM A COMPROVAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE
COMPROVEM ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 485,
VI DO CPC MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5001182-53.2021.4.03.6345
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ZENIR NUNES DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: GERONIMO RODRIGUES DOS SANTOS - SP409103-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5001182-53.2021.4.03.6345
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ZENIR NUNES DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: GERONIMO RODRIGUES DOS SANTOS - SP409103-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural
mediante reconhecimento de período trabalhado na lavoura como produtor rural.
Sentença de extinção do feito nos termos do art. 485, VI do CPC, ante a ausência de interesse
de agir da parte autora.
Recurso interpostos pela parte autora postulando reforma do julgado.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5001182-53.2021.4.03.6345
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ZENIR NUNES DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: GERONIMO RODRIGUES DOS SANTOS - SP409103-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conforme restou decido pela Suprema Corte no que tange ao interesse de agir no processo
judicial, as questões de fato devem ser necessariamente agitadas pelo interessado na esfera
administrativa, sob pena de falta de interesse de agir (RE 631240 / MG).
Com efeito, analisando a cópia integral do processo administrativo anexado ao ID 216578895
denota-se que o indeferimento administrativo está fundado na falta de apresentação de
documentos que comprovem a atividade rural nos últimos 15 anos anteriores a data do
protocolo ou anteriores a data em que completou 55 anos. A autora foi intimada
administrativamente a cumprir a determinação considerando que, a despeito do pedido de
aposentadoria por idade rural, constavam apenas informações sobre atividade urbana
(contribuições urbanas de 1976 a 1980).
Desse modo, a questão de fato não foi apreciada pela autarquia dada a falta de apresentação
de documentos que comprovem a atividade rural, objeto do pedido administrativo, o que
evidencia a falta de interesse de agir.
Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n.
9.099/95.
Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o
valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário
da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. STF. RE 631240/MG. FATO NÃO AGITADO PELO INTERESSADO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. SEM A COMPROVAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE
COMPROVEM ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART.
485, VI DO CPC MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu por unanimidade,
NEGAR provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
